Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800842-12.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV). 2. Diversamente do que entendera o Magistrado de piso, a instituição financeira deve ser responsabilizada ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, assim como os inúmeros precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, entendo ser justo e razoável fixar danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800842-12.2019.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800842-12.2019.8.18.0031

APELANTE: JOSE EDUARDO DE FRANCA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, CATARINA MOREIRA DE FARIA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. A responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

2. Diversamente do que entendera o Magistrado de piso, a instituição financeira deve ser responsabilizada ao pagamento de indenização por danos morais.

3. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, assim como os inúmeros precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, entendo ser justo e razoável fixar danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

Apelação Cível nº 0800842-12.2019.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 1ª Vara

Apelante: JOSÉ EDUARDO DE FRANCA SILVA

 Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/TO nº 5.797)

Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442)

Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira



 

RELATÓRIO

 

                        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 2044043), interposta por JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA SILVA, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI (ID 2044035), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado. 

                        Na Sentença recorrida (ID 2044035), o d. Magistrado a quo entendeu não haver justificativa legal ou convencional para a realização de descontos no benefício previdenciário do apelante. Por essa razão, julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado; condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, bem como a pagar custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

                        A instituição financeira opôs Embargos de Declaração (ID 2044038), alegando, em síntese, contradição na sentença quanto à forma dobrada de restituição, ante a ausência de conduta ilícita relativa aos descontos efetuados, bem como a ocorrência de omissão quanto aos parâmetros de atualização da condenação. Ao final, pugnou que a condenação em danos materiais em dobro fosse afastada, e para que o termo inicial de incidência de juros e correção monetária fosse fixado na data do arbitramento, ou ainda, na data da citação. 

                        Por sua vez, a parte autora apresentou o presente recurso (ID 2044043),  postulando a condenação do Banco réu em danos morais, com incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, bem como a majoração dos honorários advocatícios. 

                        Em sede de Contrarrazões (ID 2044049), o apelado sustenta a regularidade da contratação e a consequente inexistência de danos morais indenizáveis. Nesse sentido, argumenta que a indenização pleiteada implicaria em enriquecimento ilícito do apelante. Requer, por fim, que seja negado provimento ao recurso, de modo que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos.

                        Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 2158180.

                        Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID 3668358).

                        Posteriormente, fora determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para  julgamento dos Embargos de Declaração (ID 7172208).

                        Em seguida, fora proferida nova sentença (ID 7485858), rejeitando os Embargos de Declaração, mantenho in totum a sentença recorrida.

                         É o relatório.

                        Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

                        Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema

  

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

                        Reitero a decisão de ID 2158180, e conheço do recurso, visto que atende os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

                        Conforme relatado, o apelante interpôs o presente recurso pleiteando a condenação do apelado em danos morais, com incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

 

                        Pois bem. O Magistrado a quo, na sentença recorrida, entendeu que, embora abusiva a conduta do apelado, trata-se de mero dissabor, insuficiente para ensejar a indenização a título de danos morais.

 

                        Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do apelante, constata-se evidente negligência e má-fé do apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, uma vez que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

 

                        Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

                        Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

                        Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

 

                        Assim, diversamente do que entendera o Magistrado de piso, a instituição financeira deve ser responsabilizada ao pagamento de indenização por danos morais.

 

                        Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

                        Ademais, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 

                        Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

                        Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, assim como os inúmeros precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, entendo ser justo e razoável fixar danos morais no  valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

                        Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, verifico que a sentença recorrida já fixou honorários sucumbenciais no patamar máximo.

 

                        Por fim, entendo não ser o caso de aplicação da Súmula 54 do STJ, pois o caso não se trata de responsabilidade extracontratual, portanto, os juros moratórios não devem ser fixados a partir da data do evento danoso, mas a partir da data da citação, conforme precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

                        Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, apenas para condenar o apelado em dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

 

                        É como voto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0800842-12.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE EDUARDO DE FRANCA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

30/09/2022