TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001017-02.2020.8.18.0032
APELANTE: PEDRO PEREIRA TORRES
Advogado(s) do reclamante: CINTIA SANTOS RODRIGUES, DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO, E, PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). (REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021).
3. A Quinta Turma do C.STJ, no julgamento do HC 664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, em 21/9/2021, visando a uniformização do posicionamento de ambas as Turmas sobre o tema, decidiu que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). Precedentes. (AgRg no AREsp n. 2.123.312/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
5. Pena readequada.
6. Recurso conhecido, e, provido parcialmente. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do réu para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. Outrossim, oficie-se ao juízo das execuções penais para fins de adequação da situação prisional do réu ao regime ora fixado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de fls. 422/423, id. 4989775 e razões, fls. 483/494, id. 5641260 interposta por Pedro Pereira Torres, por meio de seu advogado constituído nos autos, inconformado com a sentença, de fls. 396/419, id. 4989775 que o condenou a uma pena definitiva de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial de pena fechado, e, 1.125 (um mil, cento e vinte e cinco dias) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pelo crime do art. 33, caput c/c art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas com causa de aumento de interestadualidade)
Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,
Conforme se extrai dos autos IPL n° 5047/2020, o acusado foi preso em flagrante por, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportar, entre Estados da Federação, drogas destinadas à comercialização.
No dia 2 de setembro de 2020, por volta de 1h, no KM 294 da BR 316, nesta urbe, a equipe do GOC-PI (grupo de operações com cães), juntamente com o efetivo da 4a Delegacia de Polícia Rodoviária Federal de Picos-PI, encontravam-se em serviço de fiscalização no posto PRF de Picos, quando resolveram dar ordem de parada ao veículo de transporte interestadual de passageiros Mbenz/Mpolo Paradiso, cor azul, placa PNG9503, pertencente a Empresa Guanabara, que fazia a linha Goiânia-GO a Sobral-CE.
Na circunstância, em verificação aos bagageiros inferiores do veículo com a utilização de um cão farejador, foi identificada uma bolsa de cor preta que continha em seu interior 14 (quatorze) tabletes, dos quais 13 (treze) apresentavam como conteúdo substância vegetal com aparência de maconha e 1 (um) continha substância petrificada que aparentava crack.
A citada bolsa estava identificada com a etiqueta n° 534907, que correspondia à passagem pertencente ao denunciado.
Diante disso, o acusado assumiu a propriedade do material encontrado, e revelou que o estava transportando da cidade de Osasco-SP para a cidade de Tauá-CE. Além do mais, o imputado afirmou aos policiais responsáveis pela apreensão ter recebido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como pagamento da incumbência de realizar o transporte.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas iras dos arts. 33, “caput” e 40, inciso V da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas com causa de aumento de interestadualidade) pugnando por suas condenação.
Constam nos autos, auto de prisão em flagrante, fls. 06/30, id. 4989775, Laudo de Exame Pericial Preliminar em Substância Entorpecente, fls. 17/18, id. 4989775, inquérito policial, fls. 72/111, id. 4989775.
A denúncia foi devidamente recebida em 16/11/2020, conforme se vê em fls. 160/162, id. 4989775.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade, sem nulidades.
Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 336/337, id. 4989775, atestando ter sido apreendido 1.000 g de massa líquida, substância petriforme de coloração amarela, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico, “crack”, com resultado positivo para cocaína, e 9.500g (nove mil e quinhentas gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas acondicionadas em 10 (dez) invólucros plásticos, de tamanho maior e 03 (três) invólucros plásticos de tamanho médio, com resultado positivo para maconha, substâncias de uso proscrito no Brasil.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada por este.
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, especialmente, quanto a fixação da pena-base por entender que esta deva ficar no mínimo legal, bem como na 3a. Fase, por entender que atuou na condição de mula, e, como tal faz jus a concessão da benesse do tráfico privilegiado.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, nos termos das teses acima esposadas.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 499/507, id. 6303266 nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 511/518, id. 6792092, opinando pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo-se a d. sentença in totum.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DOSIMETRIA DA PENA
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, especialmente, quanto a fixação da pena-base por entender que esta deva ficar no mínimo legal, bem como na 3a. Fase, por entender que atuou na condição de mula, e, como tal faz jus a concessão da benesse do tráfico privilegiado.
Sem razão o apelante.
Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado, verbis:
(...)
DO CRIME DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006.
1. Em consonância com a regra especial encartada no art. 42 da Lei de Entorpecentes, devem ser valorados, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, os seguintes elementos:
a) Natureza: Deve ser interpretada em desfavor do agente, pois a “delta-9-tetrahidrocanibinol (THC)” é droga de elevado poder viciante, de propriedade psicotrópica, causando, destarte, enorme efeito negativo na sociedade e à saúde.
b) Quantidade de substância ou do produto: Do mesmo modo, tal circunstância é desfavorável ao condenado, tendo em vista o quantitativo de droga transportada 9.500 (nove mil e quinhentas gramas) delta-9-tetrahidrocanibinol (THC), acondicionada em 10 (dez) invólucros plásticos de tamanho maior e 03 (três) invólucros plásticos de tamanho médio.
c) Personalidade: Não há elementos para se aferir a personalidade do agente, entendida, ao ver deste juízo, como o conjunto de caracteres anímicos exclusivo do apenado.
d) Conduta social: trata-se de circunstância que diz respeito à forma como a pessoa se comporta em suas relações intersubjetivas na comunidade em que inserido. No caso, não há indícios sinalizadores da necessidade de desvaloração do vetor ora examinado, de modo que ele deve ser interpretado favoravelmente ao agente.
