TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754178-79.2020.8.18.0000
APELANTE: NS2.COM INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamante: RICARDO EJZENBAUM, ISADORA FONSECA MIRANDA
APELADO: ALEXANDRO SANTANA SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto, adquirido no site de vendas da recorrente pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos.
2. A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre tais requisitos.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0754178-79.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: NS2.COM INTERNET S.A.
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO EJZENBAUM - SP206365-A, ISADORA FONSECA MIRANDA - PI10167-A
APELADO: ALEXANDRO SANTANA SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por NS2.COM INTERNET S.A. - CNPJ: 09.339.936/0001-16 (APELANTE), contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ALEXANDRO SANTANA SOUZA, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 1856853, págs. 90/92), o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar a requerida a restituição em dobro do valor do produto, no patamar de R$ 177,60(cento e setenta e sete reais e sessenta centavos), condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) e condenar a requerida ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no qual estipulo em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais de apelação (id nº 1856853, págs. 97/104), a Apelante requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos, e subsidiariamente, pugna que a condenação ao pagamento de danos morais seja reduzido e limitado ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não houve contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº 1877009).
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3741901).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 1877009, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, em se tratando de vendas pela internet, estas estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Cinge a controvérsia sobre danos causados por extravio de mercadoria em venda pela internet, onde por diversas vezes o consumido/autor tentou resolver e não logrou êxito.
É sabido que para os casos aqui delineados é aplicado o CDC, onde a responsabilidade decai sobre o vendedor/prestador de serviço, com o propósito equacionar os desequilíbrios entre as partes.
O artigo 6º, VIII do CDC determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor, quando, no processo civil, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
O apelado em sua peça inaugural relata que efetivou a compra via internet, mas a mercadoria não foi entregue, fato esse confirmado em contestação pelo apelante, e posteriormente o produto ficou indisponível no estoque.
Ocorre que, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova do direito que alega o Apelado na exordial.
Acertadamente, o juízo de 1º grau, julgou parcialmente os pedidos, uma vez que, a “fornecedora do produto, deveria ter se atentado para o cumprimento pontual de sua obrigação e, caso não fosse possível, informado ao autor (aqui na qualidade de consumidor) de que houve erro no processamento da compra, erro esse que ocorreu por sua culpa exclusiva, o que teria permitido ao autor tempo para adquirir outro produto”.
Logo, em face da falha na entrega do produto e ausência de informação para o consumidor e demonstrado o dano causado pela má prestação do serviço, impõe-se a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, conforme bem delineado na sentença recorrida.
Outrossim, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais, esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável a condenação no patamar acertado da sentença.
Ademais, o STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:
“AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO.DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009).”
Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e seguindo o entendimento desta Câmera Cível, mantenho a condenação do Apelante em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA
É o VOTO.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 30/09/2022
0754178-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorNS2.COM INTERNET S.A.
RéuALEXANDRO SANTANA SOUZA
Publicação30/09/2022