TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001039-44.2012.8.18.0031
APELANTE: MARIA DA GRACA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA
APELADO: AGENOR BENTO DE AGUIAR FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DO ART. 1.240-A DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para o deferimento do usucapião familiar é necessário que sejam atendidos todos os requisitos do art. 1.240-A.
2. A comprovação de propriedade de imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), é requisito objetivo previsto em lei.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001039-44.2012.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MARIA DA GRACA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA - PI4496-A
APELADO: AGENOR BENTO DE AGUIAR FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA - PI1638-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por MARIA DA GRAÇA DE SOUZA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara DA Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR, ajuizada pela Apelante, em desfavor de AGENOR BENTO DE AGUIAR FILHO (APELADO).
Na sentença (id nº 1170581, págs. 183/186), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, devido à ausência de requisito objetivo da lei.
Nas razões de apelação (id nº 1170581, págs. 200/206), o Apelante requer, em suma, o conhecimento e provimento do recurso para, reconhecer o direito da apelante.
Nas contrarrazões (id nº 1170592), o Apelado requer, em suma, que seja negado provimento ao recurso de apelação e a manutenção da sentença.
Na decisão (id nº 5651982), foi recebido Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não opinou por não se enquadrar no âmbito de proteção ministerial (id n° 6565352).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 5651982, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Toda a celeuma reside na questão sobre o direito encartado quanto ao usucapião familiar.
Para a caracterização da usucapião especial familiar é indispensável o preenchimento dos requisitos do artigo 1.240-A, do CC. Registre-se:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Verifico que as partes contraíram matrimônio em 28/11/1975 e em 06/02/1995 o agravado abandonou o lar e a separação só veio ser reconhecido judicialmente em carta de sentença (17/06/2003) onde foi prolatada a sentença transitada em julgado que decretou a dissolução matrimonial das partes em 03/06/2003, o regime do casamento era comunhão de bens, possuindo como único patrimônio construído entre as partes o imóvel (adquirido em 01/10/1986) da presente ação.
Ocorre que, o imóvel em litígio encontra-se registrado em cartório com propriedade da Empresa de Gestão de Recursos do Piauí EMGERPI. No ofício às fls. 86/87, a EMGERPI informou que foi celebrado um Contrato de Promessa de Compra e Venda com Agenor Bento de Aguiar Filho e sua mulher Maria da Graça de Souza Aguiar e que o contrato teve o saldo devedor liquidado.
Como verificado nos autos, houve a celebração de contrato de promessa de compra e venda, este modelo de contrato não é translativo de domínio, embora fique assegurado futuramente a adjudicação do imóvel se houver quitação do contrato, o que não foi feito pelas partes, posto que nunca houve a transferência do domínio no registro do imóvel. Inteligência do art. 1.417 e 1.418 da lei substantiva.
Sendo assim, quanto ao pedido autoral de usucapir a fração ideal imobiliária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel discutido na inicial, objeto desta ação, constato que não houve o preenchimento de todos os requisitos necessários para a aquisição da meação do bem imóvel pela ex-esposa, por usucapião, porquanto ausente a copropriedade do bem, ou seja, o imóvel usucapiendo deve obrigatoriamente pertencer a ambos os parceiros conjugais, por força de condomínio tradicional ou do regime de bens do casamento ou da união estável.
Entendimento pacificado na doutrina, como segue:
DIVÓRCIO C.C. USUCAPIÃO FAMILIAR. Ação proposta pela esposa. Sentença de parcial procedência, decretando o divórcio das partes, partilhando em frações ideais iguais os direitos de compromissários compradores do bem imóvel e afastando a usucapião familiar. Inconformismo da autora. Pretensão de reconhecimento da usucapião familiar. Abandono do lar pelo réu que restou comprovado. Porém, o artigo 1240-A do Código Civil elenca como um dos requisitos para o reconhecimento da usucapião familiar a existência de copropriedade entre os cônjuges. Ausência de provas sobre a propriedade do imóvel, apenas dos direitos possessórios. Necessidade de regularização da situação do imóvel para posterior análise do pedido, em ação própria. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072533720178260451 SP 1007253-37.2017.8.26.0451, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 24/07/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2020) Grifo nosso.
USUCAPIÃO FAMILIAR. Indeferimento da petição inicial. Apelo da autora. Não preenchimento dos requisitos do art. 1.240-A do CC verificado de plano. Imóvel usucapiendo que possui área superior a 250m². Imóvel adquirido apenas em nome do réu antes do casamento pelo regime da comunhão parcial de bens com a autora. União estável anterior ao casamento e prova de esforço comum na aquisição que devem ser objeto de ação própria. Ação de usucapião familiar que pressupõe a existência de prova pré-constituída da cotitularidade. Lapso temporal da usucapião ordinária não preenchido desde o abandono do lar conjugal pelo réu. Extinção mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10130765220188260161 SP 1013076-52.2018.8.26.0161, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 26/11/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2019) Grifo nosso.
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. USUCAPIÃO FAMILIAR. Preenchimento dos requisitos do art. 1.240-A do Código Civil. Recorrido que se retirou espontaneamente do lar conjugal há pelo menos quatro anos da data propositura da demanda, deixando de manter qualquer contato com o então cônjuge virago e com os filhos comuns. Conjunto probatório que demonstra a situação de abandono familiar, não havendo comprovação da tese de mera tolerância do uso da res. Imóvel comum dos litigantes, medindo exatos 250 m². Ausência de prova de que a apelante seja proprietária de outro imóvel. Prova diabólica, cujo ônus caberia ao apelado. Usucapião familiar declarada. SUCUMBÊNCIA. Redimensionamento. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10105373320178260005 SP 1010537-33.2017.8.26.0005, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019). Grifo nosso.
Logo, não resta condão para caracterizar o usucapião familiar, pois não há regime de copropriedade do imóvel alegado pela parte Apelante, uma vez que, o bem deveria se encontrar registrado em nome dos cônjuges, daí então, iniciaria o prazo bienal para usucapir o imóvel familiar.
É o que basta relatar.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO para, manter a sentença em seus termos.
É como voto.
Teresina, 30/09/2022
0001039-44.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA DA GRACA DE SOUZA
RéuAGENOR BENTO DE AGUIAR FILHO
Publicação30/09/2022