Decisão Terminativa de 2º Grau

Alteração de limites 0753954-73.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0753954-73.2022.8.18.0000 

ORIGEM: 0803714-38.2021.8.18.0028 

Impetrante(s): FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS 

PACIENTE(S): ANDERSON RODRIGUES AMORIM 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Fim da prisão cautelar, o que encerra as pretensões do presente mandamus; 

2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de habeas corpus impetrado por FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS, tendo como paciente ANDERSON RODRIGUES AMORIM e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO-PI (AP nº 0803714-38.2021.8.18.0028) 

A impetração, em suma, insurge-se contra decisão de piso que impôs a prisão cautelar do paciente por entender que o paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial em decorrência de excesso prazal na condução do feito. Argumenta que a prisão preventiva é ultima ratio e deve ser substituída por cautelar menos gravosa. 

Requer, ao final, a concessão da ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. 

Juntou documentação. 

É o que basta relatar para o momento. 

Consta que a tese principal deste writ já foi apreciada pelo magistrado de piso e suprida em decisão de primeiro grau. Tal fato foi trazido em informações prestadas pelo juízo a quo: 

“9. Este Juízo Auxiliar, no dia 23-5-2022, de ofício, considerando que o paciente se encontrava preso desde o dia 10-12-2021, ou seja, por mais de 90 dias, remeteu os autos ao Ministério Público a fim de que esse se manifestasse sobre a necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 

10. Em parecer, o Representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão cautelar como garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 

11. Este Juízo, contudo, em dissonância com o parecer ministerial, decidiu pela revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão de não mais subsistirem o perigo à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Isso, porque o crime imputado ao paciente foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, além do paciente possuir residência fixa e bons antecedentes; não obstante possuir contra si a Ação Penal nº 0800866-78.2021.8.18.0028, ainda em trâmite, portanto, prevalecendo o princípio da presunção de inocência. 

12. No caso em apreço, as medidas cautelares diversas da prisão apresentaram-se mais adequadas e suficientes à cautelaridade do processo, consistindo no comparecimento mensal a este Juízo, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento a todos os atos do processo e monitoração eletrônica.” 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido pelo juízo a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753954-73.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/07/2022 )

Detalhes

Processo

0753954-73.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Alteração de limites

Autor

ANDERSON RODRIGUES AMORIM

Réu

1ª Vara da Comarca de Floriano

Publicação

27/07/2022