Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0754024-27.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754024-27.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754024-27.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: REGINALDO RUFINO LEAL

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

AGRAVADO: NIVALDA DAMASCENO FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754024-27.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: REGINALDO RUFINO LEAL
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A

AGRAVADO: NIVALDA DAMASCENO FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Trata-se de embargos de declaração proposto por REGINALDO RUFINO LEAL em sede de Agravo interno em face de NIVALDA DAMASCENO FERREIRA .

Nos autos do agravo de instrumento a agravante pretende suspender e, posteriormente, reformar a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de prorrogação do auxílio financeiro, no valor de 10 (dez) salários mínimos, que vinha recebendo mensalmente por um período de 2 (dois) anos, fixados judicialmente.

Foi concedido efeito suspensivo à decisão recorrida no agravo de instrumento, mantendo a obrigação do agravado de pagar mensalmente o auxílio financeiro à agravante até ulterior deliberação no julgamento do mérito do recurso. 

O agravo interno cível foi conhecido mas negado provimento , mantendo a decisão vergastada.

O embargante alega que a decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento é fundamentada em mera suposição da Embargada, uma vez que o Embargante desafia a ser indicada uma única prova de vinculação para almejar o direito pretendido pela Embargada. Requerendo ao final o provimento dos embargos.

Aduz que “a decisão embargada incorre em total equívoco, ressalta-se que somente se contempla a possibilidade de alimentos compensatórios quando já existe a comprovação implícita da comunhão patrimonial advinda do casamento, o que não é o caso da requerente, lhe faltando assim a condição da prova do direito a qualquer patrimônio pertencente ao requerido, no caso da união estável com confronto de datas, além de patrimônio arrolado que pertence a terceiros.”

Ressalta que a decisão embargada é omissa quanto a preclusão, tendo em vista que decisão que fixou alimentos provisórios e por tempo certo.

Em sede de contrarrazões a parte embargada requer o desprovimento dos embargos, e que seja reconhecida a litigância de má-fé do recorrente.

 

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II - DO MÉRITO

 

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.

 

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

A parte alega que houve omissão por não ter  por não ter o magistrado se pronunciado sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da preclusão do direito de alimentos. Contudo houve enfrentamento da matéria. Senão vejamos transcrição de parte do voto:

Ressalto por fim não ter havido preclusão do direito de requerer os alimentos compensatórios tendo em vista que houve decisão do magistrado a quo que indeferiu o pedido de prorrogação, o qual é objeto do agravo de instrumento impugnado neste agravo interno.  

 No tocante a alegação de equivoco quanto a possibilidade de concessão de alimentos compensatórios, tal matéria também restou enfrentada, no qual consta no voto que a “concessão do direito que fora deferida não se destinando à satisfação do sustento da agravante, mas simples compensação por não estar na administração dos bens adquiridos durante a união familiar, evitando, assim, o enriquecimento sem causa e o desequilíbrio financeiro e patrimonial do casal.” Cito in verbis, trecho do voto:

No processo originário se discute, o reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens c/c alimentos c/c medidas cautelares, no qual envolve a partilha de diversos bens e de participação em  8(oito) empresas. 

Como consta na decisão recorrida a prestação compensatória (que restou conhecida como alimentos compensatórios, apesar da denominação inapropriada) tem caráter indenizatório, não se destinando à satisfação do sustento da agravante, mas simples compensação por não estar na administração dos bens adquiridos durante a união familiar, evitando, assim, o enriquecimento sem causa e o desequilíbrio financeiro e patrimonial do casal. 

 

 

Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.

Este é o entendimento jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).

Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.

 Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0754024-27.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

REGINALDO RUFINO LEAL

Réu

NIVALDA DAMASCENO FERREIRA

Publicação

16/09/2022