TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000424-56.2017.8.18.0103
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LAILA ISMAEL DE ALBUQUERQUE, LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. MAIS DE 1 (UM) ANO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. QUANTUM DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000424-56.2017.8.18.0103
Origem:
RECORRENTE: LAILA ISMAEL DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora aduz que houve falha na prestação dos serviços da concessionária requerida que não realizou os procedimentos adequados, em tempo razoável, para efetuar ligação nova e instalar medidor de energia.
Sobreveio sentença (ID. N° 429435) que julgou procedente o pedido inicial de obrigação de fazer determinando que à demandada em 60 (sessenta) dias, conclua a obra de distribuição de energia elétrica para o imóvel da parte autora, nos termos do art. 22, do CDC, art. 52, V, da Lei 9.099/95 e art. 34 da Resolução 414/10 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor da requerente, bem como, a título de danos morais, pagamento de verba indenizatória equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil) reais, sujeito a acréscimo de atualização monetária a partir da data de publicação da sentença, devendo incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A parte demandada/recorrente alega em suas razões (fls. 74/85 documento de ID. N° 429435), em suma: dos fatos; do mérito; da verdade dos fatos dos levantamentos realizados; da inexistência de indenização por danos morais haja vista que a não execução do serviço ocorreu por falta de cumprimento das determinações da recorrida em tempo hábil, o que retarda a viabilidade e execução da ligação; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
É evidente nos autos que a parte autora pediu a instalação de medidor de energia elétrica em meados de 2017, não tendo a empresa ré atendido tal solicitação em prazo legal, situação que se prolongou até o julgamento do feito em maio de 2018.
Nesse contexto, não se pode olvidar o servido de energia elétrica é essencial, seja para moradia digna ou para trabalho, de modo que a instalação e alocação do medidor de energia elétrica deveria ter sido providenciada em prazo razoável, considerando ser um serviço considerado essencial.
A energia elétrica é serviço substancialmente vinculado à vida do cidadão e a sua privação imotivada implica em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Além da demora de mais de 12 (doze) meses, eventual óbice no fornecimento de energia elétrica não poderia ter permanecido considerando as ocorrências que circundam à consumidora em questão. Deve-se pontuar que na dicotomia de valores de aparente colisão, qual seja, a fruição de bem essencial à dignidade da vida humana (art. 5º, III, da Constituição Federal) e obediência técnica para instalação de medidor, tem-se que o postulado constitucional suplanta qualquer eventual ilicitude. Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇAO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO ININTERRUPTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SERVIÇO ESSENCIAL - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - MULTA COMINATÓRIA - AGRAVO IMPROVIDO. 1) A dignidade da pessoa humana deve prevalecer quando em conflito com outros interesses da administração de maneira a proteger os usuários do serviço público de qualquer forma de violência ou arbitrariedade que ameace tal princípio; 2) O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial na vida de qualquer cidadão, notadamente de um Município como um todo, eis que a garantia eficaz de outros serviços como saúde, segurança e educação, dele dependem diretamente; 3) A prestação positiva de serviços pelo Estado ou por suas concessionárias está, em regra, sujeita ao principio da "reserva do possível" no sentido de que os direitos já previstos só podem ser garantidos quando há recursos públicos suficientes, não podendo, contudo, o Estado negar aos administrados o mínimo existencial para uma sobrevivência digna. 4) A multa cominatória estabelecida deve ser estabelecida de tal maneira que possa compelir a parte ao cumprimento da obrigação específica imposta, portanto, fixada de modo proporcional e capaz de cumprir sua finalidade, não deve ser reformada. 5) Agravo de Instrumento desprovido. AI 7860620118030000 AP. Orgão Julgador: CÂMARA ÚNICA. Publicação no DJE N.º 72 de 20 de Abril de 2012. Julgamento: 3 de Abril de 2012. Relator: Desembargador LUIZ CARLOS.
Pelo exposto, outra conclusão não se pode ter senão de que houve falha da ré na prestação do serviço essencial, cabendo à autora os seus direitos quanto à reparação de danos extrapatrimoniais, enquanto consumidora e parte hipossuficiente na relação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
É inquestionável os aborrecimentos, dissabores e percalços injustamente experimentados pela requerente, ultrapassando fora de qualquer dúvida o limite ponderável de tolerância, precipuamente porque houve privação do fornecimento de energia elétrica sem justificativa plausível e, mesmo depois de várias solicitações, a empresa negligenciava em providenciar o retorno da energia, ocasionando, injustamente, meses de abstenção a um bem essencial. A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato. Dano moral a todo efeito ocorrente.
No que diz respeito ao valor da indenização, como se sabe, “o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp n. 173.366-SP, 4ª Turma, j. 03-12-1998, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Assim, entendo que não razão a Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 31/08/2022
0000424-56.2017.8.18.0103
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFornecimento de Energia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLAILA ISMAEL DE ALBUQUERQUE
Publicação06/09/2022