HABEAS CORPUS 0753954-73.2022.8.18.0000
ORIGEM: 0803714-38.2021.8.18.0028
Impetrante(s): FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS
PACIENTE(S): ANDERSON RODRIGUES AMORIM
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Fim da prisão cautelar, o que encerra as pretensões do presente mandamus;
2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de habeas corpus impetrado por FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS, tendo como paciente ANDERSON RODRIGUES AMORIM e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO-PI (AP nº 0803714-38.2021.8.18.0028)
A impetração, em suma, insurge-se contra decisão de piso que impôs a prisão cautelar do paciente por entender que o paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial em decorrência de excesso prazal na condução do feito. Argumenta que a prisão preventiva é ultima ratio e deve ser substituída por cautelar menos gravosa.
Requer, ao final, a concessão da ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Juntou documentação.
É o que basta relatar para o momento.
Consta que a tese principal deste writ já foi apreciada pelo magistrado de piso e suprida em decisão de primeiro grau. Tal fato foi trazido em informações prestadas pelo juízo a quo:
“9. Este Juízo Auxiliar, no dia 23-5-2022, de ofício, considerando que o paciente se encontrava preso desde o dia 10-12-2021, ou seja, por mais de 90 dias, remeteu os autos ao Ministério Público a fim de que esse se manifestasse sobre a necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
10. Em parecer, o Representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão cautelar como garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.
11. Este Juízo, contudo, em dissonância com o parecer ministerial, decidiu pela revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão de não mais subsistirem o perigo à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Isso, porque o crime imputado ao paciente foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, além do paciente possuir residência fixa e bons antecedentes; não obstante possuir contra si a Ação Penal nº 0800866-78.2021.8.18.0028, ainda em trâmite, portanto, prevalecendo o princípio da presunção de inocência.
12. No caso em apreço, as medidas cautelares diversas da prisão apresentaram-se mais adequadas e suficientes à cautelaridade do processo, consistindo no comparecimento mensal a este Juízo, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento a todos os atos do processo e monitoração eletrônica.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido pelo juízo a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0753954-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAlteração de limites
AutorANDERSON RODRIGUES AMORIM
Réu1ª Vara da Comarca de Floriano
Publicação27/07/2022