Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0752418-27.2022.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752418-27.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Francisco de Assis Santana DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial em local em frente violenta, laudo de exame pericial em peça vestuário que atestou a existência de sangue na roupa do acusado, laudo cadavérico e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações da testemunha Jandira dos Santos Fontes. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 2. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelo crime de homicídio qualificado. 3. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil, foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente desferiu dois golpes no ofendido com uma garrafa de vidro, ocasionando-lhe choque hipovolêmico, tendo como suposto motivo desavenças anteriores. Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0752418-27.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/08/2022 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752418-27.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Francisco de Assis Santana

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial em local em frente violenta, laudo de exame pericial em peça vestuário que atestou a existência de sangue na roupa do acusado, laudo cadavérico e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações da testemunha Jandira dos Santos Fontes. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

2. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelo crime de homicídio qualificado.

3. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil, foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente desferiu dois golpes no ofendido com uma garrafa de vidro, ocasionando-lhe choque hipovolêmico, tendo como suposto motivo desavenças anteriores. Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

4. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco de Assis Santana, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).



 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco de Assis Santana contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP).

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a) ausência dos indícios suficientes da autoria sobre o crime de homicídio qualificado, pleiteando a impronúncia do réu; b) a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal seguida de morte, tendo em vista a ausência do animus necandi; c) o afastamento da qualificadora do motivo fútil, tendo em vista que esta não restou configurada nos autos.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.


Na oportunidade do art. 589, do CPP, a Juíza manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

- Das teses de impronúncia e desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte:

 

A defesa requer a impronúncia do acusado, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da autoria delitiva. Subsidiariamente, sustenta a ausência de animus necandi na conduta do réu, o que requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:

 

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  

  

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria:

 

(…) No caso em análise, a materialidade do homicídio qualificado praticado contra a vítima CRISTIANO MONTEIRO SEPÚLVEDA, está comprovada nos autos através do laudo de exame pericial cadavérico da vítima que atesta que esta teve como causa de sua morte choque hipovolêmico provocado por instrumento pérfuro-cortante vidro de garrafa quebrado (fl. 47).

 

Quanto a autoria atribuída ao acusado FRANCISCO DE ASSIS SANTANA, existem indícios nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação, pelos fatos descritos na denúncia.

 

A testemunha JANDIRA DOS SANTOS FONTES disse que estava próximo ao local do crime no momento do fato e que, apesar de não ter visto a cena, só estavam no local ela, a vítima, o acusado e uma outra pessoa, que foi quem socorreu a vítima, e que logo em seguida, Baixinho se evadiu do local. Declarou ainda que houve uma discussão entre a vítima e o acusado antes do crime.

 

O acusado não foi localizado para ser interrogado.

 

Os elementos probatórios antes referidos, comprovam a materialidade do delito bem como apontam para o acusado a autoria e não deixam extreme de dúvidas a ausência do animus necandi na conduta do acusado, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos argumentos levantados pela defesa, com o fim de desclassificar o delito. (...)

 

A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial em local em frente violenta, laudo de exame pericial em peça vestuário que atestou a existência de sangue na roupa do acusado, laudo cadavérico e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações da testemunha Jandira dos Santos Fontes.

 

A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima Cristiano Monteiro Sepúlveda. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 

Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.

 

Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelo crime de homicídio qualificado.

 

Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.

 

Da qualificadora:

 

A defesa requer, ainda, o afastamento da qualificadora do motivo fútil, sob o fundamento de que esta não restou evidenciada nos autos.

 

Sobre a qualificadora, restou consignado na sentença de pronúncia:

 

(…) Com relação à qualificadora do motivo fútil, a exordial narra que o acusado e vítima tiveram uma desavença, o que teria provocado a ação do acusado. Neste sentindo é o depoimento da única testemunha ouvida em juízo, que declarou que houve uma discussão entre eles, antes do crime, motivada por ciúmes, de modo que cabe ao Conselho de Sentença analisar se esta foi a motivação do fato e se configura motivo fútil. (…).”

 

Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil, foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente desferiu dois golpes no ofendido com uma garrafa de vidro, ocasionando-lhe choque hipovolêmico, tendo como suposto motivo desavenças anteriores.

 

Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco de Assis Santana, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0752418-27.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SANTANA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/08/2022