TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000407-92.2017.8.18.0079
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: PAULA NUNES SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ANTERIORES À TRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA. TENTATIVA VELADA DE INOVAÇÃO RECURSAL.
Não há que se falar em erro material ou, até mesmo, omissão no acórdão embargado, visto que apreciou e fundamentou todas as matérias suscitadas pelo embargante no momento da apelação. Agora, se em momento posterior o embargante busca a reapreciação dessas matérias, por fundamentos diversos do alegado em sede de recurso de apelação, tal situação se mostra totalmente contrária à legislação processual, tendo em vista tentativa velada de inovação recursal. Precedentes STJ.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo DETRAN/PI, contudo NEGO-LHE provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI em face do acórdão proferido por esta E. Câmara de Direito Público (ID n. 6273253), o qual negou provimento ao recurso de apelação por ele anteriormente interposto, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
Sustenta o Embargante que o retromencionado acórdão foi omisso no que tange à tese de ilegitimidade passiva por ele ventilada, tendo em vista que não apreciou o fato de que as multas foram expedidas pela Polícia Rodoviária Federal, logo, esta seria a detentora da legitimidade para atuar no polo passivo de tal ação, visto que o DETRAN/PI não competência para retirar as multas de outros órgãos. Sustentou, também, erro material no que concerne à condenação em honorários advocatícios, por ser incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento destes à Defensoria Pública, nos termos da súmula 421 do STJ. Ao final requereu o provimento dos aclaratórios (ID n. 6408775).
Apesar de intimada (ID n. 7656368), a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A priori verifico que, apesar da presente peça recursal, por vezes, se referir ao acórdão como sentença e, principalmente, ter sido endereçada equivocadamente ao juízo de primeiro grau, cumpriu com a sua finalidade, qual seja, foi protocolada tempestivamente, e não causou prejuízo à parte contrária, portanto, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, entendo que ela deverá ser recebida.
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Pois bem.
Conforme relatado, o embargante alega omissão no acórdão quanto à ilegitimidade passiva do DETRAN/PI e aponta erro material ante a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
No que concerne à tese de ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, com efeito, a partir de uma simples leitura da ementa do acórdão embargado é notório que esta foi apreciada. Portanto, é clarividente a ausência de omissão quanto este tópico, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ANTERIORES À TRADIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN AFASTADA. COMUNICAÇÃO VENDA. RESPONSABILIDADE POR MULTAS DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O DETRAN/PI é uma autarquia com autoridade para determinar o cancelamento de multas, das respectivas pontuações na CNH, bem como determinar a renovação do licenciamento do veículo e o seu reemplacamento em âmbito estadual.
2. O surgimento posterior de multas decorrentes de infrações de trânsito praticadas antes da aquisição do veículo não podem ser atribuídas à adquirente, que adotou todas as providências legais pertinentes ao procedimento de transferência de propriedade do veículo, tanto que o próprio DETRAN emitiu o novo documento de registro do veículo em seu nome.
3. Sentença mantida. Recurso não provido.
Entretanto, apesar da tese de ilegitimidade ter sido ventilada em sede de recurso de apelação e, por conseguinte, apreciada no acórdão, o embargante, nestes aclaratórios, alega que o acórdão incorreu em omissão por não ter apreciado a questão do órgão responsável pela autuação das referidas infrações, isto é, a Polícia Rodoviária Federal, devendo esta ser a única legitimada para integrar o polo passivo da demanda.
Ocorre que, em suas razões recursais, em nenhuma linha, fundamentou a sua ilegitimidade em razão da distinção de órgão autuador das infrações em apreço, pelo contrário, limitou-se apenas em alegar essa ilegitimidade, sem fundamento algum, não dedicando sequer um tópico de sua peça recursal para tanto. É o que se depreende do ÚNICO parágrafo que o apelante, ora embargante, dedicou a esse tema em seu recurso de apelação (ID n. 2024459), vejamos:
“Com efeito, a petição inicial padece de condição indispensável para prosseguir, pois a autarquia demandada não possui legitimidade para figurar no pólo passivo do litígio, uma vez que não possui participação na relação jurídica encetada entre a parte autora e os adquirentes dos veículos descritos na inicial.”
