TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802460-37.2020.8.18.0037
APELANTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA N° 18 TJ/PI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Configurada a má-fé da instituição financeira, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
4. Caso em que mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual acima do que fora estabelecido na sentença recorrida. Precedentes.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802460-37.2020.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 6682941) interposta por MARIA DIVINA DOS SANTOS, contra Sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI (ID 6682939), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 6682939), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, estabeleceu honorários sucumbenciais em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões (ID 6682941), a apelante requer, em suma, a reforma da sentença, no sentido de que sejam majorados os danos morais, que a condenação do indébito seja em dobro, bem como para que sejam elevados os honorários advocatícios.
Devidamente intimado (ID 6682943), o apelado deixou de apresentar contrarrazões.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 6838692)
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID 6787926 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Em suma, a substância desta demanda consiste na existência, ou não, do contrato de empréstimo consignado n° 317919660-9, supostamente firmado entre Instituição financeira apelada e a apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe destacar que por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
No caso em exame, se mostra cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da apelante, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da mesma, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, constata-se que o Banco não se portou deste dever, visto que não juntou aos autos o demonstrativo de transferência do suposto valor contratado em favor da apelante, visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.
Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pela consumidora, referente ao contrato citado na exordia, tornando-se pleno para configurar a fraude.
Assim, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da apelante, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da referida na contratação do suposto contrato de empréstimo.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco apelado.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em exame, restou evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma indiligente, não corroborando com o mínimo de cuidado na celebração de seus contratos.
Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Cabe destacar, na hipótese, a não demonstração pelo Banco da existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente, como bem entendeu o Magistrado de piso.
No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, entendo que este não merece prosperar, uma vez que, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual acima do que fora estabelecido na sentença recorrida. Precedente: Apelação Cível nº 0800498-84.2017.8.18.0036, da relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, julgada em 26/08/2021.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, tão somente no sentido de majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 27/09/2022
0802460-37.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DIVINA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/09/2022