TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800019-53.2020.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
APELADO: L A MASCARENHAS E CIA LTDA - EPP
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s) do reclamado: AFONSO TELES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AFONSO TELES COUTINHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A CAUSA DEBENDI. INSTRUÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM O ARTIGO 700 DO CPC. ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, INCISO II. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. A Ação Monitória é uma espécie de procedimento especial que se destina a permitir uma formação mais célere de título executivo judicial.
II. “Pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro”. – Inteligência do artigo 700, inciso I do CPC.
III. O autor deve explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo, o valor atual e o proveito econômico perseguido, de acordo com o disposto no artigo 700, §2º, incisos I, II e III.
IV. Da análise dos autos, percebe-se que todas as exigências impostas pelo CPC foram cumpridas pelo autor da ação e acolhidas pelo juiz de origem. Dessa forma, cabia ao Município réu, através de embargos monitórios, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não havendo, no curso do processo, desincumbido-se de seu ônus.
V. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos. Majorar o percentual a título de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), somados aos 10% (dez por cento) arbitrado na sentença, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Cristino Castro em face de sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0800019-53.2020.8.18.0047 ajuizada por L A MASCARENHAS E CIA LTDA - EPP, visando o pagamento das parcelas não pagas entre os meses de julho de 2018 a agosto de 2019 acordadas em contrato e termos aditivos de serviço prestado de assessoria técnica e pedagógica especializada na área de educação.
Narra a inicial que celebrou contrato de prestação de serviços com o Município de Cristino Castro em março de 2017 com o pagamento mensal no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Alega que os serviços contratados foram prestados desde a celebração do contrato, mas os pagamentos só foram honrados até junho de 2018.
Citado o Município réu, o mesmo não apresentou embargos monitórios.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral e determinando o pagamento do valor relativo aos débitos, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
O Município de Cristino Castro interpôs Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença ante a ausência de comprovação da situação fática alegada pela parte autora.
A parte Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões requerendo o improvimento da Apelação, mantendo-se a decisão de primeira instância, além da majoração dos honorários advocatícios.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Cristino Castro em face de sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0800019-53.2020.8.18.0047 ajuizada por L A MASCARENHAS E CIA LTDA - EPP, visando o pagamento das parcelas não pagas entre os meses de julho de 2018 a agosto de 2019 acordadas em contrato e termos aditivos de serviço prestado de assessoria técnica e pedagógica especializada na área de educação.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral e determinando o pagamento do valor relativo aos débitos, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Ao analisar os autos e o disposto no Código de Processo Civil percebo que não prospera as alegações do Município Apelante.
Primeiramente, é importante definir o que significa esse tipo de procedimento. De acordo com o jurista e magistrado Alexandre Câmara, a Ação Monitória é descrita como “o procedimento especial destinado a permitir a rápida formação de título executivo judicial” (CÂMARA, 2006, p. 521).
Nesse contexto, passando-se à análise do CPC, observa-se que a Empresa Apelada juntou todos os documentos hábeis exigidos pelo Código de Processo Civil para a tramitação de Ação Monitória, a fim de comprovar a situação que ensejou o direito ao crédito.
Dessa forma, o Capítulo XI do CPC que trata da Ação Monitória elenca que essa espécie de ação pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir do devedor capaz, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, inciso I), o que se pode observar presente nos contratos e termos aditivos celebrados entre as partes no ID 5381450. Estando, desse modo, comprovada que a relação negocial existiu de fato.
Além disso, outra exigência presente no artigo 700, § 2º, incisos I, II e III, é que o autor deve explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo, o valor atual e o proveito econômico perseguido, todos presentes nos documentos sob os IDs 5381451 e 5381452.
Entretanto, de modo diverso e se atentando ao disposto no artigo 373, inciso II do CPC, que trata sobre o ônus da prova, conclui-se que mesmo lhe sendo oportunizado o contraditório, o Município em momento algum apresentou embargos objetivando demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbindo de seu ônus.
Vejamos jurisprudência nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO. IDONEIDADE INFIRMADA PELO EMBARGANTE. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR/EMBARGADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Para dar início ao processo monitório, o autor deve exibir prova escrita capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo dúvida de que os contratos de limite de crédito, acompanhados dos respectivos extratos, constituem documentos idôneos para a propositura da demanda, a teor do disposto na Súmula nº 247/STJ.
3. A decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária.
4. Na ação monitória, o contraditório é exercitado de modo diferido, por meio do oferecimento de embargos, momento em que o magistrado passa a exercer cognição plena e exauriente acerca da presença ou não dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandado expedido initio litis.
5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida, na fragilidade da escrituração contábil de ambas as partes, na relação de reciprocidade havida entre autor e réu e na existência de peculiaridades que sempre permearam os negócios realizados pelo Banco Santos S.A., concluíram que os documentos apresentados pela parte autora, conquanto suficientes para dar início ao procedimento monitório, não conferiam credibilidade à dívida cobrada a ponto de se atribuir eficácia executiva ao mandado monitório.
6. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito.
7. Se o réu/embargante apresenta prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, passa a ser do autor/embargado a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para a atribuição de força executiva ao mandado monitório.
8. A presunção que se estabelece em favor do autor da ação monitória no momento em que se expede o mandado para pagamento cede diante da produção de prova capaz de ilidir a existência do crédito.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1783253/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08//2019). (GRIFO NOSSO)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante." ( AgRg no Ag 1361869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011)
2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt nos EDcl no AREsp 1016005/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018).
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Logo, pelos motivos expendidos, e por ter sido demonstrada a causa debendi pela Empresa Apelada, confirmo a sentença de piso em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.
Majoro o percentual a título de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), somados aos 10% (dez por cento) arbitrados na sentença, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 15/09/2022
0800019-53.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
RéuL A MASCARENHAS E CIA LTDA - EPP
Publicação16/09/2022