Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000929-60.2014.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. – CRIME DE LESÃO CORPORAL. - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. – PENA-BASE EM PATAMAR MÁXIMO COM APENAS UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEL. – IMPOSSIBILIDADE. - RECURSO CONHECIDO EM PROVIDO, EM PARTE. A pena-base deve ser redimensionada se imposta de forma desarrazoada, não podendo ser elevada ao grau extremo quando apenas a circunstâncias judiciais relativa às circunstâncias do crime se apresenta desfavorável. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000929-60.2014.8.18.0068 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000929-60.2014.8.18.0068

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO FREITAS DE SOUSA 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. – CRIME DE LESÃO CORPORAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE EM PATAMAR MÁXIMO COM APENAS UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEL. – IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 

A pena-base deve ser redimensionada se imposta de forma desarrazoada, não podendo ser elevada ao grau extremo quando apenas a circunstâncias judiciais relativa às circunstâncias do crime se apresenta desfavorável. 

Recurso conhecido e provido, em parte.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reduzir as reprimendas impostas ao apelante ao patamar de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, mantendo os demais termos da sentença.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

Des. Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, junto à Vara Única da Comarca Barras, ofereceu denúncia contra ANTONIO FRANCISCO FREITAS DE SOUSA, de alcunha “Pirão”, pela prática da conduta descrita no art. 129, §9º, c/c art. 147, ambos do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006.

Narra a denúncia que, no dia 18 de outubro de 2014, por volta das 16h30, o acusado agrediu sua companheira, Rosa Lima dos Santos, mediante espancamento, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial, constante nos autos e ainda ameaçou matá-la, dizendo que atearia fogo na casa com a vítima dentro.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença, condenado ANTÔNIO FRANCISCO FREITAS DE SOUSA, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal combinado com o art. 41, da Lei nº 11.340/2006, fixando a pena em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, e absolvendo-o do delito de ameaça.

Inconformada, a Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a necessidade de realização de nova dosimetria da pena, fixando a reprimenda no mínimo legal, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao apelante.

Em contrarrazões, o Ministério Público, requereu o conhecimento e imparcial provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.


VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO FRANCISCO FREITAS DE SOUSA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código.

Na espécie, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, no Exame de Corpo Delito, bem como pela prova oral colhida. De igual forma a autoria é induvidosa, insurgindo-se o apelante, tão-somente, com relação à dosimetria da pena.

No que se refere à pena base, o apelante pugna pela realização de nova dosimetria da pena, fixando a reprimenda no mínimo legal, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis.

Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo considerou negativa a vetorial correspondente às consequências do crime, nos seguintes termos:

“(...) Consequências do crime – grave. O acusado perpetrou o crime na presença de menores de idade (filhas) e sob efeito de bebida alcoólica, tornando ainda mais reprovável a conduta, principalmente pela tenra idade e por acabar influenciando aqueles que estão em pleno desenvolvimento, que podem achar normal tal comportamento contribuindo para a disseminação de condutas como essa na comunidade local. (...).”

Da análise da circunstância judicial referente às consequências do crime verifica-se que agiu com acerto o magistrado a quo ao entender que o crime praticado pelo apelante  se apresenta mais reprovável que aqueles normais à própria espécie delitiva, devendo-lhe considerar tal circunstância desfavorável

Na espécie, o grau de reprovabilidade da conduta do agente extrapola aquela própria do tipo penal, tem-se que, para tal circunstância deve ser considerada desfavorável, a ensejar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, em consequência das sequelas psicológicas geradas nos filhos menores que presenciaram a agressão.

Portanto, verifica-se que consta na sentença elementos suficientes para a aferição negativa das consequências do delito, mostra-se correta sua valoração negativa, entretanto, revela-se equivocada a pena-base imposta pelo juízo a quo de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de detenção, quando a pena prevista para o crime varia de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção. 

Destarte, torna-se necessária a realização de nova dosimetria da pena, considerando que apenas uma circunstância pode ser considerada desfavorável, implicando-se o acréscimo de 1/6 (um sexto), da diferença entre a pena máxima (3 anos) e a mínima (3 meses), o que corresponde a 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, reprimenda que torno definitiva em razão da inexistência de outras circunstâncias que possa alterá-la.

Isto posto, nos termos, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reduzir as reprimendas impostas ao apelante ao patamar de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, mantendo os demais termos da sentença.

Teresina, 18/09/2022

Detalhes

Processo

0000929-60.2014.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ANTONIO FRANCISCO FREITAS DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2022