Dessa maneira, se o embargante aduz não ser legítimo para figurar no polo passivo porque seria incompetente para afastar a exigibilidade de infrações expedidas pela Polícia Rodoviária Federal, tal matéria deveria ter sido suscitada, oportunamente, no recurso de apelação, o que, neste momento processual, configura, em verdade, indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração, além de não ter razão de ser. A parte embargada não questiona o ato da infração cometida e do respectivo auto de infração para que se apure a possibilidade da PRF constar no polo passivo da ação. Ainda assim, como dito, o acordão se manifestou de forma clara sobre a legitimidade da parte recorrente.
Ainda assim, destaque-se que não há que se falar em omissão do acórdão recorrido acerca da tese quando esta não foi ventilada no momento adequado. Isto é o que entende o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de matéria trazida no recurso especial, mas não ventilada no acórdão recorrido, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno. [...] 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial" ( AgInt no AREsp 1720743/SP, 4ª Turma, DJe 07/04/2021)
Ressalto, contudo, que o DETRAN/PI é parte passiva legítima. Até porque, como dito, não se trata de anulação das infrações cometidas, mas apenas o correto endereçamento à quem elas pertencem, tendo em vista que foram cometidas em momento anterior à tradição, frisa-se, devidamente comunicada ao DETRAN/PI, sendo deste último a função de atualizar o prontuário do veículo. Neste sentido, colaciono o entendimento abaixo:
“(...) 4.Apesar da multa ter sido aplicada pela PRF/UNIÃO, colegitimada, pela teoria da asserção, o DETRAN/ES é parte passiva legitima, visto a alegada responsabilidade do órgão de trânsito estadual “pelo controle e manutenção dos cadastros de prontuários e, portanto, pela transferência de pontuação, conforme item 4 do anexo I da Portaria nº 57/2001 do Denatran”, cabendo-lhe a execução material da eventual ordem de transferência. (TRF-2 - Apelação: AC 0108716-39.2015.4.02.5001 ES 0108716-39.2015.4.02.5001. Órgão Julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Julgamento: 26/09/2016.Relator: NIZETE LOBATO CARMO)
Ademais, no que tange aos honorários advocatícios aponta a ocorrência de erro material, tendo em vista que ao decidir pela manutenção da sentença, manteve os honorários arbitrados em favor da Defensoria Pública a serem custeados pelo DETRAN/PI, isto é, Fazenda Pública, o que contraria a Súmula 421 do STJ.
Acontece que tal matéria também não foi ventilada em sede de recurso de apelação (ID n. 2024459), configurando mais uma tentativa de inovação recursal do embargante.
Novamente, em que pese haver uma tese intitulada de “dos honorários não devidos”, os fundamentos utilizados, naquele momento processual, são no sentido de que com a reforma da sentença, sejam os honorários definidos de forma equitativa entre as partes, por se tratar de uma causa de pequeno valor e/ou sem condenação, não devendo ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), vejamos:
“(...) Pugna, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de condenar os autores/apelados ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os de modo equitativo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época do proferimento da sentença, recepcionado pelo art. 85, § 8º, do NCPC. (...) Nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver condenação, como é o caso em espécie, os honorários advocatícios não deverão ser fixados com base no valor da causa (R$ 1.000,00 – um mil reais), mas, sim, mediante apreciação equitativa do juiz.”
Dessa forma, desconsiderando a ausência de correspondência do que é alegado no recurso com a realidade do processo, como por exemplo, a aplicação do CPC/73 em uma sentença proferida em 23 de junho de 2020 (ID n. 2024456), não há como se acolher o que pretende o embargante. Aliás, o argumento tratava-se de tese subsidiária, isto é, caso a sentença fosse reformada, o que não aconteceu in casu.
Calha relembrar que é cediço o entendimento de que “o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
Sendo assim, não há que se falar em erro material ou, até mesmo, omissão no acórdão embargado, visto que apreciou e fundamentou todas as matérias suscitadas pelo embargante no momento da apelação. Agora, se em momento posterior, o embargante busca a reapreciação dessas matérias, por fundamentos diversos do alegado em sede de recurso de apelação, tal situação se mostra totalmente contrária à legislação processual, tendo em vista tentativa velada de inovação recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo DETRAN/PI, contudo NEGO-LHE provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo DETRAN/PI, contudo NEGO-LHE provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000407-92.2017.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuPAULA NUNES SILVA
Publicação29/08/2022