Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001714-96.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito. 2. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001714-96.2017.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001714-96.2017.8.18.0074

APELANTE: ESPEDITO ELIAS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito.

2. Embargos conhecidos e improvidos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001714-96.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: ESPEDITO ELIAS DA COSTA
 
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 6005126) opostos por ESPEDITO ELIAS DA COSTA em face do Acórdão (id. 5930559) que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.

Nas razões dos aclaratórios, o Embargante argumenta pela existência de omissão no Acórdão, quando deixou de arbitrar os honorários advocatícios a serem pagos pela parte Embargada, quando deveria ter sido estipulado com base no art. 85, §§ 1ª e 2ª, do Código de Processo Civil, em até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou impugnação aos argumentos da parte Embargante.

Foi juntada petição de id. 7115030 que, constitui, no entanto, Apelação Cível referente a processo distinto ao em epígrafe.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS

Tem-se os Embargos de Declaração opostos por ESPEDITO ELIAS DA COSTA em face do acórdão (id. 5930559).

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.

DO MÉRITO

Consoante relatado, o Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto à ausência de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

Não verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Apelante.

Isto, pois mesmo que tenha sido dado provimento ao recurso da parte recorrente, não houve nos autos a análise do mérito da demanda. O acórdão embargado apenas anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Assim, inexistente a declaração de quem foi o vencedor da demanda, vejamos o que preceitua o art. 85, caput, do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

Como não foi declarado o vencedor da demanda, visto que o mérito ainda não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, tampouco em sede recursal, não existe a possibilidade de arbitramento dos honorários pleiteados. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEITADOS. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, Recurso rejeitado. (TJ-MS – ED: 5402 MS 2005.005402-2/0001.00 Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli).

Desta forma, a partir do retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, os honorários sucumbenciais deverão ser definidos em momento oportuno, a saber, do julgamento.

Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.

DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo que lhes nego provimento.

É como voto.

 

 



Teresina, 27/09/2022

Detalhes

Processo

0001714-96.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESPEDITO ELIAS DA COSTA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

28/09/2022