Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000077-17.2018.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM EM REGIME MENOS GRAVOSO. INCABIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUIZ DA EXECUÇÃO. RECURSOS IMPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000077-17.2018.8.18.0029 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000077-17.2018.8.18.0029

APELANTE: FRANCISCO IGOR SOBRAL DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM EM REGIME MENOS GRAVOSO. INCABIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUIZ DA EXECUÇÃO. RECURSOS IMPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO IGOR SOBRAL DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única Criminal da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da Ação Penal (Processo nº 0000077-17.2018.8.18.0029) promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelado.

O Ministério Público Estadual no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia em face de Francisco Igor Sobral da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e uso pessoal de entorpecente, capitulados nos artigos 14, caput da Lei nº 10.826/2003 e art. 28 da Lei nº 11.343/2006, respectivamente.

O MM Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando Francisco Igor Sobral da Silva como incurso nas sanções do art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) da Lei nº 10.826/03, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias multa.

Inconformado, o ora Apelante, apresentou suas RAZÕES recursais, aduzindo, em síntese, que seja reformada a r. Sentença a quo, para: a) seja reconhecido o instituo da confissão espontânea, assim requer a retroatividade da lei 13.964/2019 para fins de celebrar o acordo de não persecução penal do artigo 28-A, § 3º, do CPP, em favor do recorrente; b) seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena fixando o regime aberto ou domiciliar; c) realização da detração penal. Ao final, requerer o conhecimento e provimento do presente Apelo.

O Representante do Ministério Público, ora Apelado, postulou suas CONTRARRAZÕES , sustentando, em suma, que a respeitável sentença condenatória, em meio a todos os argumentos explanados pelo Apelante, não deve ser reformada em nenhum aspecto, pois não possui vícios ou ilegalidades. Ao final, requer, seja improvido o presente Apelo, confirmando-se a r. sentença condenatória.

 Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO de grau superior apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.

Inicialmente, constato que tanto a materialidade quanto a autoria do crime do art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) da Lei nº 10.826/03 imputado ao Apelante se encontra comprovado pelas provas constantes no lastro probatório da persecução criminal.

Com efeito, a materialidade e autoria está evidenciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial – Balística Forense, bem ainda pelos depoimento das testemunhas constante nos autos.

Argumenta também que pela teoria da imputação objetiva o simples porte de munição não pode ser enquadrado como crime, por ausência de tipicidade, em razão da inexistência de potencialidade lesiva ou perigo concreto à ordem pública.

Conduto, tal alegação não merece prosperar, porquanto se coaduna com a jurisprudência da Superior Corte de Justiça de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826⁄2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de arma e/ou munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial" (STJ, HC n. 366.357⁄SP, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de 8⁄11⁄2016, grifei).

Ora, para a caracterização do delito insculpido no art. 14 da Lei nº 10.826/03, necessário esteja o agente simplesmente portando arma de fogo ou munição de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

É que o crime de porte ilegal de arma de fogo ou de munição, classificado como de mera conduta, dispensa, para sua consumação, a efetiva comprovação do perigo, porque é ele presumido.

Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de portar munição de arma de fogo, mesmo que desacompanhada da arma, caracteriza o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826⁄2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo para a configuração do tipo penal, que é misto alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, podendo até mesmo ser o simples posse/porte de munição ou de arma desmuniciada.

Não prospera o argumento de que deve ser flexibilizada a aplicação da Lei n. 10.826⁄2003, porquanto por serem os delitos previstos no referido diploma legal de perigo abstrato, inaplicável o uso do princípio da insignificância. (STJ, AgRg no REsp n. 1.624.015⁄RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 14⁄12⁄2016).

Nesse sentido, vem decidindo o eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

CRIMINAL. HC. PORTE DE MUNIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDUTA TÍPICA. PERIGO ABSTRATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que ao paciente foi imputada a prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 por terem sido encontradas, em tese, sob sua guarda, oito cápsulas calibre 38. Esta Turma já decidiu que o porte de munição configura conduta típica, eis que caracterizado o perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela Lei nº 10.826/2003, na esteira do entendimento consolidado quanto ao porte ilegal de arma de fogo desmuniciada. Precedente. Ordem denegada (HC 70.080/SP - Rel. Ministro Gilson Dipp - Quinta Turma - julgado em 10.05.2007 - DJ de 18.06.2007, p. 283). Habeas corpus.

PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE. 1. Malgrado os relevantes fundamentos jurídicos esposados na impetração, diante da tese adotada por este Tribunal em caso análogo - concernente ao porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, cuja potencialidade lesiva é, em princípio, equivalente, uma vez que em nenhuma das hipóteses se vislumbra perigo concreto, mas apenas abstrato, ao objeto jurídico protegido pela norma -, não há como considerar atípico o porte de munição. 2. Não obstante o entendimento da Corte Suprema, a Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento -, dispôs inteiramente sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, definindo claramente a conduta praticada em tese pelo paciente. 3. Desse modo, estando em plena vigência o dispositivo legal ora impugnado, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, não há espaço para o pretendido trancamento da ação penal. 4. Ordem denegada (HC 63.354/ SC - Rel.ª Ministra Laurita Vaz - Quinta Turma - julgado em 07.11.2006 - DJ de 18.12.2006, p. 443).