Prosseguindo no exame das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, concluo que:
a) A culpabilidade, aqui compreendida em sentido lato, ou seja, como juízo de reprovação social da pessoa do agente e do delito por ele praticado, não apresenta características anormais a justificar valoração negativa:
b) Os antecedentes guardam estrita relação de pertinência com o histórico existencial do condenado em sede criminal, embora a existência de ação penal, não há elementos nos autos de haver sentença penal condenatória transitada em julgado;
c) Os motivos são o plexo de idealizações anímicas que impulsionam o agir humano. No caso, o condenado atuou com o fim de obter lucro fácil, circunstância esta já punida pelo próprio preceito secundário do tipo penal.
d) As circunstâncias são elementos acidentais que, apesar de não integrarem a estrutura típico-normativa, dão conformidade ao contexto factual em que praticado o crime. Na espécie, não há circunstâncias a serem valorizadas negativamente;
e) As consequências a serem consideradas nesse momento são os efeitos deletérios provenientes da consecução da empreitada delituosa que transcendam o resultado descrito na norma penal incriminadora. Na hipótese dos autos, tal baliza não merece especial desvalor, tendo em vista que a substancia entorpecente foi apreendida em sua integralidade quando da realização da prisão em flagrante.
f) Prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da vítima, em razão do crime ter como sujeito passivo a coletividade.
Nessa trilha, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, com fulcro no desvalor das circunstâncias “natureza da substância” e “quantidade” previstas no art. 42 da Lei n° 11.343/06.
Não há agravantes. Incide a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Assim, reduzo (1/6) a pena para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Presentes as causas de aumento de pena por ter sido transportada em transporte público e se tratar de tráfico interestadual, art. 40, incis III e V, da Lei n° 11.343/06, aumento, portanto, a pena em metade, fixando-a em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, que a mantenho, considerando não haver causa de diminuição, que torno definitiva na ausência de outras causas modificadoras. (fls. 411/413, id. 4989775)
Pois bem. Verifico pequeno equívoco da magistrada sentenciante no tocante a 3a fase da dosimetria da pena. Vejamos.
Relativamente a 1a fase, agiu com a acerto a magistrada sentenciante, na medida em que as circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAT foram corretamente desfavorecidas ao réu, visto que com este foi encontrado 10kg de droga, maconha e crack, esta última uma das drogas de maior poder viciante, tamanha sua nocividade, além da variedade (maconha e cocaína) de entorpecentes, circunstâncias que justificam a correta, justa e adequada exasperação da pena-base do apelante.
Já na 2a. Fase da dosimetria da pena, foi corretamente reconhecida a atenuante genérica da confissão, portanto, pleito já atendido pela Defesa.
Porém, no tocante a 3a. Fase, a magistrada justificou a não concessão da benesse do tráfico privilegiado, novamente em virtude da natureza e quantidade de droga apreendida, bem como, com base no próprio interrogatório do acusado que confessou ter outras distribuições criminais.
Ocorre que a jurisprudência mais atualizada é no sentido de que as circunstâncias preponderantes devem ser utilizadas na 1a. fase da dosimetria da pena, não devendo ser usadas na 1a. e na 3a., visto ser entendido como ilegal bis in idem1. Sendo assim, restaria como justificativa para afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado apenas as anteriores distribuições criminais em nome do réu, estas tomadas com base o seu interrogatório judicial, situação que, unicamente, também não justificaria tal afastamento.2
Sendo assim, retifico a dosimetria da pena do acusado a partir da 3a. Fase.
3a. fase – Das causas de aumento e de diminuição
Verifico presentes 02 (duas) causas de aumento, quais sejam, o transporte interestadual da droga, vez que o apelante saiu da cidade de Osasco-SP com destino a cidade de Tauá-CE (art. 40, inciso V da Lei n° 11.343/06), bem como o fato de estar dentro de um transporte coletivo (art. 40, inciso III da Lei n° 11.343/06), o que revela maior reprovabilidade da conduta e audácia do réu, razão pela qual majoro a pena intermediária em metade, resultando num quantum intermediário de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Reconheço em favor do acusado a causa de diminuição do tráfico privilegiado, visto não existir outras provas nos autos que aponte o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, §4° da Lei n° 11.343/06, razão pela qual diminui a pena intermediária em 2/3, resultando num quantum final de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias.
Em face da modificação da pena final do réu, é mister, igualmente, a modificação de seu regime de cumprimento de pena. Na forma do art. 33, §3° do CP entendo que o regime inicial mais adequado é o semiaberto, na medida em que nem todas as circunstâncias judiciais do réu foram avaliadas de maneira positivas, razão pela qual fixo o regime semiaberto como o necessário e suficiente para fins de prevenção e reprovação do crime ora cometido.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do réu para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
Outrossim, oficie-se ao juízo das execuções penais para fins de adequação da situação prisional do réu ao regime ora fixado.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
17. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). (REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021).
26. Esta Quinta Turma, no julgamento do HC 664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, em 21/9/2021, visando a uniformização do posicionamento de ambas as Turmas sobre o tema, decidiu que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). Precedentes. (AgRg no AREsp n. 2.123.312/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
0001017-02.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalColaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
AutorPEDRO PEREIRA TORRES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação06/12/2022