
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001845-38.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
APELANTE: VITORIA MENDES OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO DOM BARRETO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 05 DO TJPI. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de concessão de Certificado de Conclusão de Ensino Médio a estudante que cumpriu a caga horária mínima exigida antes da conclusão da Terceira Série do Ensino Médio. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há sentido algum em desconstituir a liminar para que se retorne as coisas ao status anterior, uma vez que já houve expedição da documentação para a matrícula, porquanto, o impetrante já concluiu o Ensino Médio. 3. Nesse sentido, temos o entendimento sufragado pela Súmula nº 5 deste TJPI, que assim dispõe: “Aplica-se a Teoria do Fato Consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.” 4. Dessa forma, em decisão monocrática, com base no art. 932, IV, a, do CPC, nega-se provimento à remessa necessária, confirmando-se a sentença em todos os seus termos.
I – Relatório
Trata-se de Apelação/Remessa Necessária interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por VITÓRIA MENDES OLIVEIRA contra ato do diretor do INSTITUTO DOM BARRETO, em que pleiteia a concessão da segurança para que seja expedido Certificado de Conclusão do Ensino Médio a fim de que a impetrante seja matriculado em instituição de ensino superior.
Aduz na exordial que se encontra matriculada no 3º ano do ensino médio e logrou aprovação no processo seletivo da Universidade Federal do Piauí - UFPI para o curso de Direito, comprovando possuir capacidade para alcançar mais um nível de ensino. Assevera, ainda, que cumpriu a carga horária de 3.840 (três mil oitocentos e quarenta) horas, superior à exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que é de 2.400 (duas mil e quatrocentos) horas, pelo que requer a concessão da segurança vindicada.
Em sentença, ID Num. 6131062, o magistrado a quo concedeu a segurança, confirmando a medida liminar anteriormente deferida.
O Estado do Piauí, em suas razões recursais (ID Num. 412667 Págs. 86/90), manifestou-se no sentido de que não houve a conclusão da carga horária mínima exigida por lei, não havendo consolidação da situação fática em razão de matrícula em instituição de ensino superior. Aduz que o curso médio terá obrigatoriamente a duração mínima de três anos, sendo que a cada ano o aluno estará obrigado a cumprir uma carga horária mínima de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar.
Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar integralmente a sentença de origem, denegando a segurança pleiteada.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelado deixou transcorrer in albis o prazo pra manifestação (ID Num. 412667 Pág. 82).
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial, em parecer de ID Num. 7193129, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso/remessa necessária, para manter in totum a sentença combatida.
É o que cumpre relatar.
II – Fundamentação
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.. Assim, conheço da Apelação/Remessa Necessária, tendo em vista que se encontram preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 5 deste TJPI.
Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos determinados pela Lei das Diretrizes Básicas da Educação, Lei n. 9.394/96, para cumprimento do Ensino Médio e fornecimento do Certificado de Conclusão do curso.
De fato, o impetrante, então aluna do 3º ano do Ensino Médio, logrou êxito em concurso vestibular para o curso de Direito Universidade Federal do Piauí - UFPI, e a Diretora do estabelecimento de ensino se recusou a fornecer o competente certificado de conclusão do ensino médio, documento esse essencial para fins de matrícula em instituição de ensino superior.
A liminar fora concedida na instância a quo (ID Num. 412667 Págs. 46/52).
Como se observa, a parte impetrante além de já possuir a carga horária completa exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), demonstrou ter capacidade intelectual para ter acesso ao ensino superior. Portanto, há de ser respeitada a supremacia da garantia constitucional de acesso aos níveis de ensino, de acordo com a capacidade individual dos interessados.
Assim, é certo que, independentemente da norma aplicada ao caso, por força da decisão liminar proferida inicialmente, a parte requerente já está cursando faculdade, denotando, sem nenhuma dúvida, decurso de prazo suficiente para a consolidação da situação em apreço, sendo desaconselhável sua alteração.
Amparando-se na Teoria do Fato Consumado, não há sentido algum em desconstituir a liminar para que se retorne as coisas ao status anterior, uma vez que já houve expedição da documentação para a matrícula, porquanto, o impetrante já concluiu o Ensino Médio. Nesse mesmo sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que se o aluno consuma a matrícula e permanece no curso concluindo as matérias, impõe-se a Teoria do Fato Consumado, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. ALUNO ESPECIAL. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA E COLAÇÃO DE GRAU. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 7 /STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. É cediço nesta Corte de Justiça que consumada a matrícula e o aluno permanecendo no curso, concluindo as matérias subseqüentes, se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ. 2. Sob esse enfoque, as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte: RESP 584.457/DF, desta relatoria, DJ de 31.05.2004; RESP 611394/RN, DJ de 31.05.2004; REsp 49773 / RS, DJ 17.10.1994. 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07 /STJ. 4. In casu, o ora recorrido impetrou o mandado de segurança em 11.02.2000, tendo efetivado sua matrícula nas disciplinas faltantes para conclusão do curso de Direito, por força de liminar, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido. 5. A conclusão do Tribunal de origem acerca do fato consumado, resultou do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos, conduzindo-o a concluir que: Transcorridos mais de três anos da data provável da colação de grau do impetrante, assegurada pela sentença recorrida, não é razoável a modificação da situação fática consolidada. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 6. Pronunciando-se o Tribunal de origem de forma clara e suficiente sobre todas as questões postas nos autos, inocorre a violação ao art. 535 do CPC. É cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido (STJ – Resp. 833.692, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 24.09.2007, p.256).”
Essa é a dicção da Súmula nº 05 deste TJPI, que diz:
“Súmula nº 5 do TJPI: Aplica-se a Teoria do Fato Consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”
Em virtude das razões ora explicitadas, impõe-se à manutenção da sentença de piso, pela qual deve ser concedida a segurança.
III – Conclusão
Em face do exposto, com base no art. 932, IV, ‘a’ do CPC, conheço da Apelação/Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 26 de julho de 2022.
0001845-38.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorVITORIA MENDES OLIVEIRA
RéuINSTITUTO DOM BARRETO
Publicação26/07/2022