TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754416-64.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: TACYLLA HORRANA DA COSTA SOARES
AGRAVADO: KAYO BRUNO COSTA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. AFASTAMENTO DO LAR. DESNECESSIDADE DE PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TACYLLA HORRANA DA COSTA SOARES,
contra decisão interlocutória proferida, nos autos do processo n 0813568-11.2021.8.18.0140 nº 0828363.27.2018.8.18.0140, pelo juízo da 5ª
Vara Criminal (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), da comarca de Teresina-PI, que deferiu o pleito de algumas medidas
protetivas de urgência, no entanto, indeferiu a medida protetiva de urgência de afastamento do lar do suposto agressorKAYO BRUNO COSTA E SILVA.
Nas razões do recurso, em suma, a agravante alega a necessidade do deferimento da medida protetiva do afastamento de lar do agressor, uma
vez que se encontra, neste momento, na residência de sua mãe, tendo em vista que teve de sair do seu lar, em razão das agressões físicas,
morais e psicológicas relatadas nos autos de origem, ademais, argumenta que o deferimento da medida protetiva de urgência pretendida não se
condiciona a juntada de documento probatório de propriedade do imóvel, no qual residia, no momento, da ocorrência das agressões.
Ausente as contrarrazões. Ministério Público opinou pelo provimento do recurso. É ponto controverso a manutenção, ou não, da decisão agravada. É o relatório.
VOTO
II. DA ADMISSIBILIDADE
Conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias". No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada e cópia da petição inicial .
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15), como se depreende da certidão de intimação da decisão agravada e do protocolo.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TACYLLA HORRANA DA COSTA SOARES, contra decisão interlocutória proferida, nos autos do processo n 0813568-11.2021.8.18.0140 nº 0828363.27.2018.8.18.0140, pelo juízo da 5ª Vara Criminal (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), da comarca de Teresina-PI, que deferiu o pleito de algumas medidas protetivas de urgência, no entanto, indeferiu a medida protetiva de urgência de afastamento do lar do suposto agressor, KAYO BRUNO COSTA E SILVA.
No presente caso, a agravante se insurge contra decisão proferida pela juíza de primeiro grau, a qual concedeu algumas medidas protetivas de urgência, no entanto, condicionou a apreciação de pedido de afastamento do lar à apresentação de comprovante de propriedade do bem.
Antes de mais nada, cabe salientar que, diante do caráter híbrido da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha), é possível a discussão no juízo cível das medidas protetivas de natureza cível.
Com efeito, a Lei 11.340/06 criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, §8º, da Constituição da República:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Desta forma, o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher encontra-se previsto no art. 5º da Lei nº. 11.340/06:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Desse modo, com o intuito de coibir a prática de violência doméstica, salvaguardar a integridade física, psicológica da vítima, a lei 11.340/06
estatuiu medidas protetivas, segundo a regra rebus sic stantibus (em caso de alteração da situação fática, as medidas podem ser revistas para
se cumular com medidas mais graves, ou revogar as anteriormente impostas).
Neste contexto, são medidas protetivas de urgência estabelecidas pela Lei Maria da Penha:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Assim, dentre as medidas protetivas, encontra-se a de afastamento do lar (art. 22, II). Para o deferimento da referida medida, entende-se ser
desnecessária a prova da propriedade, uma vez que a lei estabeleceu, para que as medidas acima fossem aplicadas no caso concreto, a
demonstração de fundados indícios de cometimento de ilícito penal e a situação de perigo causado pelo suposto agressor, ou seja, não
condicionou o deferimento da referida medida a comprovação de propriedade do imóvel.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. Entre as medidas protetivas, encontra-se a de afastamento do lar (art. 22, II). Para o deferimento da referida medida, entendo ser despiciendo a prova da propriedade, uma vez que a lei trouxe, para que as medidas acima fossem aplicadas no caso concreto, a demonstração de fundados indícios de cometimento de ilícito penal e a situação de perigo causado pelo suposto agressor. No caso dos autos, conforme os documentos acostados, verificam-se o indício de cometimento de lesão corporal, além de ameaça. Desse modo, ao menos em análise perfunctória, entendo ser possível a decretação da medida de afastamento do lar, seja pela desnecessidade de apresentação de documento comprobatório da propriedade, bem como pelo grave risco da demora e do resultado útil do processo, eis que, diante dos relatos contidos nos autos, há risco à integridade física da agravante. Frise-se que a própria decisão recorrida já estabeleceu distanciamento de 300m entre agravante e agravada o que, decerto, impede que estes continuem coabitando o mesmo lar. Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido liminar de concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento do agravado do lar.
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – AI nº 0750493-64. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão - Data da Publicação: 16/04/2020).
No caso em debate, em análise dos documentos juntados aos autos, constatam-se indícios de cometimento de lesão corporal, violência psicológica e de ameaça, bem como resta claro que a agravante não possui condições financeiras para sua subsistência e de sua filha menor, de modo que teve, após ser forçada a abandonar seu lar, em razão do risco de morte, de residir na casa de sua mãe, enquanto o seu, ainda, marido, o qual é militar federal, com renda fixa, continua a residir no imóvel em que a família residia, antes e durante, a ocorrência das agressões relatadas.
Pelo exposto, fica claro que há probabilidade do direito deduzido pelo agravante , bem como resta evidente que também há risco de dano
irreparável, haja vista a ausência de condições financeiras da agravante, a qual não mantém recursos suficientes, mesmo residindo na casa de
sua mãe, que, também, é pessoa de escassos recursos financeiros, para sua subsistência e de sua filha.
Logo, devem prosperar as alegações da parte agravante.
IV- DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o afastamento do agravado do lar, com fulcro no art. 22, II, da Lei nº 11.340/06, bem como, por consequência, a recondução da agravante e de sua filha para o referido imóvel, situado no Residencial Vila Nova, Quadra Q, Casa 07, Bairro Aroeira, Teresina – PI, CEP: 64.011-575, Teresina – PI,
É o voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0754416-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAmeaça
AutorTACYLLA HORRANA DA COSTA SOARES
RéuKAYO BRUNO COSTA E SILVA
Publicação25/08/2022