Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827964-90.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA – COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que o empréstimo foi feito através de operação eletrônica, em um dos terminais da instituição financeira, o que prescinde de assinatura. 2. Não há qualquer dúvida que a parte apelante é responsável por qualquer operação realizada em sua conta, até comunicação de possível fraude, tendo em vista que é sua obrigação contratual a manutenção do cartão em sua posse e a comunicação imediata de qualquer fato que possa comprometer o negócio jurídico realizado entre as partes. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827964-90.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827964-90.2021.8.18.0140

APELANTE: SEBASTIAO DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA – COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Verifica-se que o empréstimo foi feito através de operação eletrônica, em um dos terminais da instituição financeira, o que prescinde de assinatura. 

2. Não há qualquer dúvida que a parte apelante é responsável por qualquer operação realizada em sua conta, até comunicação de possível fraude, tendo em vista que é sua obrigação contratual a manutenção do cartão em sua posse e a comunicação imediata de qualquer fato que possa comprometer o negócio jurídico realizado entre as partes. 

3. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827964-90.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SEBASTIAO DE JESUS
 
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO DE JESUS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0827964-90.2021.8.18.0140/ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., ora apelado.

Ingressou o autor com a ação (ID 6271450) alegando que fora surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que afirma desconhecer.

Contestando (ID 6271458), a parte ré alegou regularidade da contratação, fazendo juntar extrato bancário e comprovação de contrato via terminal eletrônico.

Por sentença (ID 6271780), o MM. Juiz julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 98, §3, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 6271782), argumentando a inexistência de apresentação de contrato válido e a ausência de TED válido.

Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 6271787), pugnando pela manutenção da sentença atacada.

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 6525044).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Extrai-se dos autos que a parte apelante, aposentada, recebe de benefício previdenciário correspondente a um (01) salário mínimo mensal, vindo a perceber uma redução no valor depositado, e que ao comparecer na agência, foi informada que se tratava de contrato de empréstimo, que afirma desconhecer.

 

Por sua vez, a instituição financeira demandada, defende a legitimidade da contratação em questão, a quais teria se dado mediante utilização do cartão magnético pela parte autora, mediante senha de uso pessoal, em caixa de auto atendimento, cujos valor contratado teria sido colocado à disposição da parte autora em sua conta corrente.

 

Da análise do acervo probatório, verifica-se que o empréstimo foi feito através de operação eletrônica, em um dos terminais da instituição financeira, o que prescinde de assinatura.

Na hipótese, a documentação juntada pela instituição financeira demonstra a disponibilização dos valores contratados em terminal de autoatendimento.


Nos casos de operações em contas-correntes e com cartões com chip, além da tarjeta magnética o usuário realiza operações com senhas de sua escolha, cabendo-lhe a guarda e a preservação de sigilo.

 

Não há qualquer dúvida que a parte apelante é responsável por qualquer operação realizada em sua conta, até comunicação de possível fraude, tendo em vista que é sua obrigação contratual a manutenção do cartão em sua posse e a comunicação imediata de qualquer fato que possa comprometer o negócio jurídico realizado entre as partes.

Em sendo assim, caso tenha havido algum tipo de uso indevido ou mesmo ação de estelionatários, pode-se dizer que a instituição financeira não tinha ciência de que o cartão teria sido roubado e utilizado por terceiro.

 

Ressalte-se, assim, que não há nos autos prova de que o empréstimo tenha sido contratado por pessoa estranha à relação contratual existente entre o banco e o correntista.

 

Nessa toada, se a conta corrente do apelante permitia a liberação de empréstimo consignado nos terminais de autoatendimento, perfeitamente possível sua liberação quando solicitado no caixa automático estando o apelante munido do cartão de acesso à respectiva conta e das informações indispensáveis a realização da operação.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

 

“CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Empréstimos. Pedido fundado na negativa de contratação. Contratação eletrônica. Extratos exibidos pelo réu que comprovam a disponibilização de saldo em conta corrente Ausência de abusividade ou de vícios no negócio. Validade reconhecida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - APL: 10007195320188260189 SP 1000719-53.2018.8.26.0189, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 17/10/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2018)”

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO MAGNÉTICO - DEVER DO CORRENTISTA DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. II - Celebrado contrato de renovação de empréstimo por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, com utilização do cartão pessoal e digitação da senha respectiva, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.078579-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 08/06/2022)
Não se trata de negar a aplicação da responsabilidade objetiva, entretanto,  não logrou a autora demonstrar a falha na prestação de serviço, nem mesmo o fato narrado nos autos, por si só, gera o abalo indenizável.

 

Assim, ante a ausência de ato ilícito do apelado, também improcede o pleito indenizatório.


Dessa forma, não há como acolher a pretensão do apelante, devendo ser mantida a sentença.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada.

 

MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 29/09/2022

Detalhes

Processo

0827964-90.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO DE JESUS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/09/2022