Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000434-35.2017.8.18.0060


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. Não regularizada a relação processual pela falta de citação da parte requerida, impossível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000434-35.2017.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000434-35.2017.8.18.0060

APELANTE: JOSE FERREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. Não regularizada a relação processual pela falta de citação da parte requerida, impossível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.

4. Embargos de declaração conhecidos e providos.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO FICSA S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0000434-35.2017.8.18.0060 interposta por JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO em face de BANCO FICSA S/A, que deu provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, nos seguintes termos que transcrevo a seguir.

 

“Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU PROVIMENTO a presente Apelação Cível, para reconhecer que não se consumou o prazo prescricional, impondose, por consequência, a reforma da sentença hostilizada, e, por não estar o processo pronto para julgamento imediato, determino o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

Inverto os ônus da sucumbência e, com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

É o meu voto.”


O embargante opôs o presente recurso (Id 5495555) alegando que o acórdão foi omisso diante da imputação ao embargante do ônus de arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência em virtude da ausência de citação. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada.

O embargado não apresentou manifestação aos embargos de declaração (Id 6486769).

É o relatório. 



 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

In casu, conforme relatado, alega a embargante, que o acórdão é omisso diante da imputação ao embargante do ônus de arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência em virtude da ausência de citação.

Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


Art. 489

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, na medida em que, de fato, descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando não angularização da relação processual.

Frise-se que esse entendimento é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ERRO MATERIAL DA DECISÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

Não havendo angularização da lide, não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, demonstrado o erro material na decisão atacada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

(TJRS| Agravo de Instrumento 0172- 71008250664 (ELETRÔNICO) (CNJ: 83305-56.2018.8.21.9000) - PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL (FAZENDA) - 8.VARA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - PORTO ALEGRE (CNJ: 902572055.2017.8.21.0001))

  

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não angularizada a relação processual – ausência de citação da parte requerida – descabida se mostra a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ex adversa, ainda que esta tenha apresentado manifestação (contestação) de forma espontânea (princípio da causalidade). Precedentes. 2 – Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0008281-47.2014.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/11/2019)

 

Por estes motivos, tem-se que, no tocante ao pagamento dos honorários de sucumbência, mostra-se descabido diante da relação processual não estar devidamente angularizada, tendo em vista a falta de citação da parte requerida.

Neste diapasão, conclui-se que merece provimento os embargos de declaração opostos, dada a omissão verificada no acórdão vergastado, a fim de que seja determinado o afastamento da imputação ao embargante do ônus de arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, conforme jurisprudência pátria.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de alterar o acórdão recorrido para: afastar a imputação ao embargante do ônus de arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, conforme jurisprudência pátria.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0000434-35.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOSE FERREIRA DE CARVALHO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

17/08/2022