TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000273-09.2015.8.18.0088
Origem: Capitão de Campos / Vara Única
Apelante: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado: Antonio Francisco dos Santos (OAB/PI n° 6.460)
Apelada: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Advogados: Herison Helder Portela Pinto (OAB/PI nº 5.367) e Ednan Soares Coutinho (OAB/PI n° 1.841)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – VALOR DA INDENIZAÇÃO – DANO CORPORAL SEGMENTAR COMPROVADO EM PERÍCIA MÉDICA – INDENIZAÇÃO CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso dos autos, o apelante comprova satisfatoriamente que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13/07/2013. Assim, a controvérsia reside na definição do caráter da lesão sofrida pela apelada em acidente automobilístico a ensejar complementação a título de seguro DPVAT. 2. Para tanto, foi realizada perícia médica (ID 3392187), que foi conclusiva no sentido de existir lesão indenizável, a qual está inclusa no rol de lesões indenizáveis previstas no artigo 3º, da Lei nº 6.194 de 1974 e seu anexo. 3. Restou constatado “50% de debilidade no membro inferior esquerdo (fêmur)” do apelante, situação esta acompanhada pelo parecer técnico do assistente indicado pela parte requerida/apelada. 4. Desta feita, considerando que a parte autora tem direito a receber indenização pela mencionada debilidade, aplica-se o limite de 50% sobre o valor máximo de R$ 9.450 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), segundo a tabela de graduação da invalidez, que resulta no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais). 5. De sorte, considerando, ainda, que o recorrente recebeu administrativamente o supramencionado montante, resta evidente que não há que se falar em necessidade de indenização complementar devida pela apelada, conforme restou consignado pelo juízo de piso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em face de sentença (ID 33921875) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT proposta em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, que julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, ID 3392187, alega que a sentença combatida merece reforma, tendo em vista que restou comprovado no feito o nexo de causalidade entre o acidente descrito e o dano causado, de modo que o recorrente faz jus ao recebimento do seguro obrigatório nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, “reformando-se integralmente a sentença para reformar a sentença para ser procedente com a majoração da condenação no valor de R$ 9.450,00 (Nove Mil e Quatrocentos e Cinquenta Reais), em razão de ter ocorrido a quebra do fêmur9perna) esquerda em dois lugares, e que seja compensado o valor de R$ 4.725,00 (Quatro Mil e Setecentos e Vinte e Cinco Reais), valores recebidos na via administrativa.”
Devidamente intimada, a apelada não apresenta contrarrazões nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Como sabido, o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte, invalidez permanente ou parcial, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Segundo se infere da dicção do inciso II do artigo supracitado, em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório – DPVAT, será de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A utilização, pelo legislador, do termo "até" no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo que traz ínsito a referida expressão e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada sobre a necessidade de perícia médica para se aferir o grau de invalidez causado pelo acidente, a fim de que o pagamento do seguro obrigatório seja efetuado proporcionalmente à extensão das lesões sofridas pelo segurado. Inclusive, destaca-se a redação da Súmula n. 474 do STJ, in verbis:
“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Por sua vez, no mesmo sentido segue o julgado do STJ assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360777/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011)
No caso dos autos, o apelante comprova satisfatoriamente que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13/07/2013. Assim, a controvérsia reside na definição do caráter da lesão sofrida pela apelada em acidente automobilístico a ensejar complementação a título de seguro DPVAT.
Para tanto, foi realizada perícia médica (ID 3392187) que foi conclusiva no sentido de existir lesão indenizável e que está inclusa no rol de lesões indenizáveis previstas no artigo 3º, da Lei nº 6.194 de 1974 e seu anexo.
Restou constatado “50% de debilidade no membro inferior esquerdo (fêmur)” do apelante, situação esta acompanhada pelo parecer técnico do assistente indicado pela parte requerida/apelada.
Desta forma, considerando que a parte autora tem direito a receber indenização pela mencionada debilidade, aplica-se o limite de 50% sobre o valor máximo de R$ 9.450 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), segundo a tabela de graduação da invalidez, que resulta no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
De sorte, considerando que o recorrente recebeu administrativamente o supramencionado montante, resta evidente que não há que se falar em necessidade de indenização complementar devida pela apelada, conforme restou consignado pelo juízo de piso.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao apelante.
Desse modo, posiciona-se a jurisprudência sobre a matéria:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Resta incontroverso que o apelado sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico, consoante se constata dos documentos juntados aos autos, como boletim de ocorrência, laudo médico, relatório médico, auto de exame de corpo de delito, bem como o próprio pagamento administrativo realizado pela apelante. 2. O cenário dos autos revela situação de comprometimento permanente da mobilidade da mão esquerda do apelado, afetando claramente sua funcionalidade. 3. Comprovada a ocorrência do acidente e do dano invalidante dele decorrente, estão plenamente satisfeitos os requisitos para a percepção da indenização. 4. Porém, o raciocínio empreendido pelo magistrado de piso para a fixação do valor da indenização merece reparo. 5. O acidente automobilístico ocorreu em 19 de janeiro de 2007, de modo que deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74 com a redação então vigente, que ainda não contava com as mudanças introduzidas pela lei nº 11.945/2009. De acordo com o previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, o valor da indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. 6. (…). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização a ser paga ao apelado, para o valor de R$ R$ 7.155,00 (sete mil cento e cinquenta e cinco reais), devidamente corrigido com incidência do INPC, desde o evento danoso até a citação, quando passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000103-85.2011.8.18.0085 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚMULA 474 DO STJ. 1. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoa transportadas ou não, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 2. O valor da indenização deve ser proporcional ao grau da lesão para os casos de invalidez parcial, com graduação com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009. Entendimento da Súmula 474 do STJ. 3. No presente caso, assiste razão à parte recorrente, uma vez que o montante da indenização fixado na sentença não foi graduado com base na legislação vigente e de acordo com a sequela constatada no laudo pericial realizado. 4. Assim sendo, a redução da funcionalidade deve ser calculada sobre o valor estipulado na tabela para perda completa da mobilidade de um dos ombros, que prevê indenização de 25% de R$ 13.500,00 (valor referido no artigo 3º, inciso II), ou seja, R$ 3.375,00, dos quais o percentual de 75%, conforme apontado na perícia, é devido ao autor o valor de R$ 2.531,25 em razão de sua invalidez, de modo que de tal valor deve ser descontado o pagamento na via administrativa (fl. 60 R$ 337,50), resultando no total de R$ 2.193,75. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077018232, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fátima Turelly da Silva, Julgado em 25/04/2018)”.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 17 a 24 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000273-09.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorRAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação29/08/2022