Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0004209-24.2012.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO – ÍNFIMO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – NATUREZA DA LIDE - LONGA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – ZELO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL – HONORÁRIOS ESTIPULADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – § 8º DO ART. 85 DO CPC - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Considerando o ínfimo valor atribuído à causa, a natureza da lide, o longo período de tramitação do processo, além do zelo e do tempo de atuação do profissional, é recomendável estipular os honorários por apreciação equitativa, conforme o § 8º do art. 85 do CPC/15, sob pena de desvalorizar a verba, como também de remunerar indignamente a atividade advocatícia. 2. Sentença parcialmente reformada à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004209-24.2012.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004209-24.2012.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE DE SOUSA, MARIA VANA DE SOUSA SILVA, FRANCISCO DO NASCIMENTO PASSOS, MARIA DA GLORIA SILVA PEREIRA LIMA, FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, TERTO PEREIRA DA ROCHA, RUBIANA GOMES ALMEIDA, ELIANE MARIA DA COSTA CARVALHO, REJANE MARIA ARAUJO DA SILVA, MARIA HELENA VIEIRA DE CARVALHO, ROSILENE BATISTA LIMA, OSMARINA MARIA OLIVEIRA COSTA, BERNARDA RODRIGUES DA CUNHA NETA, MARIA DE JESUS DOS SANTOS BORGES, PEDRO ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS, MARIA ANTONIA SILVA FERREIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS DOURADO DE ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO LUCAS DO NASCIMENTO, ROSIMEIRE GALENO DA SILVA, ANGELA CHAVES DE BRITO, JOSE LEDI RODRIGUES DE ARAUJO, JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA, T.LEANDRO DA ROCHA, MARIA PAULA FERREIRA, JOSE EZIDIO DA SILVA, EVERALDO BATISTA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LAERCIO NASCIMENTO, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA, ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER, REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO, ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA

APELADO: ROBERTO BRODER, JANIERY PEREIRA BRODER
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO – ÍNFIMO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – NATUREZA DA LIDE - LONGA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – ZELO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL – HONORÁRIOS ESTIPULADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – § 8º DO ART. 85 DO CPC - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 


 

1. Considerando o ínfimo valor atribuído à causa, a natureza da lide, o longo período de tramitação do processo, além do zelo e do tempo de atuação do profissional, é recomendável estipular os honorários por apreciação equitativa, conforme o § 8º do art. 85 do CPC/15, sob pena de desvalorizar a verba, como também de remunerar indignamente a atividade advocatícia.

 


 

2. Sentença parcialmente reformada à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004209-24.2012.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE DE SOUSA, MARIA VANA DE SOUSA SILVA, FRANCISCO DO NASCIMENTO PASSOS, MARIA DA GLORIA SILVA PEREIRA LIMA, FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, TERTO PEREIRA DA ROCHA, RUBIANA GOMES ALMEIDA, ELIANE MARIA DA COSTA CARVALHO, REJANE MARIA ARAUJO DA SILVA, MARIA HELENA VIEIRA DE CARVALHO, ROSILENE BATISTA LIMA, OSMARINA MARIA OLIVEIRA COSTA, BERNARDA RODRIGUES DA CUNHA NETA, MARIA DE JESUS DOS SANTOS BORGES, PEDRO ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS, MARIA ANTONIA SILVA FERREIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS DOURADO DE ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO LUCAS DO NASCIMENTO, ROSIMEIRE GALENO DA SILVA, ANGELA CHAVES DE BRITO, JOSE LEDI RODRIGUES DE ARAUJO, JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA, T.LEANDRO DA ROCHA, MARIA PAULA FERREIRA, JOSE EZIDIO DA SILVA, EVERALDO BATISTA LIMA
 
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
Advogados do(a) APELANTE: ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI205-A, REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - PI45-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA - PI6850-A
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA - PI6850-A

APELADOS: ROBERTO BRODER, JANIERY PEREIRA BRODER
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA - PI1928-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA - PI1928-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de reintegração de posse com medida liminar inaudita altera pars, aqui versada, ajuizada por Roberto Broder e Janiery Pereira Broder, ora apelados, contra Rosimeire Galeno da Silva e outros, representados pelo advogado Daniel Nogueira da Silva, ora apelante.

 


 

A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em indeferir a petição inicial, com base no § único do artigo 321 c/c incs. I e IV do art. 485, todos do CPC/15, condenando os autores, ora apelados, em seguida, no pagamento dos honorários de sucumbência, estipulados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem rateados entre os advogados dos requeridos.

 


 

Inconformado, o apelante insurge-se contra a sentença, particularmente, quanto ao valor da condenação em honorários, alegando, em suma, que rateá-los entre os advogados dos 31 (trinta e um) réus resultará no valor de R$ 161,29 (cento e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) para cada, o que aviltaria a própria atividade da classe, oportunidade em que sugere a majoração da verba, para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 


 

Por outro lado, os apelados, conquanto devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 907548.

 


 

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 


 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo advogado de alguns dos requeridos, enquanto legitimado recursal concorrente, com o fito de reformar a sentença exarada na ação de reintegração atrás mencionada, designadamente, quanto a condenação na verba honorária.

 


 

Assiste-lhe razão, em parte, pelos motivos que adiante, se espera, restarão esclarecidos.

 


 

É que considerando o longo período de tramitação processual, eis que a ação foi ajuizada no longínquo ano 2012, além do ínfimo valor atribuído à causa, a natureza da lide, o grau de zelo e o tempo de atuação do apelante, sem contar a quantia dos honorários, originariamente estipulada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual deverá, ainda, ser rateada entre os [seis] advogados dos mais de vinte réus, compreende-se recomendável modificá-la, estipulando-a, razoavelmente, por apreciação equitativa, conforme o disposto no § 8º do art. 85 do CPC/15, sob pena, não só de desvalorizar a verba, como também de remunerar indignamente a atividade advocatícia.

 


 

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado parcial provimento, reformando-se a sentença vergastada, a fim de estabelecer a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantido o rateio entre todos os advogados habilitados no processo.

 


 

Outrossim, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários para R$ 12.000,00 (doze mil reais).

 

 



Teresina, 29/08/2022

Detalhes

Processo

0004209-24.2012.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE DE SOUSA

Réu

ROBERTO BRODER

Publicação

29/08/2022