TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827964-90.2021.8.18.0140
APELANTE: SEBASTIAO DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA – COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o empréstimo foi feito através de operação eletrônica, em um dos terminais da instituição financeira, o que prescinde de assinatura.
2. Não há qualquer dúvida que a parte apelante é responsável por qualquer operação realizada em sua conta, até comunicação de possível fraude, tendo em vista que é sua obrigação contratual a manutenção do cartão em sua posse e a comunicação imediata de qualquer fato que possa comprometer o negócio jurídico realizado entre as partes.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827964-90.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SEBASTIAO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO DE JESUS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0827964-90.2021.8.18.0140/ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., ora apelado.
Ingressou o autor com a ação (ID 6271450) alegando que fora surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que afirma desconhecer.
Contestando (ID 6271458), a parte ré alegou regularidade da contratação, fazendo juntar extrato bancário e comprovação de contrato via terminal eletrônico.
Por sentença (ID 6271780), o MM. Juiz julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 98, §3, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 6271782), argumentando a inexistência de apresentação de contrato válido e a ausência de TED válido.
Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 6271787), pugnando pela manutenção da sentença atacada.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 6525044).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de admissibilidade.
Extrai-se dos autos que a parte apelante, aposentada, recebe de benefício previdenciário correspondente a um (01) salário mínimo mensal, vindo a perceber uma redução no valor depositado, e que ao comparecer na agência, foi informada que se tratava de contrato de empréstimo, que afirma desconhecer.
Por sua vez, a instituição financeira demandada, defende a legitimidade da contratação em questão, a quais teria se dado mediante utilização do cartão magnético pela parte autora, mediante senha de uso pessoal, em caixa de auto atendimento, cujos valor contratado teria sido colocado à disposição da parte autora em sua conta corrente.
Da análise do acervo probatório, verifica-se que o empréstimo foi feito através de operação eletrônica, em um dos terminais da instituição financeira, o que prescinde de assinatura.
Na hipótese, a documentação juntada pela instituição financeira demonstra a disponibilização dos valores contratados em terminal de autoatendimento.
Nos casos de operações em contas-correntes e com cartões com chip, além da tarjeta magnética o usuário realiza operações com senhas de sua escolha, cabendo-lhe a guarda e a preservação de sigilo.
Não há qualquer dúvida que a parte apelante é responsável por qualquer operação realizada em sua conta, até comunicação de possível fraude, tendo em vista que é sua obrigação contratual a manutenção do cartão em sua posse e a comunicação imediata de qualquer fato que possa comprometer o negócio jurídico realizado entre as partes.
Em sendo assim, caso tenha havido algum tipo de uso indevido ou mesmo ação de estelionatários, pode-se dizer que a instituição financeira não tinha ciência de que o cartão teria sido roubado e utilizado por terceiro.
Ressalte-se, assim, que não há nos autos prova de que o empréstimo tenha sido contratado por pessoa estranha à relação contratual existente entre o banco e o correntista.
Nessa toada, se a conta corrente do apelante permitia a liberação de empréstimo consignado nos terminais de autoatendimento, perfeitamente possível sua liberação quando solicitado no caixa automático estando o apelante munido do cartão de acesso à respectiva conta e das informações indispensáveis a realização da operação.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Empréstimos. Pedido fundado na negativa de contratação. Contratação eletrônica. Extratos exibidos pelo réu que comprovam a disponibilização de saldo em conta corrente Ausência de abusividade ou de vícios no negócio. Validade reconhecida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - APL: 10007195320188260189 SP 1000719-53.2018.8.26.0189, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 17/10/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2018)”
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO MAGNÉTICO - DEVER DO CORRENTISTA DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. II - Celebrado contrato de renovação de empréstimo por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, com utilização do cartão pessoal e digitação da senha respectiva, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.078579-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 08/06/2022)
Não se trata de negar a aplicação da responsabilidade objetiva, entretanto, não logrou a autora demonstrar a falha na prestação de serviço, nem mesmo o fato narrado nos autos, por si só, gera o abalo indenizável.
Assim, ante a ausência de ato ilícito do apelado, também improcede o pleito indenizatório.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão do apelante, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada.
MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 29/09/2022
0827964-90.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO DE JESUS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/09/2022