TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000589-44.2016.8.18.0037
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 42. O RECURSO SERÁ INTERPOSTO NO PRAZO DE DEZ DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA, POR PETIÇÃO ESCRITA, DA QUAL CONSTARÃO AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000589-44.2016.8.18.0037
Origem:
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO SILVA SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do Contrato de Empréstimo Consignado de N° 46-919321/10999, supostamente realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrente.
Realizada a instrução processual, sobreveio sentença (fls. 74/75 de documento de ID. N° 927611) que julgou JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLAROU a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENOU a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. DEIXOU DE CONDENAR na repetição em dobro em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré e CONDENOU ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil) reais a título de danos morais para a parte autora, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (fls. 1/13 documento de ID. N° 927612) aduzindo, em resumo: breve síntese da demanda; da necessidade de reforma da sentença ora recorrida; da ilegitimidade passiva do banco recorrente. Por fim, requer que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do banco recorrente, julgado o processo extinto sem resolução do mérito.
Certidão certificando a intempestividade do recurso (fls. 14 documento de ID. N° 927612).
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
De início, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica na Certidão de fls. 14 de documento de ID. N° 927612 o recurso de apelação (recebido como inominado) é intempestivo, posto que o prazo teve início em 13.12.2017 e término em 26.01.2018, tendo sido ajuizada em 29.01.2018, ou seja, após o prazo recursal.
Ressalte-se que os prazos ainda eram contados em dias corridos, antes de ser sancionada a Lei n° 13.728/2018 em 1° de novembro de 2018, que alterou a contagem de prazos para dias úteis nos juizados especiais.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tais premissas, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 31/08/2022
0000589-44.2016.8.18.0037
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuMARIA DO ROSARIO SILVA SANTOS
Publicação06/09/2022