Decisão Terminativa de 2º Grau

Benfeitorias 0760203-74.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760203-74.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Benfeitorias]
AGRAVANTE: LUIZ SOARES DE MOURA

AGRAVADO: CIPREMO LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Analisando os presentes autos, verifica-se que há 4 (quatro) recursos em trâmite neste TJPI que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente demanda, sendo que a primeira dessas demandas recaiu sob a relatoria do Eminente Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, na 2ª Câmara Especializada Cível, que se encontra aposentado da função judicante.

Verifica-se que, conforme bem detalhado na petição ID 7887931, é necessário que tanto o recurso de Agravo Interno nº. 0760203-74.2021.8.18.0000, quanto o recurso de Agravo de Instrumento nº. 0758926-23.2021.8.18.0000, sejam redistribuídos ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado, em atendimento à redistribuição já realizada nos autos do recurso de Apelação 0001646-84.2013.8.18.0140, e em conformidade ao Regimento Interno, a fim de evitar decisões conflitantes.

Tal decisão se deve ao fato do Eminente Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ter se declarado suspeito na demanda (7192238).

Nesse caso, deve-se destacar o que determina o artigo 55 do CPC. Vejamos:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Somado a isto, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. 

Ressalta-se ainda o artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Desta forma, com fulcro nos artigos 55 e 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção, para o Desembargador Manoel de Sousa Dourado, relator na 2ª Câmara Especializada Cível.

Cumpra-se.

Desembargador José James Gomes Pereira

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760203-74.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2022 )

Detalhes

Processo

0760203-74.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Benfeitorias

Autor

LUIZ SOARES DE MOURA

Réu

CIPREMO LTDA - ME

Publicação

26/07/2022