Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0816427-97.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DESATENDIMENTO AO ART. 99, § 2º. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apelante não comprovou sua alegação de hipossuficiência, em desobediência ao disposto no art. 99, §2°, do CPC. 2. Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816427-97.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816427-97.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO AMPARO DE SOUSA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DESATENDIMENTO AO ART. 99, § 2º. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A apelante não comprovou sua alegação de hipossuficiência, em desobediência ao disposto no art. 99, §2°, do CPC.

2. Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO DE SOUSA BATISTA contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0816427-97.2021.8.18.0140), movida contra o BANCO MERCANTIL S.A.

Na sentença (ID 6619785), o d. juízo de 1º grau, nos termos dos art. 330, inciso IV c/c art. 321, ambos do CPC, extinguiu o processo sem exame do mérito, por indeferimento da exordial, uma vez que, determinado à autora a emenda da petição inicial (ID 6619783), deixou, ela, de cumprir as providências estabelecidas em sua integralidade.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs apelação (ID 6619807) onde requereu, preliminarmente, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com as custas iniciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mesmo considerando o fato de que está assistido por advogado particular. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso interposto, concedendo os benefícios da justiça gratuita, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Citado para apresentar contrarrazões (ID 6619812), o apelado perfilhou o entendimento adotado pelo juiz a quo, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


3 MÉRITO

 

O cerne do recurso cinge-se em perquirir se o juiz de primeiro grau incorreu em erro ao julgar extinto o feito, sem resolução, indeferindo a petição inicial, sob o argumento de que autora não aditou a petição inicial para suprir as irregularidades apontadas pelo magistrado.

Em linha de princípio, cumpre destacar que a petição inicial é o instrumento da demanda, onde o autor delimita todos os elementos da ação e, portanto, os limites dentro dos quais a função jurisdicional atuará. Deve, assim, revestir-se de uma série de requisitos para que seja admitida, estes previstos pelo art. 319, do Código de Processo Civil de 2015, que prescreve, in verbis:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

Ainda sobre os requisitos da petição inicial, estabelece o art. 320 do CPC/2015 que ela será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mormente porque, como se sabe, a prova documental deve ser produzida ao tempo da postulação.

Em constatando que a autora deixou de cumprir algum dos requisitos legais previstos pelo Lei Adjetiva, é dever do magistrado oportunizar ao demandante a correção da peça de ingresso, emendando-a, para que possa, assim, ser admitida. O art. 321 do CPC/2015 dispõe nesse sentido. Senão vejamos.

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destaque nosso.

 

Desta forma, em que pese o dever imposto ao julgador de oportunizar a emenda da inicial, inclusive, em homenagem ao princípio da cooperação, com a indicação precisa da vicissitude existente, a falta da correção da falha apontada deverá acarretar o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito sem o exame do mérito.

Tecidas essas considerações e partindo-se para a análise dos autos, vejo que o d. juiz de 1º grau, vislumbrando a existência de vícios na petição inicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a sua emenda, apontando com clareza: I) o deferimento de prazo de 15 dias para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de cancelamento da distribuição; II) alternativamente, apresentar o comprovante de recolhimento de custas, facultando à autora/apelante o parcelamento das custas. Concedeu, em seguida, prazo legal para que a apelante sanasse os vícios constatados, conforme se pode verificar no despacho de ID Num. 6619783 - Págs. 01/02.

O recorrente, por sua vez, embora devidamente intimado, diante das irregularidades indicadas pelo juízo de origem, não apresentou qualquer manifestação (Num. 6619784 - Pág. 01), sem sanar as falhas apontadas, dando ensejo, assim, ao indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem análise do mérito.

Sobre o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita verifica-se que o mesmo pode ser pleiteado a qualquer tempo, com fundamento na afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.

A apelante, em suas razões recursais, alegou o equívoco do magistrado de piso ao extinguir o processo sem exame do mérito, diante da necessidade de deferimento da benesse da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas iniciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família e da impossibilidade do juiz modificar o valor da causa de ofício.

Em linha de princípio, é importante destacar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.

