TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0832232-90.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Marcos Pereira da Silva
ADVOGADO: Hauzeny Santana Farias (OAB-PI 18.051), Yasmin Nery De Gois Brasilino (OAB-PI 17.833) e Antônio Kdson Ribeiro Barroso (OAB-PI 18.196)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial cadavérico, pelo relatório de missão, pelo auto de recognição visuográfica de local de morte violenta e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações dos informantes. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Marcos Pereira da Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcos Pereira da Silva contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, ausência dos indícios suficientes da sua autoria sobre o crime de homicídio qualificado, pleiteando a sua impronúncia.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A defesa requer a impronúncia do acusado, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da autoria delitiva.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e indícios de autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:
“(…) No caso, a materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico em nome da vítima (ID n.º19990981), acostado às fls. 28/29, e pela Recognição Visuográfica (fls. 16/26).
Quanto à autoria, existem indícios suficientes nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra o acusado. Vejamos algumas declarações:
Francisca Iáscara Secretário da Silva, informante, disse: “[...] que é mãe da vítima (...); que a vítima precisava de cuidados especiais, pois era cadeirante, e passava o dia na casa da avó; que o acusado era seu vizinho; que, no dia do ocorrido, estava em casa e a vítima, na casa da avó; que soube do fato por meio de seu irmão, que, por sua vez, tomou conhecimento por ligação; que foi ao local, cerca de duas quadras de distância, e a vítima já estava no chão, sem vida; que a vítima se tornou paraplégica em razão de um disparo de arma de fogo que recebeu, ao realizar um assalto malsucedido em 2020; que não sabe quem foi o autor do disparo que atingiu a vítima; que nunca ouviu comentários sobre a autoria do crime; que não sabe se a vítima fazia parte alguma facção, pois, desde que seu filho se tornou paraplégico, ela o mantinha trancado em casa para que não se envolvesse com isso; que soube pelos vizinhos que, no momento do ocorrido, a vítima estava na porta da casa da avó, empinando pipa; que soube, pela vítima, que, no dia anterior, o denunciado sofrera uma tentativa de homicídio, na qual sua esposa chegou a ser lesionada; que não sabe porque tentaram contra a vida do acusado; que ouviu dizer que o acusado estava sendo vítima de atentados e acreditava que o autor desses atentados seria a vítima; que não sabe se existia alguma rivalidade entre acusado e vítima; que já viu um carro, modelo Voyage, da cor preta, na porta da casa do denunciado; que não foi ameaçada pelo acusado; que o denunciado despareceu após os fatos; que não viu mensagens no celular da vítima; que não tinha relação próxima com o acusado, mas ele cumprimentava ela e a vítima na rua; que acredita que o acusado é o autor do crime; que a vítima não possuía arma de fogo; que apenas um ou dois amigos da vítima frequentavam sua casa; que não sabe se a vítima recebia ameaças de facções [...]”.
Francisco Anderson, testemunha, disse: “[...] que é tio da vítima; que mora com a avó da vítima, local onde o fato ocorreu; que tomou conhecimento do fato através de uma ligação telefônica, na qual foi informado de que haviam atirado na vítima; que, ao chegar ao local, a vítima já estava sem vida; que pessoas comentavam que um carro preto, marca Voyage, chegou e efetuou disparos contra a vítima; que o acusado era vizinho de sua irmã; que o acusado tinha um carro, modelo Siena, da cor prata; que não sabe se o denunciado e a vítima eram amigos; que a vítima ficou paraplégica ao tentar realizar um assalto, no qual a vítima do roubo reagiu e efetuou um disparo contra ela; que soube, por vizinhos, que o acusado sofreu um atentado, no qual sua esposa foi atingida; que, após o fato, o denunciado “desapareceu”; que não sabe se os amigos da vítima tinham algum envolvimento com drogas ou com crimes, pois viaja muito; que a vítima era usuária de maconha; que não sabe qual era a profissão do denunciado; que, no dia do ocorrido, não estava em casa (...); que a vítima mora a cerca de duas quadras do local onde o fato ocorreu; que não sabe se o acusado integra facção criminosa ou se possui armas de fogo; que não há muros com pichações em referência a facções perto de sua casa; que a vítima já fora presa por andar sem documentação em uma motocicleta; que a vítima nunca havia sofrido atentados [...]”.
