Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000589-44.2016.8.18.0037


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 42. O RECURSO SERÁ INTERPOSTO NO PRAZO DE DEZ DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA, POR PETIÇÃO ESCRITA, DA QUAL CONSTARÃO AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000589-44.2016.8.18.0037 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000589-44.2016.8.18.0037

RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 42. O RECURSO SERÁ INTERPOSTO NO PRAZO DE DEZ DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA, POR PETIÇÃO ESCRITA, DA QUAL CONSTARÃO AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000589-44.2016.8.18.0037
Origem: 
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO SILVA SANTOS

Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do Contrato de Empréstimo Consignado de N° 46-919321/10999, supostamente realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrente.

Realizada a instrução processual, sobreveio sentença (fls. 74/75 de documento de ID. N° 927611) que julgou JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLAROU a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENOU a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. DEIXOU DE CONDENAR na repetição em dobro em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré e CONDENOU ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil) reais a título de danos morais para a parte autora, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil.

 

                      Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (fls. 1/13 documento de ID. N° 927612) aduzindo, em resumo:  breve síntese da demanda; da necessidade de reforma da sentença ora recorrida; da ilegitimidade passiva do banco recorrente. Por fim, requer que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do banco recorrente, julgado o processo extinto sem resolução do mérito.

Certidão certificando a intempestividade do recurso (fls. 14 documento de ID. N° 927612).

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

De início, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica na Certidão de fls. 14 de documento de ID. N° 927612 o recurso de apelação (recebido como inominado) é intempestivo, posto que o prazo teve início em 13.12.2017 e término em 26.01.2018, tendo sido ajuizada em 29.01.2018, ou seja, após o prazo recursal.

Ressalte-se que os prazos ainda eram contados em dias corridos, antes de ser sancionada a Lei n° 13.728/2018 em 1° de novembro de 2018, que alterou a contagem de prazos para dias úteis nos juizados especiais.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tais premissas, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da condenação.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 31/08/2022

Detalhes

Processo

0000589-44.2016.8.18.0037

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

MARIA DO ROSARIO SILVA SANTOS

Publicação

06/09/2022