TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802508-42.2019.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA JUCA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR E-MAIL. MEIO IDÔNEO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante o entendimento do STJ, “em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021).
2. No caso dos autos, houve o prévio requerimento administrativo, desatendido pelo Apelado, o qual, ademais, não apresentou, junto à contestação, todos os documentos requeridos, razão pela qual restou caracterizada também a pretensão resistida.
3. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO SILVA JUCÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que julgou extinto o processo sem análise do mérito.
apelação cível (id. 3000694): Em suas razões recursais, o Autor argumentou que:
i) houve pretensão resistida, pois, a parte efetuou prévio requerimento administrativo para exibição do contrato pretendido e não foi atendido em prazo razoável;
ii) na contestação, o Apelado exigiu a improcedência da ação. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de que a Ré, ora Apelada, seja condenada a pagar honorários advocatícios.
CONTRARRAZÕES (id. 3000699): Em sede de contrarrazões, a parte Ré argumentou que não deve haver condenação em honorários, pois não houve pretensão resistida. Pelo exposto, requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
PARECER MINISTERIAL (id. 5529767): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido, no presente recurso, a possibilidade de condenação da Ré em honorários.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2 DO MÉRITO
No mérito, a Apelante se insurge contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e deixou de fixar os honorários advocatícios.
Quanto à condenação em ônus sucumbenciais, tem-se que o entendimento do STJ é no sentido de que “em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021).
Além disso, a Corte Superior também entende que “com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência” (STJ, AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)
In casu, houve o prévio requerimento administrativo, desatendido pela Apelada. Após o ajuizamento da presente ação, a Ré/Apelada foi citada e apresentou contestação. Na oportunidade, rebateu as alegações trazidas na inicial e juntou alguns documentos, exceto o contrato de empréstimo outrora firmado, razão pela qual restou caracterizada também a pretensão resistida. Com isso, a instituição financeira deu causa à extinção do processo.
Isto posto, é plenamente possível a sua condenação em honorários e custas processuais, por força do princípio da causalidade, tendo em vista que foi aquele quem, com sua conduta, deu causa à propositura da ação, na forma do art. 85, §1º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Outrossim, ante o provimento do recurso, fixo os honorários em 10% (dez por cento). Ademais, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º, 10º, do CPC/2015.
3 DECISÃO
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou provimento para fixar honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ademais, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º, 10º, do CPC/2015.
É o meu voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0802508-42.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO CARMO SILVA JUCA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/08/2022