TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811562-36.2018.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: PARA MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NULIDADE DO TÍTULO. REJEITADA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ilegitimidade passiva ad causam não deve ser acolhida, haja vista que, conforme dispositivo constitucional (CF/88, art. 23), a responsabilidade com a saúde é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2. Após o ente público anuir ao Termo de Ajustamento de Conduta-TAC, por meio de seus agentes competentes, vincula-se ao cumprimento da obrigação nele estabelecida. O inadimplemento das cláusulas gera responsabilidade e dever de pagar a multa estipulada.
3. Tese de nulidade do título pela ausência de autorização do Chefe do Executivo e de aprovação da Procuradoria Geral do Município rejeitada, pela vedação de benefício a partir de sua própria torpeza. Pretenso vício invocado pela parte que lhe deu causa.
4. Verificando-se que a penalidade se tornou excessiva, é possível reduzi-la.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo o valor da multa para R$345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, nos autos dos Embargos à execução opostos pelo apelante, distribuído por dependência à Ação de Execução do Termo de Ajustamento de Conduta (proc. nº 080330-69.1017) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, ora apelado.
Nos embargos à execução (ID 3369473), aduziu o Município de Teresina que não poderia figurar no polo passivo da execução, por não ser o ente dotado de capacidade para isso. Subsidiariamente, requereu a nulidade do TAC firmado, em razão do não cumprimento dos procedimentos exigidos em Decreto Municipal, no qual consta a necessidade de autorização expressa do Chefe do Executivo. Requereu o afastamento da multa, por terem sido cumpridas a maioria das cláusulas do acordo firmado ou ainda, de forma alternativa, a sua redução equitativa.
Em sentença (ID 3369481), o magistrado julgou improcedente os embargos, afastando a nulidade do TAC, reconhecendo o inadimplemento das obrigações e condenando o embargante ao pagamento da multa imposta no referido termo.
Inconformado, o Município apelou (ID 3369484), reiterando os termos expostos nos embargos à execução e requereu o reconhecimento de que a multa impõe um ônus excessivo ao Município e que a sua execução pode se reverter em desfavor da população. Requereu, por fim, o recebimento da apelação e, no mérito, o integral provimento do recurso, para que seja anulada/reformada a sentença questionada, com a procedência dos embargos à execução oferecidos pelo ente público municipal.
Em contrarrazões ao recurso de apelação (ID 3369488), o Ministério Público defendeu a validade do TAC, por ser ele legítimo, válido e eficaz. Com relação a multa, reiterou a sua necessidade e razoabilidade, pois foi desrespeitado o compromisso firmado e o valor cobrado implica apenas 0,02% (dois centésimos por cento) do montante percebido pela Fundação Municipal de Saúde em três anos. Sendo assim, requereu que fosse negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Teresina – PI.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, visto que o parquet já é parte do processo (ID nº 4545355).
É o relatório.
VOTO
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o Município apelante possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção legal. Recurso é tempestivo (ID 3369485).
Assim, conheço da apelação.
Passo à análise de acordo com os preceitos constitucionais e processuais vigentes.
Conforme relatado, o presente recurso trata de apelação interposta em razão de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por quantia certa, apresentados pelo Município de Teresina.
Na origem, a execução por quantia certa se deu em razão de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC que o apelante junto com a Fundação Municipal de Saúde firmaram, comprometendo-se a realizar diversas ações para melhoria estrutural e capacitação profissional no Setor de Radiologia do Hospital do Dirceu II.
Destaque-se que o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC é um instrumento que visa a estabelecer o compromisso das partes signatárias em cumprir determinações para a observância de condutas, em regra, impostas por lei. O ajuste da conduta decorre de ação voluntária, ou seja, o compromissário manifesta sua anuência em seguir conforme o que fica convencionado nas cláusulas. É, portanto, uma forma de resolução de conflito extrajudicial que permite a negociação entre as partes, inclusive, com a previsão de penalidades em caso de descumprimento.
