TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001714-96.2017.8.18.0074
APELANTE: ESPEDITO ELIAS DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito.
2. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001714-96.2017.8.18.0074
Origem:
APELANTE: ESPEDITO ELIAS DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 6005126) opostos por ESPEDITO ELIAS DA COSTA em face do Acórdão (id. 5930559) que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Nas razões dos aclaratórios, o Embargante argumenta pela existência de omissão no Acórdão, quando deixou de arbitrar os honorários advocatícios a serem pagos pela parte Embargada, quando deveria ter sido estipulado com base no art. 85, §§ 1ª e 2ª, do Código de Processo Civil, em até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou impugnação aos argumentos da parte Embargante.
Foi juntada petição de id. 7115030 que, constitui, no entanto, Apelação Cível referente a processo distinto ao em epígrafe.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS
Tem-se os Embargos de Declaração opostos por ESPEDITO ELIAS DA COSTA em face do acórdão (id. 5930559).
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO
Consoante relatado, o Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto à ausência de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
Não verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Apelante.
Isto, pois mesmo que tenha sido dado provimento ao recurso da parte recorrente, não houve nos autos a análise do mérito da demanda. O acórdão embargado apenas anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Assim, inexistente a declaração de quem foi o vencedor da demanda, vejamos o que preceitua o art. 85, caput, do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
Como não foi declarado o vencedor da demanda, visto que o mérito ainda não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, tampouco em sede recursal, não existe a possibilidade de arbitramento dos honorários pleiteados. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEITADOS. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, Recurso rejeitado. (TJ-MS – ED: 5402 MS 2005.005402-2/0001.00 Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli).
Desta forma, a partir do retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, os honorários sucumbenciais deverão ser definidos em momento oportuno, a saber, do julgamento.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo que lhes nego provimento.
É como voto.
Teresina, 27/09/2022
0001714-96.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorESPEDITO ELIAS DA COSTA
RéuBANCO BMG SA
Publicação28/09/2022