Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0753682-79.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0753682-79.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
REQUERENTE: ARNALDO DOS SANTOS RIBEIRO, LOURENCA DE CASTRO RIBEIRO, VANICLEIDE DA SILVA PAES LANDIM, JOAQUIM DE OLIVEIRA COSTA NETO, REJANE FERREIRA SANTANA, VANESSA PEREIRA DAMASCENO CRUZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI

 

EMENTA

PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUTORES QUE JÁ SÃO PARTE NO PROCESSO QUE PRETENDEM INTERVIR. FORMA PROCESSUAL MANIFESTAMENTE INADEQUADA À PRETENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

DECISÃO

Trata-se de Intervenção de Terceiro proposta por ARNALDO DOS SANTOS RIBEIRO, LOURENCA DE CASTRO RIBEIRO, VANICLEIDE DA SILVA PAES LANDIM, JOAQUIM DE OLIVEIRA COSTA NETO, REJANE FERREIRA SANTANA e VANESSA PEREIRA DAMASCENO CRUZ em face do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ, referente ao processo nº 0753293-94.2022.8.18.0000, que trata da Suspensão da Segurança de decisão que determinou a reintegração dos respectivos servidores.

 

Em sua petição, defendem os Requerentes que: i) é incabível o Agravo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da liminar; ii) é infundada a alegação do Município quanto à necessidade de suspensão da liminar, porque não houve grave lesão à ordem e economia públicas; iii) não há provas do impacto financeiro da reintegração para o município, visto que este junta apenas uma previsão de gastos; iv) o município insiste em discutir matéria de mérito no pedido de suspensão.

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

O incidente de suspensão de liminar é de competência do presidente do tribunal ao qual couber o julgamento do recurso, no teor do art. 4º da Lei 8.437/92. Da mesma forma, cabe a esta presidência decidir eventuais pedidos relacionados ao incidente, como o presente.

 

Ocorre que a referida “ação”, denominada “Intervenção de Terceiro” e classificada no Pje como Suspensão de Liminar, conta com evidente ilegitimidade e carência de interesse processual dos Autores, e, além disso, é completamente incabível, com a utilização de forma processual manifestamente inadequada à pretensão.

 

Explico.

 

Conforme relatado, os Autores pretendem com o presente processo intervir como assistentes no processo nº 0753293-94.2022.8.18.0000, que trata da Suspensão da Segurança de decisão que determinou suas reintegrações ao serviço público.

 

Contudo, incabível o pedido de intervenção quando os referidos servidores são parte no processo no qual pretendem intervir, ou seja, quando compõem o polo passivo daquela demanda.

 

Nesse sentido, o art. 4º, §2º, da Lei 8.437/92, ao dispor sobre o procedimento do incidente de suspensão, dispõe que “o Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas”. E fica lógico que o “autor”, no caso, é o da demanda em que foi proferida a decisão ou sentença que se pretende suspender.

 

A mesma inteligência é verificada no art. 25 da Lei 8039/90, que trata do incidente de suspensão no STJ:

 

Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º - O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral quando não for o requerente, em igual prazo.

 

Assim, não há dúvidas quanto à qualidade de parte dos Autores no incidente de suspensão. E nessa qualidade, inclusive, já se manifestaram nos autos (ID 6928239), requerendo o não conhecimento do recurso de Agravo contra decisão que indeferiu a suspensão, em razão da perda do seu objeto.

 

Nesse ponto, é preciso registrar: em sede de Pedido de Suspensão de Liminar, a oitiva da parte contrária é uma faculdade, sendo o contraditório mitigado com finalidade de resguardar os bens públicos entabulados na legislação de regência. Contudo, mesmo sendo apenas uma possibilidade, nada obsta que as partes interessadas peticionem seus argumentos nos próprios autos do PSL.

 

Importante consignar, ademais, que já foi realizada a retificação no sistema Pje, para constar, no referido incidente de suspensão de liminar, a habilitação de todas as partes e seu advogado.

 

Desse modo, insofismável a ausência de legitimidade e de interesse processual no presente pedido de intervenção de terceiros, a justificar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

Além disso, mesmo que houvesse a possibilidade de intervenção, a forma processual como foi requerida a assistência - com a autuação de nova ação e não por simples petição no processo - seria manifestamente inadequada à pretensão. Por esse motivo também, se justifica a extinção da presente demanda, sem resolução de mérito, pela “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, na forma do art. 485, IV, do CPC.

 

Diante de todo o exposto, e não sendo sanáveis as referidas faltas, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC.

 

Intimem-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Cumpra-se, publique-se e notifique-se.



Teresina-PI, data no sistema.



Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0753682-79.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/07/2022 )

Detalhes

Processo

0753682-79.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

ARNALDO DOS SANTOS RIBEIRO

Réu

MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI

Publicação

27/07/2022