TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800286-59.2018.8.18.0123
RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ELIZA DE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR C/C REPETIÇÃO INDÉBITA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSINATURA REVISTA. VALOR COBRADO DIFERENTE DO PACTUADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TENTATIVAS DE CANCELAMENTO. COBRANÇAS DESCONTADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800286-59.2018.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ELIZA DE SOUSA SANTOS
RECORRIDO: EDITORA GLOBO S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR C/C REPETIÇÃO INDÉBITA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de EDITORA GLOBO S/A e BANCO LOSANGO S/A, alegando, em síntese, que efetuou a contratação de revista junto a requerida EDITORA GLOBO S/A, pelo valor R$ 14,00 e que logo depois o valor da adesão subiu para R$ 56,00 e depois, para R$ 119,80, momento em que decidiu cancelar a contratação, pela diferença do valor pactuado.. Aduz que não foi feito o cancelamento e que teve que pagar 12 (doze) parcelas indevidas de R$ 119,80.
Sobreveio sentença (ID. N° 422713) que, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para para condenar a EDITORA GLOBO S/A a pagar à autora o valor em dobro a título de repetição de indébito em dobro, o que efetivamente pagou, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a contar do efetivo desembolso de cada parcela paga indevidamente, conforme a súmula nº 43 do STJ; e pagar compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.
Por fim, julgou improcedente a pretensão autora em relação ao réu BANCO LOSANGO S.A..
Inconformada, a parte requerida apresentou o recurso inominado (ID. N° 422820), sustentando, em síntese: a ausência de venda enganosa; a ausência de dano moral; a violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos autorais ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
Outrossim, cabia a Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.
Entendo que os requeridos não foram capazes de se eximir do ônus que lhe incumbiam de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Houve clara má prestação de serviço com a cobrança indevida bem superiores aos contratados e também cobrados após pedidos de cancelaemento, passível de gerar a responsabilidade das requeridas.
No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que parcial razão assiste ao recorrente.
Consigna-se que na sistemática constitucional contemporânea, a proteção aos diretos do consumidor se faz premente, para além da esfera patrimonial, mas, mormente, com o fito de resguardar a dignidade da pessoa humana, elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa).
É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.
Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso.
O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 31/08/2022
0800286-59.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEDITORA GLOBO S/A
RéuELIZA DE SOUSA SANTOS
Publicação06/09/2022