Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0012845-96.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REITERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS. JULGAMENTO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO RECURSO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (INTERESSE-NECESSIDADE). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGADO SEGUIMENTO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0012845-96.2017.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0012845-96.2017.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM, ERIKA SEFFAIR RIKER, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR

AGRAVADO: ADAO JOSE RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REITERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS. JULGAMENTO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO RECURSO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (INTERESSE-NECESSIDADE). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGADO SEGUIMENTO.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0012845-96.2017.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE JULIMAR RAMOS FILHO - PI2491-A, MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM - PI1539-A, ERIKA SEFFAIR RIKER - AM7735, ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568-A

AGRAVADO: ADAO JOSE RODRIGUES

Advogados do(a) AGRAVADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 4935561, p. 38/47) interposto pelo Banco agravante, contra o acórdão Id 4935560, p. 133/141, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ, a ‘ superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do cumprimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente’ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.651.652/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1/6/2017).

Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido fora omisso, eis que não houve manifestação acerca das questões suscitadas no Agravo de Instrumento, consistente 1) na inocorrência da perda do objeto do citado recurso, uma vez que não houve julgamento de mérito no r. Juízo de origem, 2) na não apreciação, pelo d. Juízo monocrático, da matéria tratada no Agravo de Instrumento, 3) é incabível a decisão que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento, declarando sua perda do objeto, 4) o acórdão violou o disposto no § 3º do art. 1.021 do CPC, eis que é vedado ao Relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada “para julgar improcedente o agravo interno”, 5) não fora intimado para se manifestar acerca da existência de decisão superveniente proferida pelo r. Juízo a quo, o que constitui cerceamento do direito de defesa do ora embargante, e, 6) o acórdão, ora embargado, não observou as suas consequências práticas, pois há a possibilidade de ocorrer o “levantamento de valor milionário”, o qual sequer fora objeto de correta liquidação, o que pode implicar, inclusive, na violação de entendimento fixado em sede de recurso repetitivo (Tema 482).

Enfim, requer que este Órgão julgador dê provimento ao recurso, para, sanando as omissões apontadas, atribuir-lhe efeito modificativo, bem como esclarecendo os pontos acima questionados, prequestionando toda a matéria.

Nas contrarrazões recursais (Id 4935561, p. 60/62), as partes embargadas sustentam que o acórdão recorrido não merece retoque, haja vista que o processo de piso trata de cumprimento definitivo de sentença, tendo sido extinto o feito com resolução do mérito, transitando em julgado. Ao final, assevera que o Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto, não cabendo a interposição dos Embargos de Declaração, devendo este recurso ser julgado improvido, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

No despacho Id 5750172, este Relator determinou a intimação do Banco agravante, ora embargante, para se manifestar acerca da ausência superveniente de interesse recursal, e, consequentemente, sobre a extinção do recurso sem resolução do mérito, haja vista que interposto outro Agravo de Instrumento (Processo nº 0702032-32.2018.8.18.0000), através do qual se discute a possibilidade de reforma da mesma decisão que é objeto do Agravo de Instrumento que dera origem a este recurso incidental.

Na petição Id 6113076, o Banco embargante argui que o processo originário continua tramitando, agindo a parte agravada com litigância de má-fé, em mais uma tentativa de levantar vultosa quantia “sem a devida liquidação de sentença por artigos”. Afirma que o levantamento dos valores fora indeferido recentemente nos autos do Agravo de Instrumento nº 0711863-70.2019.8.18.0000. Por último, requer o julgamento do recurso, com o indeferimento da pretensão de levantamento de valores pelos agravados.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco agravante, ora embargante, sanar supostas omissões do acórdão ora atacado.

No que tange à alegada ocorrência de omissão no ato judicial recorrido, a parte recorrente se restringe a afirmar que o julgado deixou de tratar sobre matérias questionadas no Agravo de Instrumento que não fora admitido em razão da perda superveniente do seu objeto, haja vista que “proferida sentença com resolução de mérito no Processo nº 0002802-09.2014.8.18.0032, 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, em 18/10/2017 (…)”.

Impõe-se promover um breve resumo acerca das circunstâncias fáticas que envolvem o litígio em espécie, voltando a atenção especialmente para os atos processuais e judiciais praticados na ação originária, bem como nos recursos interpostos pelas partes litigantes.

Na decisão singular proferida na demanda principal (Processo nº 0002802-09.2014.8.18.0032), em 08.08.2017, pela d. Magistrada a quo, após afirmar que o ato decisório que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, proposta pelo Banco do Brasil, não estaria coberta pelo manto da coisa julgada, haja vista a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento (Processo nº 0006696-32.2017.8.18.0000) que dera origem a este recurso incidental, a mesma afastou a possibilidade de liberar a quantia executada em favor dos exequentes, ora embargados.

No mesmo ato decisório, reapreciando o pedido formulado pelo Banco do Brasil consistente na revisão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a d. Magistrada de 1º Grau manifestou-se no seguinte sentido:

“(…) Já no que toca ao pedido de revisão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, estes foram oportunamente contraditados pelo executado, que tão somente manifestou-se contrariamente aos valores obtidos, sem insurgir-se em face dos índices e do modo de cálculos adotados, apontando no ensejo o valor de R$ 20.442,12 (vinte mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e doze centavos) como sendo devido.

Lado outro, dos demonstrativos produzidos pela Contadoria Judicial, extraímos prima facie a observância do índice de correção monetária devida (42,72%), assim como a subtração da correção monetária paga, não subsistindo razão ao executado.