Dessa forma, a anuência é facultativa e depende da concordância expressa dos compromissários. Todavia, uma vez celebrado, torna-se obrigatória sua observância e, em caso de descumprimento, devida a penalidade fixada.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO AJUSTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA A EXECUÇÃO. 1) O termo de ajuste de conduta é típico meio alternativo de solução extrajudicial de conflitos, esperando-se que sejam cumpridas as exigências estabelecidas pelo legitimado compromissário; caso contrário, há possibilidade de execução judicial do compromisso de ajustamento de conduta. 2) Além disso, para que se configure o interesse de agir basta apenas a demonstração do descumprimento das obrigações contidas no Termo de Ajustamento de Conduta. 3) Por outro lado, não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, posto que os referidos termos de conduta têm natureza de título executivo extrajudicial, sendo, pois, legítima a execução. 4) Ressalte-se, ainda, a possibilidade jurídica da incidência de multas em casos de descumprimento do aludido título. 5) Assim, necessário se faz o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga com a execução civil 6) Recurso Conhecido e Provido para o fim de rescindir a sentença combatida, determinando, pois, o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga com a execução civil 7) Decisão por votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005341-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2014)
Inicialmente, afirma o apelante que não é parte no TAC, mas mero interveniente, pois a Fundação Municipal de Saúde é entidade autônoma, com personalidade jurídica própria e não cabe ao Município de Teresina responder por obrigações imputadas ao referido órgão.
Quanto a isso, razão não assiste ao apelante, pois a Fundação Municipal de Saúde embora tenha autonomia administrativa e financeira está ligada ao Município de Teresina, ambos responsáveis pela execução da política de saúde municipal, na forma dos artigos 196 ao 198 da Constituição Federal, portanto, a entidade municipal apelante é parte legítima para atuar no feito, tendo inclusive dado anuência nas cláusulas firmadas com o Ministério Público.
Neste sentido é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. MELHORIAS NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE HOSPITAL PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A OBRIGAÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO Á SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA.
Preliminar da ilegitimidade do Município de Teresina. Competência da Fundação Municipal de Saúde – FMS.
A apelante alega que a presente ação civil pública demanda ações a serem concretizadas no âmbito do Hospital de Urgência de Teresina Dr. Zenon Rocha, unidade sob a responsabilidade da Fundação Municipal de Saúde - FMS, pessoa jurídica com existência dissociada do Município de Teresina.
Diz que, por questão de ordem, deve-se salientar que a presente demanda foi proposta contra ente completamente ilegítimo para figurar no polo passivo, isso porque a FMS é entidade de direito público interno.
Pois bem. A prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam não deve ser acolhida, haja vista que, conforme dispositivo constitucional (CF/88, art. 23), a responsabilidade com a saúde, é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Sendo assim, a responsabilidade não pode ser atribuída a ente diverso do apontado pela Constituição Federal de 1988.
Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo município de Teresina/PI.
[...]
Assim, observamos que o juízo de origem agiu acertadamente, pois é necessário que o município apelante promova políticas e investimentos que viabilizem a boa prestação dos serviços de saúde pública, o que, para o caso vertente, exige a resolução definitiva dos problemas que envolvem a falta de energia elétrica nas dependências do hospital.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E, NO MÉRITO, MANTER A SENTENÇA EM TODOS OS TERMOS, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Grifamos.
O apelante sustenta, ainda, a tese de nulidade do TAC por violação ao Decreto Municipal n. º 6.517/2005, que determina a obrigatoriedade, para a celebração de termos de ajuste de conduta, da prévia autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo, ainda, ser previamente analisado e aprovado pela Procuradoria-Geral do Município, sob pena de nulidade (arts. 2º e 3º).
O argumento foi afastado na sentença recorrida nos seguintes termos:
"No caso em comento, o embargante pratica ato desleal, violando a boa-fé objetiva, uma vez que participa do acordo, pois anuiu com os termos dispostos, comprometendo-se, sobretudo a cumprir as determinações, e, posteriormente, busca anular o negócio jurídico firmado alegando nulidade que deu causa.
De fato, a conduta do ente público enquadra-se no conceito de venire contra factum proprio, devendo ser rechaçado esse tipo de comportamento contraditório, nos termos do art. 422 do Código Civil".
Dessa forma, não merece prosperar o argumento do apelante. A sentença deve ser mantida incólume neste ponto, vez que se encontra em consonância com os imperativos legais e morais impostos à Administração Pública, que ressaltam a vedação de benefício a partir de sua própria torpeza. O vício invocado pela parte que lhe deu causa é manifesta atuação desleal.
