
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800282-51.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: PEDRO PEREIRA DE SA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. LITISPENDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – DO RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PEDRO PEREIRA DE SA contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Teresina- PI (Id. Num.4599393 ), proferida nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de indenização por danos materiais e morais in re ipsa (Proc. nº 0800282-51.2019.8.18.0102) ajuizada pela apelante.
No despacho (id.Num.7246832) determinei que as partes fossem intimadas para se manifestar, no prazo legal de 05 (cinco) dias sobre a possível litispendência da presente demanda em relação a Apelação Cível nº 0709155-81.2018.8.18.0000.
Vieram-me os autos conclusos.
É o quanto basta.
II. FUNDAMENTO
Requisito processual negativo: litispendência (ofensa ao princípio da singularidade recursal).
Examinando os documentos constantes dos autos, observo que foi determinada a intimação da agravante para se manifestar sobre eventual litispendência entre a presente apelação e a Apelação Cível nº 0709155-81.2018.8.18.0000 . No entanto, esta permaneceu inerte.
Neste ponto destaco que o art. 274 do CPC, afirma que se configura a litispendência quando se discute ação que está em curso, nas quais são idênticas as partes, os pedidos e as causas de pedir, podendo o juiz conhecer de ofício da matéria. Transcrevo:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. – Grifei.
Observo que a presente apelação cível e o Apelação Cível nº 0709155-81.2018.8.18.0000 são idênticos pois ostentam as mesmas partes (PEDRO PEREIRA DE SA, ora apelante e BANCO BONSUCESSO S.A, o qual agora é parte do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelante), o mesmo pedido ( declarar a nulidade contratual, em sede de tutela provisória de urgência, com a consequente inexistência do débito que consta no contrato n.º 850632289-3.0003 ( parcela do contrato de Nº850632289), bem como condenação da ré ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, que corresponde a R$ 77,22, assim como ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00 a ser devidamente atualizado pelo IPCA-E; ) e mesma causa de pedir ( anulação do contrato 850632289 ). Flagrante portanto, a litispendência entre os recursos interpostos. O
Verificada, portanto, a litispendência, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, medida esta que visa garantir a segurança jurídica, evitando o trâmite da mesma demanda em duplicidade, bem como o paradoxo de, eventualmente, duas demandas iguais resultarem em julgamentos distintos.
Neste ponto, cabe a transcrição do dispositivo:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. – Grifei.
Observe-se ainda os precedentes deste Tribunal de Justiça acerca da matéria:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS SEMELHANTES IMPUGNANDO MESMA DECISÃO. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 267, V, CPC). 2. O termo 'litispendência' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 267, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. 3. Agravo Interno improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006694-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 ) (TJ-PI - AI: 201300010066947 PI 201300010066947, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2014, 2ª Câmara Especializada Cível) - Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISPENDÊNCIA RECURSAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. A litispendência é um pressuposto processual de validade negativo, ou seja, deve estar ausente para que a relação jurídica possa prosseguir validamente. 2. Verificada a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso. 3. Recurso conhecido e Improvido. 4. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 0066361920148180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2018, 2ª Câmara de Direito Público) - Grifei.
Destaco que, o sistema processual civil estabelece, como regra, que cada decisão poderá ser impugnada de acordo com os recursos previstos no ordenamento jurídico (princípio da taxatividade), observando-se, contudo, a natureza e o objetivo do recurso a ser escolhido e a sua relação com a decisão a ser recorrida. Estabelece ainda, as situações e as condições de uso de cada um dos recursos definidos na lei (princípio da singularidade), sendo defeso à parte, em regra, utilizar-se de mais de uma ferramenta recursal para questionar uma mesma decisão. Tal princípio não foi observado pela apelante, pois interpôs duas ações visando a anulação do mesmo contrato.
Por sua vez, incumbe ao relator, portanto, monocraticamente, não conhecer do recurso ante a inadmissibilidade constatada, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifou-se.
Por fim, uma vez verificada a litispendência entre a presente apelação cível e o apelação Cível nº 0709155-81.2018.8.18.0000 , tal como anteriormente demonstrado (ostentam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), outra medida não resta senão o não conhecimento deste recurso com a consequente extinção do procedimento recursal sem resolução de mérito (art. 485, V e 932, III ambos do CPC).
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 485, V e 932, III ambos do CPC).
Sem majoração em honorários advocatícios.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0800282-51.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorPEDRO PEREIRA DE SA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/07/2022