Se o erro de cálculo fosse tão discrepante como nos quer levar a crer o executado na sua petição, ele teria se pronunciado tanto no prazo assinado depois da vinda dos autos do setor de cálculos como no recurso de Agravo de Instrumento. Em nenhum desses dois momentos o executado levantou erro de cálculo, sendo imperioso discordar do seu posicionamento e indeferir a remessa dos autos para manifestação do contador.

Isto posto e sem maiores delongas, ratifico os termos da decisão proferida em fase de liquidação de sentença e, por arrastamento, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial. Aguarde-se em Secretaria o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto. (…)”.

Contra esta última decisão as partes exequentes, ora embargadas, interpuseram Agravo de Instrumento (Processo nº 2017.0001.009090-6), visando reformar o capítulo que determinou a paralisação do processo executivo originário até o julgamento do recurso que dera origem a este Agravo Interno.

Na condição de Relator do referido Agravo de Instrumento, proferi, em 27.09.2017, decisão monocrática deferindo o pedido de efeito suspensivo para reformar a decisão agravada, “haja vista que a interposição do recurso de agravo não tem o condão de gerar, automaticamente”, a paralização do processo executivo principal.

Em razão disso, em 18.10.2017, a d. Magistrada singular proferiu nova decisão, julgando “extinto o cumprimento de sentença, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil”, e, após deliberação acerca da distribuição dos créditos dos exequentes e dos honorários advocatícios, determinou, consequentemente, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial e a liberação dos alvarás judiciais em nome dos exequentes e nos valores discriminados no ato judicial.

Inconformado com a citada decisão singular, o Banco executado, ora embargante, interpôs, em 14.11.2017, Embargos de Declaração, a qual, depois de contrarrazoado, fora julgado improvido.

Contra esta última decisão o Banco do Brasil interpôs novo Agravo de Instrumento (Processo nº 0702032-32.2018.8.18.0000), inicialmente distribuída, em 23.05.2018, ao d. Des. José Ribamar Oliveira, o qual proferiu decisão monocrática negando o pedido liminar de suspensão da execução.

Em 12.11.2018, reconhecendo a ocorrência de prevenção de Órgão julgador, o então Relator determinou a redistribuição do mencionado recurso a este Gabinete, haja vista que nele já estava processando o Agravo de Instrumento nº 2017.0001.006693-0/0006693-32.2017.8.18.0000, que dera origem a este recurso.

Ocorre que, no supramencionado Agravo de Instrumento nº 0702032-32.2018.8.18.0000, a eg. 1ª Câmara Especializada Cível decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente provido para “reconhecer a necessidade de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, conforme a orientação do e. STJ, quando da realização dos cálculos a ser realizado no Juízo a quo.”.

No citado recurso paradigma, reitere-se, julgado parcialmente provido, fora decidido que 1) não cabe falar no sobrestamento do feito originário em razão de decisão proferida, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.438.263, no qual fora determinada a suspensão dos processos que versem sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”, pois, no caso em concreto, a decisão executada é oriunda de ação coletiva diversa, 2) não há que se falar em ilegitimidade ativa dos exequentes, ora agravados, conforme decidido pelo STJ, ao enfrentar a questão, sob a égide dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.3191.198, e, quanto à matéria de fundo, 3) manteve-se o entendimento firmado pelo r. Juízo singular, afastando-se a necessidade de liquidação de sentença, 4) acolheu-se, parcialmente, a pretensão recursal, para aplicar o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, 5) quanto aos juros de mora, afastou-se a pretensão recursal, para que se observa-se o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.370.899), segundo o qual "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior", e, enfim, 6) quanto aos juros remuneratórios, os mesmos foram mantidos conforme definida na sentença, à taxa de 0,5% ao mês, mantendo-se a capitalização.

O Acórdão proferido no citado recurso paradigma transitou em julgado em 29.03.2022, tendo sido baixado e arquivado definitivamente.

Analisando as razões do Agravo de Instrumento originário deste recurso incidental (Processo nº 0006693-32.2017.8.18.0000), o qual fora extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da superveniente perda do objeto, e as razões do Agravo de Instrumento nº 0702032-32.2018.8.18.0000 paradigma, nota-se que o ato judicial recorrido, bem como são os fundamentos e os pedidos formulados em ambos os recursos, são idênticos.

Assim, o fato de o primeiro recurso interposto não haver sido julgado em decorrência do reconhecimento da perda do seu objeto, implicando, em consequência disto, na sua extinção sem resolução do mérito, não traz nenhum prejuízo para o Banco ora embargante, haja vista que obteve a prestação jurisdicional ao ver apreciado o mérito do novo recurso interposto com os mesmos fundamentos e pedidos, e contra a mesma decisão inicialmente impugnada.

Ademais, reapreciar os mesmos pedidos formulados contra as mesmas partes, com o fim de reformar a mesma decisão proferida na ação executiva originária, inclusive tendo ciência de que o julgamento paradigma transitou em julgado, pode implicar em inequívoca alteração da coisa julgada material, o que se revela inadmissível.

Nesse sentido, considerando os novos fatos ocorridos supervenientemente à interposição deste Embargo Declaratório, impõe-se reconhecer a ausência de interesse recursal (interesse-necessidade) no julgamento do mesmo, bem como, e principalmente, do recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0006693-32.2017.8.18.0000).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pela extinção do recurso sem resolução do mérito, negando-lhe seguimento, ante a superveniente ausência de interesse recursal (interesse processual), nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC, haja vista que o mérito do recurso principal fora definitivamente julgado por este Colegiado quando da apreciação do Agravo de Instrumento nº 0702032-32.2018.8.18.0000, recurso provido do mesmo objeto do recurso principal.

É o voto.

 



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0012845-96.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ADAO JOSE RODRIGUES

Publicação

24/09/2022