TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801571-87.2018.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ANTONIA LEAL DE SOUSA, JAISON JARDEL SILVA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO DEMONSTRADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801571-87.2018.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: ANTONIA LEAL DE SOUSA, JAISON JARDEL SILVA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: JAISON JARDEL SILVA LIMA - PI8622-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega sofrer descontos referente a empréstimo consignado que não contraiu.
Sobreveio sentença que acolheu o pedido inicial para: a) Declarar inexistente o contrato de n° 809200389, bem como condenar a ré indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário; b) Condenar a demandada pagar a parte autora DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) Determinar que a ré se ABSTENHA de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) acima citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas. d) que a ré mantenha os contratos de n° 804260727 e 306531245-0, bem como os descontos, conforme as parcelas anteriormente pactuadas; e) Declarar inexigível a cobrança fundada no contrato 804260727, em virtude da consignação das parcelas citadas na alínea anterior, determinando a exclusão da negativação comanda em Banco de Dados de Inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 482965).
Recurso inominado interposto alegando, em suma: a impossibilidade de repetição em dobro; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; o valor da condenação. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença (ID 482969).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 482976).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 14/10/2022
0801571-87.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIA LEAL DE SOUSA
Publicação27/10/2022