Ninguém pode alegar em benefício próprio nulidade a que tenha dado causa. Princípio que se coaduna com os demais princípios constitucionais diretores da atuação do gestor público:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]
Consagram-se os deveres de probidade, lisura de procedimentos, coerência e moralidade para toda a atuação administrativa. Não podendo deles se afastar, em especial, para evitar prejuízos ao interesse público, que, no presente caso, é de extrema relevância por ser atinente à vida e à saúde.
Ressalte-se que, estando presente o Procurador-Geral do Município, no ato de formulação do termo, infere-se que teve oportunidade de apreciar suas cláusulas e contribuir válida e previamente para sua feitura, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências dele decorrentes.
Após participar do ato, comprometendo-se com seu cumprimento e manifestando o interesse em resolver os conflitos com a adoção de medidas necessárias, gerou expectativas quanto à manutenção desta postura, induzindo a confiança da outra parte de que seu comportamento permaneceria inalterado.
Desse modo, o comportamento contraditório resulta em quebra da boa-fé objetiva, violando a previsão do art.422, CC:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Por fim, entendo que a pretensa nulidade deveria ter sido suscitada oportunamente na audiência perante o Ministério Público-PI. Momento em que não deveria estar presente sem as autorizações que ora invoca. Permanecendo omisso nessa questão, pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, conclui-se que as autoridades compareceram à audiência investidas nos devidos poderes.
Nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC rejeitada.
Outro ponto discutido nesta demanda é a execução da multa pelo descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. Alega, o apelante, que é indevida, vez que considera cumpridas todas as exigências.
Não restam dúvidas quanto à possibilidade de execução fundada em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, vez que se constitui título executivo extrajudicial, amoldando-se à hipótese legal do art. 784, IV e XII, CPC.
O que é necessário observar para a configuração do interesse de agir é o efetivo descumprimento das obrigações assumidas e a expressa previsão de penalidades e formas de sua aplicação.
No presente caso, o Ministério Público Estadual propôs a execução da multa em razão do descumprimento de três cláusulas do TAC que estabeleciam:
2. Promover a realização de levantamento radiométrico nas dependências do setor de Raio -X da Unidade de Saúde Alberto Neto (Pronto Socorro Dirceu Arcoverde II) a cada quatro anos, conforme determina a Portaria MS/SVS n. 453, de 01 de junho de 1998, devendo o primeiro levantamento ser realizado em 30(dias). PRAZO: 30 DIAS
5. Designar responsável técnico pelo setor de radiologia da Unidade de Saúde Alberto Neto (Pronto Socorro Dirceu Arcoverde II) . PRAZO: 60 DIAS.
7. Promover o treinamento periódico dos servidores do setor de radiologia da Unidade de Saúde Alberto Neto (Pronto Socorro Dirceu Arcoverde II), apresentando o Plano de capacitação ao compromitente, devendo o primeiro treinamento ocorrer no mesmo prazo. PRAZO – 90 DIAS.
Pela previsão da cláusula 10, a multa diária seria de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de alguma cláusula vir a ser descumprida injustificadamente. (Processo 0803330-69.2017.8.18.0140- ID1868588; 1868589).
Dessa forma, o Ministério Público apresentou o cálculo de R$730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) para execução, considerando que, após, mais de dois anos (730 dias), o Município não havia comprovado o cumprimento das referidas cláusulas.
Ante esta situação, é necessário verificar se a não comprovação decorre do descumprimento e se este se deu de forma injustificável, para a incidência da multa estabelecida.
A apelante reconhece que não houve o imediato cumprimento de todas as obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, porém, aduz que houve atraso pontual; que adotou as providências para atender integralmente as exigências, mas que algumas demandas são complexas e dependem da atuação de terceiros, como a contratação de empresa, e realização de processos administrativos para sua realização. Justificou-se da seguinte forma:
Quanto à cláusula 2, fora solicitada, mediante Memorando nº 33/2018, a contratação de empresa para realizar a medição radiométrica. Quanto à cláusula 5, informa que foi designado o servidor Dr. Charlles Anderson Bonfim Veloso como responsável pelo setor de radiologia. Quanto à cláusula 7, a realização de treinamento periódico dos servidores da radiologia está sendo cumprida através do processo administrativo nº 045.13188/2018.
Argumenta, destarte, que a multa é indevida frente ao cumprimento das obrigações. E, ainda, que o valor estipulado é excessivo.