Johnny da Silva Reis, testemunha, disse: “[...] que conhece o acusado apenas “de vista”; que mora próximo ao local do ocorrido; que não presenciou o fato, pois estava em casa, tomando banho; que a vítima era paraplégica em razão de um tiro, recebido em um assalto; que, antes de entrar em casa, viu a vítima sozinha, na calçada, empinando pipa; que, enquanto tomava banho, ouviu disparos de arma de fogo e foi ao local; que, ao chegar, a vítima já estava no chão, sem vida (…); que não viu nenhum carro no local; que não sabe se o denunciado sofreu algum atentado; que não tem conhecimento de envolvimento do acusado ou da vítima com facções; que nunca viu o denunciado conduzir algum veículo (...); que a vítima era usuária de maconha [...]”.
Eduarda Raquel Rodrigues Ferreira Silva, testemunha, disse: “[...] que a vítima se tornou paraplégica ao tentar realizar um assalto malsucedido; que é vizinha da vítima desde a infância; que a vítima integrava uma facção criminosa, o “Bonde dos 40”; que a vítima pichava muros, com as iniciais da facção; que a vítima tinha muitos inimigos; que a vítima nunca havia sido presa; que a vítima fazia questão de mostrar que fazia parte da facção; que, na região, há muita rivalidade entre as facções; que o acusado também morava na rua e trabalhava vendendo bebidas e água; que não ouviu comentários sobre a autoria do crime, pois todos comentavam apenas que um carro parou e uma pessoa efetuou o disparo, mas sem citar nomes; que a rua onde o crime ocorreu é movimentada; que o acusado e a vítima tinham uma relação normal; que mora próximo ao local do ocorrido; que, no dia dos fatos, estava morando em Timon e tomou conhecimento do ocorrido por uma ligação de seu pai; que soube que, no dia anterior ao fato, o acusado sofreu um atentado, ocasião na qual sua namorada ficou ferida; que o atentado ocorreu por vingança, pois estavam acusando o denunciado de algo que ele não cometeu (um homicídio); que ouviu apenas os disparos efetuados durante esse atentado; que a vítima e o acusado eram apenas vizinhos, não amigos; que nunca viu carro modelo Voyage parado na porta do acusado [...]”.
Consoante o disposto no art. 413, do CPP, tem-se que a decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri, caracterizando-se como um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa.
Assim, para permitir o julgamento do acusado por seu juiz natural, o Tribunal Popular do Júri, a lei processual penal exige, tão somente, que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, tendo em vista que nessa fase inicial, não há julgamento de mérito e não se afirma, peremptoriamente, a responsabilidade penal pelo crime imputado ao agente. A competência para avaliar, de modo conclusivo, os fatos e julgar o acusado compete ao Conselho de Sentença.
Portanto, cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, examinar se as provas colhidas nos autos são suficientes para uma condenação, a partir da análise dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal.
No caso, diante das provas coletadas, verifica-se que a tese sustentada pela Defesa do acusado – impronúncia – não merece ser acolhida, tendo em vista os indícios suficientes de autoria e materialidade demonstrados nos autos. (...)”
Cumpre acrescentar que, conforme relatório de missão realizado pela polícia civil, a vítima declarava fazer parte da facção criminosa “Bonde dos 40” e foi constatado que esta estava repassando informações sobre o acusado para terceiros (supostamente membros da referida facção). O réu, por sua vez, já havia sofrido alguns atentados e o último se deu no dia anterior aos fatos narrados na denúncia, ocasião em que a esposa deste foi lesionada.
O relatório aponta, ainda, que o acusado se encontrava com monitoração eletrônica e, no dia dos fatos, o sistema registrou que este se encontrava no local do crime e no mesmo horário em que a vítima – que era cadeirante e se encontrava em frente a casa da sua avó - foi alvejada com os disparos de arma de fogo. Após a ação criminosa, o acusado mudou de endereço e, levantamentos complementares, apontaram que o carro utilizado na ação criminosa se encontrava estacionado em frente ao novo endereço do recorrente.
A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial cadavérico, pelo relatório de missão, pelo auto de recognição visuográfica de local de morte violenta e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações dos informantes Francisca Iáscara Secretário da Silva e Francisco Anderson.
A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima João Marcos da Silva Freitas. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Marcos Pereira da Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 24/08/2022
0832232-90.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCOS PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/08/2022