Outrossim, o crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 é considerado de perigo abstrato e de mera conduta, vez que não exige resultado naturalístico para sua consumação, motivo pelo qual irrelevante a ocorrência de prejuízo ou dano.

E conforme pacífica doutrina e jurisprudência, os referidos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 são considerados como delitos de mera conduta e de perigo abstrato, não necessitando restar demonstrada a exposição do perigo de dano. O dano é presumido na forma da lei, portanto, não há o que se falar absolvição por ausência de provas quando a configuração do delito em tela se dá por outros meios de prova.

Quanto ao pleito de celebrar o acordo de não persecução penal, verifica-se que tal acordo foi incluído pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), que acrescentou o art. 28-A no Código Penal.

No que tange ao acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A, do Código Penal, sua aplicação tem como momento limítrofe a prolação da r. sentença pelo d. Magistrado a quo, não sendo possível se dar quando o feito já se encontra em fase recursal.

Com relação ao pleito de aplicação de regime menos gravoso, é de se notar que apesar de o Apelante ter sido condenado à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de semiaberto, não é apenas o quantum de pena utilizado como critério para definição do regime de cumprimento de pena, posto que admite-se a fixação do regime tal qual foi exarado pela sentença, desde que se proceda com a fundamentação necessária.

Impende observar portanto, que fixada a pena definitiva em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regra, esta por si só já seria suficiente para aplicação do regime inicial aberto, vez que condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Ademais, considerando a valoração desfavorável de algumas circunstâncias judiciais e preponderantes e não se tratando aqui de fase da dosimetria da pena, encontra-se justificada e adequada a determinação para cumprimento da pena no regime semiabeto do apelante.

 No presente caso, somente caberia fixar regime menos gravoso para o apelante, caso fosse verificada a valoração positiva, favorável, de todas as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, vinculando-a ao mínimo legal, posto que a fixação do regime penitenciário deve levar em conta não apenas o quantum da pena fixada, mas também a análise dos vetores do Artigo 59, do Código Penal.

 Dessa feita, à luz do quantum da pena definitiva e consideradas as circunstâncias judiciais e preponderantes valoradas negativamente, encontra-se justificada a determinação para cumprimento da pena no regime semiaberto, o que veda seja reformada a sentença para aplicação de regime menos gravoso.

Da ausência de detração na sentença.

No que se refere ao argumento de que o d. julgador, na sentença, deveria ter deduzido da reprimenda o período de prisão irrogado ao apelante durante a instrução criminal, entendo que, de igual modo, não merece acolhimento.

A detração do período em que esteve cautelarmente preso é matéria afeta ao Juízo da Vara de Execuções Criminais, que decidirá, quando do cumprimento da reprimenda definitivamente imposta, sobre o reconhecimento e aplicação do referido instituto, conforme preconiza o art. 66, III, c, da Lei de Execucoes Penais, in verbis:

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

[...]

III - decidir sobre:

[...]

c) detração e remição da pena.

[...]

Nesse vértice, é entendimento jurisprudencial pátrio, veja-se:

Penal e Processual Penal. Manifestação ministerial pela correção de erro material na sentença. Atendimento. Porte ilegal de arma. Pretensão absolutória. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Detração da pena. Impossibilidade. Suspensão condicional da pena. Inviabilidade. Apelo improvido. 1. Havendo erro material no édito condenatório, no que pertine à tipificação do crime pelo qual foi condenado ao apelante, deve o equívoco ser sanado por esta Corte. 2. Não deve prosperar a pretensão absolutória se o conjunto probatório demonstra, de forma satisfatória, a autoria e materialidade do crime imputado ao apelante. 3. O reconhecimento da detração penal é matéria afeta ao juízo das execuções penais. Inteligência do art. 66, III, c, da nº Lei 7.210/84. 4. Inviável a suspensão condicional da pena quando esta já foi substituída por restritiva de direitos. 5. Apelo improvido, com a correção do erro material constante da sentença.

(TJ-MA - APL: 0287472010 MA 0000929-93.2006.8.10.0058, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/08/2012, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/08/2012).

Portanto, eventual abatimento do tempo em que o recorrente permaneceu provisoriamente segregado deverá ser operado durante a execução da pena, pelo juízo competente.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante, mantendo-se in totum a sentença recorrida, em consonância com o parecer Ministerial.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000077-17.2018.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FRANCISCO IGOR SOBRAL DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/08/2022