Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801090-70.2019.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. CONTRADIÇÃO QUANTO A EMENTA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que há contradição no julgado. Restou configurado a divergência da ementa do acordão, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC e contradição em majoração de danos morais não requeridos em recurso. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801090-70.2019.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801090-70.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: LUIS GONZAGA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO QUANTO A EMENTA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que há contradição no julgado. Restou configurado a divergência da ementa do acordão, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC e contradição em majoração de danos morais não requeridos em recurso.

4. Embargos de declaração conhecidos e providos.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0801090-70.2019.8.18.0065 interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de LUIS GONZAGA DE ARAUJO, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, nos seguintes termos que transcrevo a seguir.

 

“Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo parcialmente a sentença de primeiro grau , para majorar a reparação pelos danos morais sofridos para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Arbitro em 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais recursais.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.”


O embargante opôs o presente recurso (Id 6334959) alegando que o acórdão foi contraditório devido no voto manifestar pela majoração ao pagamento dos danos morais, desrespeitando o princípio da proibição da reformatio in pejus. Por essa razão, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.

O embargado não apresentou manifestação aos embargos de declaração (Id 6790022).

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

In casu, conforme relatado, alega o embargante que o acórdão é contraditório diante da ementa manifestar o improvimento ao recurso e no voto manifestar por manter parcialmente a sentença.

Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


Art. 489

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que há contradição no julgado, uma vez que há divergência entre ementa e dispositivo do acórdão.

Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que na ementa, consta, in verbis:

 

“(...) REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(…) 3. Nulidade do contrato reconhecida.

4. Repetição do indébito devida.

5. Dano moral reconhecido.

6. Sentença reformada. Recurso conhecido e improvido”.

 

Onde deveria constar:

 

“(...) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(…) 3. Nulidade do contrato reconhecida.

4. Repetição do indébito devida.

5. Dano moral reconhecido.

6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido”.”.

 

Enquanto que no dispositivo do mesmo acórdão apresenta, in verbis:

 

“(…) Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo parcialmente a sentença de primeiro grau, para majorar a reparação pelos danos morais sofridos para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

 

Outro ponto a ser observado é que se faz necessário frizar que a apelação é o recurso adequado para interpôr contra sentenças e decisões interlocutórias das quais as matérias não sejam agraváveis de instrumento, estando estas destacadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Assim reza o artigo 1.009 do CPC:

 

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

Com o intuito de preservar o princípio da ampla defesa o do contraditório, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil preveem a aplicação das contrarrazões, a seguir:

 

Art. 5º, LV, CF: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Art. 9º, CPC Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 

Com a leitura dos artigos salientados logo acima é possível observar que as contrarrazões se tratam de um instrumento processual oferecido para que as partes contrárias aos recorrentes de um recurso se manifestem em relação ao mesmo.

No transcorrer dos autos, verifica-se que o banco apresentou apelação e o requerente apresentou apenas contrarrazões, sem contudo apresentar recurso. Desta forma, se o apelado tem interesse na majoração do quantum indenizatório, o deve fazer por meio de recurso que tenha a incumbência para tal feito, uma vez que as contrarrazões servem apenas para enfrentar o que foi exposto pela parte recorrente, não para dispor de novos pedidos.

Em razão disso, deve-se acolher os presentes embargos para sanar a contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, esclarecendo quanto ao improvimento do apelo, assim como corrigir o erro material na ementa. No mais, fica mantido os demais itens do acórdão.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES provimento, para fins de sanar a divergência entre a ementa e o dispositivo do acórdão, sendo que a referida ementa se apresentará da seguinte forma:

 

“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.

2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;

3. Nulidade do contrato reconhecida.

4. Repetição do indébito devida.

5. Dano moral reconhecido.

6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido”.

 

Além disso, torno sem efeito a majoração dos danos morais constante no acórdão de Id 6257972, para manter a aplicação da condenação da parte ré para pagar danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) conforme item “c)” do dispositivo da sentença de Id 4313758.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0801090-70.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

LUIS GONZAGA DE ARAUJO

Publicação

17/08/2022