No entanto, afirma:
Pelo que se observa, ainda que alguma das cláusulas não tenha tido cumprimento satisfatório, deve-se levar em consideração o princípio da boa-fé objetiva, notadamente sob o aspecto do substancial performance. É que, sendo cumprida a quase que totalidade das obrigações, não pode acarretar a aplicação de multa ao Poder Público – e por via de consequência à toda a sociedade – um descumprimento acessório [sic]
Sendo a peça de defesa datada de junho de 2018 e o Termo de Ajustamento de Conduta-TAC firmado em 05 de março de 2015, tem-se a confissão quanto ao descumprimento dos prazos estabelecidos. Do mesmo modo, o ofício e o processo administrativo acima mencionados datam de 2018. Foi colacionado documento, datado de junho de 2018, informando que as cláusulas estão sendo cumpridas (processo nº 0803330-69.2017.8.18.0140 ID1868613), quando, pelo compromisso firmado, já deveriam ter sido cumpridas.
Diante do atraso de mais de dois anos, quando o prazo máximo estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC foi de 90 (noventa) dias, evidencia que a multa é devida.
O ente público assumiu a responsabilidade pela adoção das medidas e estava ciente de que o inadimplemento acarretaria multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). Em razão deste valor, o montante executado atingiu R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), que o apelante pretende ver reduzido em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para não estimular o descumprimento de obrigações, a redução de penalidades não pode ser pautada apenas no valor final da multa, pois seu montante depende do lapso temporal decorrente da inércia do próprio devedor, ou seja, quanto mais tempo permanecer na inadimplência, maior será o valor da multa. Cabe, portanto, a ele interromper a contagem que lhe é desfavorável, sendo desarrazoado deixar-se permanecer em descumprimento por mais de dois anos, como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, é a posição do STF:
Nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida[...]
Dessa forma, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.
Recurso Especial Nº 1.714.990 - MG (2017/0101471-4) REl. Nancy Andrighi. Julgamento: 16 de outubro de 2018.
Entretanto, no caso em apreciação, verifica-se que a cláusula que cominava pena de multa diária não fazia distinção quanto à quantidade de obrigações descumpridas, ou seja, caso houvesse o descumprimento de todas ou de apenas uma obrigação, o valor da multa seria o mesmo, o que não é razoável.
Dessa forma, observa-se que a existência de prazos distintos para cumprimento das obrigações, também, não interfere no resultado do valor alcançado, uma vez que a contagem dos dias em que incidirão a multa será feita com base no descumprimento da obrigação com menor prazo, independentemente de haver obrigações não vencidas.
Assim, nessa hipótese, o fato de ter cumprido tempestiva e adequadamente 04 (quatro) das 07 (sete) obrigações, não interferiu na valoração da penalidade. Do mesmo modo, não houve uma proporcionalidade quanto à complexidade das condutas, vez que todas as obrigações foram consideradas de mesma relevância.
À vista disso, entendo que, no momento de fixação da multa, não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de modo a contemplar uma penalidade justa. O que autoriza, consoante o entendimento do STF, sua redução.
Destaque-se, ainda, que a falta de um limite máximo para a fixação do valor da multa é outro fator capaz de conduzir a valores exorbitantes e inexequíveis, o que desconfigura sua finalidade. Nessa hipótese, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido da possibilidade de redução:
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FACE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE SUBSIDIAR A PRETENDIDA INVALIDAÇÃO. AJUSTE CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL, PARA A INSTITUIÇÃO E DEMARCAÇÃO DA RESERVA LEGAL. INAPLICÁVEL O NOVO CÓDIGO PARA TORNAR INEXIGÍVEIS AS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDO OU MODIFICADO PELA LEI NOVA. VALOR COBRADO QUE, EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO, MOSTRA-SE EXORBITANTE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO AO MONTANTE DAS ASTREINTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSP. Apelação n.1025863-03.2016.8.26.0576]
[...] É praticamente ocioso repetir que o ajustamento de conduta é ato de natureza volitiva. Não se cuida de transação, contrato de conotação privada que reclama recíprocas concessões. Com o interesse público, que é objeto da tal celebração, todavia, não se pode mercadejar. É, em outras, uma capitulação às determinações ministeriais ou de outro legitimado, um reconhecimento da procedência da pretensão. Justamente, por isso, admitem-se somente mínimas flexibilizações, como o deferimento de prazo para a submissão à lei.[...]