Nesta senda, os artigos 98, §1º, I e 99 do Código de Processo Civil dispõem:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

(…) negritei.


Assim, a benesse poderá ser indeferida, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo-se à parte a oportunidade de manifestar-se sobre o preenchimento dos referidos requisitos.

Em respeito ao art. 99, §2°, do CPC, tendo em vista a falta de elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada, a apelante foi intimada para comprovar sua situação, sendo concedido prazo para que fosse atestado o preenchimento dos referidos pressupostos, a qual, no entanto, não demonstrou hipossuficiência financeira.

Assim, em análise dos autos, não há provas que confirmem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da requerente. Cabe ressaltar ainda, que o juízo de piso facultou o recolhimento das custas, portanto, não há que se falar na sua impossibilidade em arcar com as custas processuais.

Vislumbro, desse modo, a possibilidade de o requerente arcar com as custas processuais, na medida em que mesmo intimado pelo juízo a quo, não juntou documentos capazes de demonstrar a ausência de condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesta senda, entendo que decidiu acertadamente o magistrado de piso ao indeferir a gratuidade de justiça, vez que não foram atendidos os requisitos legais.

Destarte, esta Câmara já posicionou-se no mesmo sentido, conforme evidenciado:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. EXTINÇÃO. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. 2.Com efeito, o benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 3. Na espécie, verifico que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a sua fragilidade financeira, uma vez que, embora alegue que é empresário com poucas atividades comerciais, não colaciona aos autos nenhuma espécie de prova para corroborar tal afirmação. 4.Nesse sentido, constato que o Apelante não comprovou documentalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por insuficiência de recursos. Portanto, ausente a prova concreta da hipossuficiência alegada pelo Apelante, julgo acertada a sentença combatida, que entendeu pela extinção da Ação Revisional, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485,I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 5.In casu, verifico a presença dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial por inépcia, presentes no art.330 do CPC/15. 6. Isso porque, embora regularmente intimada, na decisão de fls.242/244, a parte Apelante não pagou as custas, tampouco consignou as parcelas incontroversas, no tempo e modo contratados. 7.Portanto, verifico que não foram cumpridas as diligências de pagamento de custas e de depósito do valor incontroverso, razão pela qual é acertada a medida de indeferimento da petição inicial. Feitas essas considerações, entendo acertada a sentença que acolheu a preliminar de inépcia da inicial, e declarou a extinção, sem resolução do mérito, da Ação Revisional. (...)19. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006937-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2019)

 

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A declaração de pobreza gera presunção “juris tantum”, passível de relativização, como se deu no caso, com o indeferimento em decisão judicial devidamente fundamentada. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Consta dos autos alguns elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade. O próprio valor do imóvel objeto da controvérsia está avaliado em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), denotando a condição financeira favorável, capaz de arcar com as despesas do processo. Também a profissão de enfermeiro, com vínculos com o SUS na Maternidade Sigefredo Pacheco e UBS Dona Belinha, além de professor e empresário, proprietário de Farmácia no Município de Nossa Senhora de Nazaré, conforme documentos de fls.78/106, revelam sua capacidade financeira. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada ao agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que ela tenha se desincumbido do encargo, entendemos que o pedido deve ser indeferido. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008017-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2018)

 

Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo o pedido ser indeferido, conforme a condição do requerente, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE GASTOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu indeferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt  no  REsp  1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)

 

Dessa forma, em análise dos autos, não há situação excepcional que justifique a concessão da justiça gratuita, considerando que a parte não teve êxito em comprovar insuficiência de recursos. Logo, mostra-se acertada a decisão de piso, porquanto não foram demonstrados os requisitos para concessão da benesse.

Nesta esteira, merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

 

4 Dispositivo

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.

Quanto aos honorários, deixo de majorá-los e, por conseguinte, de suspender a sua executividade, em virtude de sua não fixação pelo juiz de 1º grau (RESP 1.573573/RJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É o meu voto.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0816427-97.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DO AMPARO DE SOUSA BATISTA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

17/08/2022