Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800211-12.2018.8.18.0061


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação que visa declaração de nulidade contratual, a ausência de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato supostamente firmado entre as partes não constitui pressuposto de admissibilidade para ajuizamento da ação. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800211-12.2018.8.18.0061 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800211-12.2018.8.18.0061

APELANTE: ANTERO FRANCISCO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em se tratando de ação que visa declaração de nulidade contratual, a ausência de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato supostamente firmado entre as partes não constitui pressuposto de admissibilidade para ajuizamento da ação.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.

3. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800211-12.2018.8.18.0061
Origem: 
APELANTE: ANTERO FRANCISCO DE SOUZA
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados do(a) APELADO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTERO FRANCISCO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido Liminar de Apresentação de Contrato 0800211-12.2018.8.18.0061.

Nos autos originários, a parte Autora alega que recebeu descontos em sua conta corrente referente ao contrato de nº 255856737, que afirma não ter contratado perante o banco apelado.

Por despacho (id. 2724438), o MM. Juiz a quo determinou a emenda da inicial, para que o Autor apresentasse o instrumento contratual ou a negativa da Instituição Financeira em fornecê-lo, sob pena de indeferimento da exordial.

Intimada, a parte Autora não apresentou manifestação no prazo legal.

Por sentença (id. 2724441), o Juízo de piso indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento dos arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC.

Inconformada, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 2724444) alegando a completude e claridade da inicial, no que tange aos pedidos e causas de pedir, possibilitando, portanto, a efetivação do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, pugnou pela nulidade da sentença e pelo regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimada, a parte Ré apresentou as Contrarrazões (id. 2724450) requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Instado, o Ministério Público devolve os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 4579230).

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da suposta inépcia da petição inicial, da qual decorreu a determinação de emenda da inicial.

O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.

Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter apresentado o instrumento contratual ou comprovado a resistência da sua obtenção em momento anterior.

Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.

A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.

A propósito, cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabe à Instituição Financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.

O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015)”

O indeferimento da petição inicial não merece prosperar, visto que a apresentação do instrumento contratual ou da negativa do Banco em fornecê-lo não constituem pressupostos legais para ajuizamento da ação.

Ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, possibilita a inversão do ônus da prova, devendo, portanto, a Instituição Financeira incumbir-se de comprovar a efetiva contratação e o repasse do crédito à conta de titularidade do Apelante.

Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0800211-12.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTERO FRANCISCO DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/09/2022