Inobstante o reconhecimento da higidez do título executivo, possível é a readequação do valor da multa e, se necessário, do próprio prazo para cumprimento das obrigações. Com efeito, sabe-se que a multa (astreinte) tem como escopo dar efetividade à própria decisão judicial. Trata-se, pois, de uma medida coercitiva cuja destinação é pressionar a parte a cumprir a decisão, não tendo nenhum cunho de reparação dos prejuízos decorrentes do não atendimento desta. [...]
Contudo, a pretensão recursal merece provimento quanto à limitação do valor máximo da multa diária, de modo a evitar o enriquecimento indevido da parte autora. Ao abordar o tema, Humberto Theodoro Júnior (in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, 24ª edição, Editora Leud, p. 553), assim deixa assinalado: “O valor da multa é fixado pelo juiz que a impõe, na antecipação de tutela ou na sentença definitiva, não havendo um critério legal rígido a observar. Será levada em conta a capacidade de resistência do devedor. De maneira geral, recomenda a doutrina que seja elevada, tal que possa impressionar o condenado. Incide, porém, o princípio da razoabilidade: em primeiro lugar porque o Código impõe que a execução se dê sempre pelo modo menos oneroso para o devedor (art. 620); em segundo lugar, porque sua função é alcançar o cumprimento da prestação devida e não arruinar simplesmente o executado. 'Obviamente, não pode o juiz fixar uma multa cujo pagamento seja inviável pelo executado, ou que seja capaz de reduzi-lo à insolvência”. Ou como adverte LUIZ GUILHERME MARINONI: “o valor da multa deve ser graduado de acordo com a capacidade econômica do demandado”. Não pode, enfim, ser nem excessiva (intolerável) nem irrisória (insignificante). Atento a essa realidade, fixo o limite máximo da multa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante que se mostra suficiente e compatível com a obrigação de fazer, ainda em aberto. O valor executado, portanto, deve se limitar a essa quantia, corrigida da data do acórdão. [TJSP. Apelação nº 1025863-03.2016.8.26.0576 11. Rel. João Francisco Moreira Viegas. Julgado: 8 de março de 2018] grifamos
De um modo geral, quando a multa se afigura como excessiva, nossos Tribunais têm se posicionado pela possibilidade de redução de seu valor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de tac. manutenção do prazo. possibilidade de fixação de multa. REDUÇÃO.
1. Não se verifica exiguidade no prazo derradeiro concedido para o cumprimento da obrigação, considerando a inércia da Administração, superior a 15 anos.
2. Possibilidade de fixação de multa contra a Fazenda para compelir o ente público, somente afastada para a utilização de meios coercitivos menos onerosos ao ente público e mais eficazes para garantir o direito postulado, o que não ocorre no caso concreto. Precedentes.
3. Redução do valor da multa diária, na forma do § 1º, do art. 537 do CPC, por excessiva diante das peculiaridades do caso.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. [TJRS/ Agravo de Instrumento. Quarta Câmara Cível. Nº 70082698408 Rel./ Francesco Conti (Nº CNJ: 0241749-42.2019.8.21.7000). Comarca de Lavras do Sul. Julgamento 30/10/2019. Publicação 11/11/2019]
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TAC. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. Verificando o magistrado que a penalidade tornou-se excessiva, pode ele, nos termos do art.537 do NCPC, reduzi-la. [TRT-3. AP:0010428972025030077 MG 0010428-97.2020.5.03.0077. Real. Paulo Roberto de Castro. Julgamento: 29/04/2021. Sétima Turma. Publicação 30/04/2021).
A multa, embora tenha “natureza coercitiva e intimidatória”, objetivando estimular o adimplemento das obrigações, não servem para penalizar o devedor, tampouco enriquecer o credor. Deve, destarte, buscar o equilíbrio do valor estabelecido, para não ser insignificante, a ponto de não cumprir com sua finalidade, e não ser excessivo ao ponto de gerar danos injustos.
Pelo dever de cautela, o Judiciário deve sopesar as consequências das decisões, mormente, em relação ao impacto financeiro que interfere na definição e execução das políticas públicas. Em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade é preciso fazer as necessárias adequações para o atendimento de prioridades.
Ante todo exposto, entendo que a multa, embora devida, não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão por que reduzo para o valor de R$345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), considerando que houve descumprimento confesso de três das obrigações assumidas por mais de dois anos. O valor executado, portanto, deve se limitar a essa quantia.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo o valor da multa para R$345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais).
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo o valor da multa para R$345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0811562-36.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Publicação26/09/2022