TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000971-13.2016.8.18.0045
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ELANE SARITTA PAULINO MOURA, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ANALFABETO FUNCIONAL. ART. 595, DO CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
2- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
3- Evidencia-se que o contrato é nulo pois feito por analfabeto, por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante.
4- Do exame dos autos, constata-se que o Banco/apelado apresenta comprovante de transferência TED, de forma que a repetição deverá ser de forma simples.
5- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
6- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este eg. tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$5.000,00).
7 – Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0000971-13.2016.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (PI), nos autos da ação declaratória de inexistência do débito e repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A.
Na sentença recorrida (ID 4566505) o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID 4566507), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, julgar procedente a presente demanda e acolher os pedidos, para que declare nulidade do contrato e condenação de repetição de indébito, pagamento de danos morais mais custas e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões recursais (ID nº 4566510), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID nº 49877239).
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID nº 4566507, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do Contrato nº 233283636, constituído entre o APELANTE e o APELADO, por entender que restou comprovado, através dos documentos juntados à contestação, que o Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado (ID 4566492 fls.36-38), tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo.
A Apelante alega em suas razões recursais, inicialmente, que é pessoa idade avançada, pobre, hipossuficiente, analfabeta funcional e que seria necessária a observação dos requisitos sinalizados pelo Art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ela hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o mérito, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº 233283636 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de ID 4566492 fls.36-38, constando assinatura das testemunhas, mas faltando a assinatura a rogo exigida pelo art. 595 CC, para validar o contrato.
Assim, o art. 595, do CC, dispõe que, in litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de empréstimo bancário, verifico que tais exigências não foram atendidas , não preenchendo os requisitos do art. 595 do CC, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJBA, in verbis:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A PARTE CONSUMIDORA ANALFABETA HIPOSSUFICIENTE. CONTRATO JUNTADO COM A DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE QUALQUER TESTEMUNHA. DESRESPEITO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ A NECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABATIMENTO DO CRÉDITO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUTORA RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE RECEBEU EM SUA CONTA O VALOR DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO QUE A ASSINATURA A ROGO CONSTANTE NO CONTRATO PERTENCE A SEU FILHO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 80002670620178050168, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 19/02/2019)(TJ-BA 80002670620178050168, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019).
Também, no mesmo entendimento TJMG - AC: 10570190004822001, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR REALIZADO POR ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS - CONTRATO NULO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, a vontade manifestada por meio da impressão digital no empréstimo consignado por instrumento particular não é suficiente para validar o negócio jurídico, sendo necessário que a parte seja representada por procurador devidamente constituído por instrumento público. Anulado o negócio, devem as partes retornar ao estado anterior, o que impõe a restituição tanto dos descontos efetuados no benefício da contratante como também da quantia referente ao negócio jurídico anulado, depositado na conta corrente desta, sob pena de provocar o seu enriquecimento sem causa. A despeito da inobservância pelo banco da formalidade exigida para a contratação de empréstimo por analfabeto, inexistindo prova nos autos de que o nome da autora foi incluído nos cadastros de inadimplentes ou mesmo de que os descontos em seu benefício comprometeram a sua subsistência ou de sua família, não há como concluir que a situação dos autos foi passível de causar abalo extrapatrimonial indenizável, sobretudo se levado em consideração que a parte se beneficiou do crédito liberado em sua conta corrente.(TJ-MG - AC: 10570190004822001 Salinas, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021)
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que o Banco demonstrou a efetiva transferência dos valores, para a conta da autora.
Relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a transferência dos valores.
A meu ver, o documento de fls.107 (Id n.4566493) comprovam a transferência dos valores. Desse modo, comprovado os depósitos na conta bancária do autor, a restituição deverá ser de forma simples.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais.
Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA para reformar a sentença de piso, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da ação, bem como para condenar o apelado, a devolver os valores descontados no benefício da parte autora de forma simples, eis que este comprovou a efetiva transferência dos valores. Condeno ainda o Banco a pagar ao autor, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em quinze por cento (10%) do valor da condenação.
Sobre a indenização por danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art.398 do CC e Súmula nº54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgado. Em relação à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art.406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95)
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 04/11/2022
0000971-13.2016.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMANOEL PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação04/11/2022