TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800368-35.2019.8.18.0033
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas ações cautelares de caráter nitidamente satisfativo, incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade. (Precedentes: do STJ - AgInt no AREsp 1546908/SP, AgInt no AREsp 1.377.943/SP).
2. No caso de produção antecipada de provas, os recentes julgados pátrios consideram “válido o requerimento extrajudicial encaminhado por e-mail para exibição de documentos (…) com objetivo de obter acesso aos serviços bancários, já que visam à celeridade do atendimento sem que haja o enfrentamento de filas nas agências bancárias” (Precedentes: TJ-MG - AC: 10000205398522001, TJ-RS - AC: 70057981144 RS).
3. A questão, portanto, não se restringe ao meio pelo qual se faz o pedido, sendo válido o requerimento por meio eletrônico, mas, sim, se houve ou não pretensão resistida pelo réu.
4. In casu, o apelante comprovou o envio de e-mail do escritório de advocacia, constando como anexo um requerimento e uma procuração.
5. Não obstante, o banco apelado apresentou a cópia do contrato no momento da contestação, satisfazendo integralmente a pretensão autoral, o que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, também afasta a pretensão resistida. (Precedente: AgInt no AREsp 1687787/SP, AgInt no REsp 1757147/SP).
6. Desse modo, não resta configurada, portanto, a pretensão resistida que justifique a imposição dos ônus sucumbenciais.
7. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA RODRIGUES SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, movida em face de BANCO BONSUCESSO S.A., que julgou procedente o pedido formulado na inicial, homologando a produção antecipada de provas.
apelação cível (id. 2998323): Em suas razões recursais, o Autor argumentou que:
i) houve pretensão resistida, pois, a parte efetuou prévio requerimento administrativo para exibição do contrato pretendido e não foi atendido em prazo razoável;
ii) na contestação, o Apelado juntou contrato diverso, bem como exigiu a improcedência da ação. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de que a Ré, ora Apelada, seja condenada a pagar honorários advocatícios.
CONTRARRAZÕES (id. 2998328): em sede de contrarrazões, a parte Ré:
i) pleiteou o não conhecimento do recurso por deserção;
ii) argumentou que não deve haver condenação em honorários, pois não houve pretensão resistida. Pelo exposto, requereu o não conhecimento do recurso e a manutenção da sentença.
PARECER MINISTERIAL (id. 5348536): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso:
i) a possibilidade de condenação da Ré em honorários.
É o relatório.
VOTO
1 DA APELAÇÃO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Quanto ao preparo, o Apelado alega que ocorreu deserção no presente recurso, pelo que não deve ser conhecido.
Da análise dos autos, verifico que o juiz a quo deferiu o benefício da justiça gratuita à Autora/Apelante em ID 2998298. Conforme entendimento do STJ, a parte não precisa renovar pedido de justiça gratuita a cada instância. Confira:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE.
2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO.
3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada.
2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.137.758/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) (grifo nosso)
Assim, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
No mérito, o Apelante sustentou, em suma, que o requerimento administrativo não foi atendido pela instituição financeira, o que deu ensejo a demanda judicial, configurando, assim, a pretensão resistida, o que gera o dever de suportar os ônus da sucumbência.
É certo que nas ações cautelares de caráter nitidamente satisfativo, incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade. Entendimento já consolidado pelo STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/9/2019).
3. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no AREsp 1546908/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento do STJ, "apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos" (AgInt no AREsp 1.377.943/SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/2/2019), situação não configurada nos autos.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no AREsp 1370676/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 06/11/2019).
No caso de produção antecipada de provas, os recentes julgados pátrios consideram “válido o requerimento extrajudicial encaminhado por e-mail para exibição de documentos (…) com objetivo de obter acesso aos serviços bancários, já que visam à celeridade do atendimento sem que haja o enfrentamento de filas nas agências bancárias. É dever da instituição financeira apresentar contranotificação em caso de recusa por quaisquer cautelas. Não tendo a parte apresentado o documento administrativamente, quando requerido, considera-se resistida a pretensão”. In verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO - CARTA DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - PRETENSÃO RESISTIDA - DEMONSTRADA - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESNECESSIDADE. Considera-se válido o requerimento extrajudicial encaminhado por e-mail para exibição de documentos, pois em tempos contemporâneos, cada vez mais tem sido utilizado os sistemas eletrônicos com objetivo de obter acesso aos serviços bancários, já que visam à celeridade do atendimento sem que haja o enfrentamento de filas nas agências bancárias. É dever da instituição financeira apresentar contranotificação em caso de recusa por quaisquer cautelas. Não tendo a parte apresentado o documento administrativamente, quando requerido, considera-se resistida a pretensão. Os honorários advocatícios, quando arbitrados de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil devem ser mantidos.
(TJ-MG - AC: 10000205398522001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021)
APELAÇÃO CIVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO POR E.MAIL. PRETENSÃO RESISTIDA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. REQUERIMENTO VIA E. MAIL: A orientação deste Colegiado é que o requerimento por e.mail é pedido idôneo. PRETENSÃO RESISTIDA: A não exibição dos documentos após o requerimento administrativo e a oferta de contestação à ação judicial, caracteriza a pretensão resistida do demandado, ainda que tenham sido os documentos requeridos apresentados em juízo. SUCUMBÊNCIA: Ônus sucumbenciais invertidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO: A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa deriva do fato que restou sucumbente na ação cautelar. O parâmetro adotado por esta Câmara é de R$ 800,00 para causas semelhantes, de acordo com as modulares do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70057981144, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/02/2014)
(TJ-RS - AC: 70057981144 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/02/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014)
Outros precedentes TJRS AC 70048087969 julgado em 2012, TJSP 10114117-14.2016.8.26.0003 julgado em 2017.
A questão, portanto, não se restringe ao meio pelo qual se faz o pedido, sendo válido o requerimento por meio eletrônico, mas, sim, se houve ou não pretensão resistida pelo réu.
Pelo exame dos autos, verifico que o apelante comprovou o envio de e-mail do escritório de advocacia, endereçado ao Banco Bonsucesso, constando como anexo um requerimento e uma procuração. Ademais, o causídico encaminhou e-mail com correta individualização das partes demandantes e requereu a entrega do contrato no seu escritório de advocacia.
Ocorre que o banco apelado apresentou a cópia do contrato no momento da contestação, satisfazendo integralmente a pretensão autoral, o que, conformidade a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, também afasta a pretensão resistida, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1. Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1757147/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)
Desse modo, não resta configurada, portanto, a pretensão resistida que justifique a imposição dos ônus sucumbenciais.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, na forma do julgado, mantendo a sentença na
íntegra.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0800368-35.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA RODRIGUES SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação25/08/2022