PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807142-80.2021.8.18.0140
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: JULIANA DA CRUZ SILVA COSTA
Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO DE REDUÇÃO/DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O STJ já pacificou o entendimento de que "a natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
2. In casu, diante do preenchimento dos requisitos exigidos no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a apelante fez jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas fica mantida a fração escolhida na origem, por não haver ilegalidade na fundamentação indicada.
3. O pedido de redução/desconsideração da pena de multa imposta à apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JULIANA DA CRUZ SILVA COSTA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia:
“No dia 01 de março de 2021, por volta das 09h, na Rua São Sebastião, nº 2201, bairro Santo Antônio, nesta capital, LUIZ GONZAGA FERREIRA DOS SANTOS, JOÃO PAULO PEREIRA DA COSTA e LARA CAMILLE DOS SANTOS LOPES foram presos em flagrante por Tráfico de Drogas e Receptação.
Policiais militares estavam rondas ostensivas quando receberam informações de que um aparelho celular roubado em 07/02/2021 estaria no “Beco da Mariqueza”, situado no Bairro Santo Antônio, KM 07, próximo à Avenida principal do Promorar.
Ao chegarem no endereço localizado na Rua São Sebastião, nº 2201, bairro Santo Antônio, os agentes encontraram o autuado LUIZ GONZAGA FERREIRA DOS SANTOS, conhecido como “GONZAGA”, em frente a um domicílio. Em busca pessoal no autuado, encontraram o celular roubado em 07/02/2021. Perguntado, o autuado informou que comprou o celular no “shopping dos camelôs”.
Ainda, no momento da abordagem, os agentes policiais observaram que um homem, posteriormente identificado como JOÃO PAULO PEREIRA DA COSTA, estava se evadindo de dentro de casa para o quintal, em atitude suspeita. Assim, os policiais adentraram o domicílio e seguiram o autuado até o banheiro, onde encontraram, na área próxima, uma sacola com 76 (setenta e seis invólucros) de substância supostamente Crack, 18 (dezoito) invólucros de Cocaína e 01 (uma) trouxa de maconha, além do valor de R$ 62,00 (sessenta e dois reais).
Dentro da residência, estava LARA CAMILLE DOS SANTOS LOPES com um aparelho celular com registro de roubo, conforme Boletim de Ocorrência referente à roubo ocorrido em 17/09/2019. Inquirida, a autuada informou que havia comprado o aparelho pela internet. Ainda, os agentes encontraram um simulacro debaixo dos panos, em cima da cama, no quarto onde LARA CAMILLE estava. Em busca pessoal, encontraram R$ 500,00 (quinhentos reais) com a autuada, que informou que o valor era proveniente de um empréstimo efetuado por sua mãe para a compra de uma televisão.
Em termo de interrogatório do conduzido LUIZ GONZAGA FERREIRA, este afirmou que a droga apreendida era de propriedade de uma pessoa chamada JULIANA. O conduzido JOÃO PAULO PEREIRA também informou que as drogas são de sua prima de nome JULIANA, que reside no mesmo terreno, composto por casas em quitinetes, e que ela teria jogado as drogas nas proximidades do banheiro de uso comum da residência. Ainda, JOÃO PAULO informou que LARA CAMILLE não tem qualquer participação nos supostos crimes. A conduzida LARA CAMILLE DOS SANTOS, em termo de interrogatório, também afirmou que as substâncias entorpecentes eram de propriedade de JULIANA e que comprou seu celular apreendido pela rede social Facebook, sem saber que estava com restrição de roubo.
Ressalta-se ainda, conforme termo de depoimento Juliana da Cruz Silva Costa confessa ser proprietária do entorpecente.”
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença absolvendo o réu João Paulo Pereira da Costa pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido e condenando a ré Juliana da Cruz Silva Costa, ora apelante, pelo crime de tráfico de drogas. Em relação aos corréus, Luiz Gonzaga Ferreira dos Santos e Lara Camille dos Santos Lopes, foi determinado o sursis processual em audiência instrutória.
Em suas razões recursais (ID 7303894), a Defesa Técnica da apelante suscita três teses basilares: I) a redução da pena-base para o patamar mínimo, sob a alegação de que a circunstância natureza da droga não deveria ter sido valorada em seu desfavor; II) a aplicação do redutor máximo ante o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; VI) a desconsideração/redução da pena de multa por ser a ré hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação (ID 7303897).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 7651616).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela ré.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
I) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006
No tocante à condenação pelo crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, argumenta a apelante que restaram valoradas de maneira equivocada as circunstâncias judiciais de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Assim estabelece o artigo 42 da Lei nº 11.343, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixou a pena-base da ré em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor natureza da droga previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o que encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais.
Consta da sentença:
“Natureza da droga: diante do elevado potencial lesivo de um dos entorpecentes apreendidos (cocaína no subtipo crack), justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto.”
Quanto ao único vetor desfavorável (natureza da droga), é cediço que a cocaína/crack é substância entorpecente de alta nocividade, razão pela qual deve ser, sim, considerada para elevar a pena-base.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgado abaixo colacionado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. QUANTIDADE RAZOÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. NON BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.
2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
3. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça só é admitida em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
4. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.
5. Não configura bis in idem a utilização da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, como circunstância agravante, pois o indeferimento do redutor em razão do referido fundamento decorre de estrita observância do não atendimento do requisito da primariedade previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 678.996/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
Logo, a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade.
II) Do tráfico privilegiado. Critério utilizado para fixar a fração mínima de redução
O apelante pugna para que seja aplicado o redutor máximo (2/3) ao restar reconhecida a minorante do tráfico privilegiado (§4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006).
Preceitua o mencionado dispositivo:
Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase de dosimetria da pena:
“Há causa de diminuição da pena a incidir. Calha aqui enfatizar que a acusada JULIANA DA CRUZ SILVA COSTA faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol da ré primária, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação vislumbrada nestes autos.
A acusada JULIANA DA CRUZ SILVA COSTA não ostenta condenação em ação penal diversa, bem como não responde a qualquer outro processo criminal ou inquérito policial em andamento, de sorte que reputo justa a concessão da benesse legal. Entretanto, entendo adequada a aplicação desta no patamar mínimo, visto que a droga apreendida já se encontrava devidamente fracionada em quantidade considerável de invólucros prontos para serem comercializados (total de 95 porções), fragmentação esta que permite uma maior disseminação dos narcóticos no seio social, elevando, portanto, o potencial de dano da saúde pública, bem jurídico tutelado no tipo penal sob análise, razão pela qual diminuo a pena em 1/6.
Assim, visto que inexiste causa de aumento da pena a incidir, FIXO A PENA DEFINITIVA de JULIANA DA CRUZ SILVA COSTA em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época do fato (MARÇO/2021).”
Assim, apesar de a apelante fazer jus à redução da pena ante o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, coaduno com a fundamentação de origem, de modo que a aplicação da fração mínima prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é medida necessária, tendo em vista a quantidade de invólucros apreendidos (95) com as drogas fracionadas, que denota a certeza da elevada disseminação de entorpecentes na região.
III) Da desconsideração/redução da pena de multa ou o seu parcelamento, por ser o apelante pobre na forma da lei
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que desconsidere/reduza/parcele a pena de multa imposta à recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistida pela Defensoria.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites distintos do previsto no art. 49 do Código Penal. Assim, estabelece o art. 33 da Lei nº 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos, o magistrado condenou a ré ao pagamento de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época do fato, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica da apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica da acusada já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que a apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 26/08/2022
0807142-80.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUIZ GONZAGA FERREIRA DOS SANTOS
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação26/08/2022