Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0001039-44.2012.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DO ART. 1.240-A DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para o deferimento do usucapião familiar é necessário que sejam atendidos todos os requisitos do art. 1.240-A. 2. A comprovação de propriedade de imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), é requisito objetivo previsto em lei. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001039-44.2012.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001039-44.2012.8.18.0031

APELANTE: MARIA DA GRACA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA

APELADO: AGENOR BENTO DE AGUIAR FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DO ART. 1.240-A DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para o deferimento do usucapião familiar é necessário que sejam atendidos todos os requisitos do art. 1.240-A.

2. A comprovação de propriedade de imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), é requisito objetivo previsto em lei.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001039-44.2012.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MARIA DA GRACA DE SOUZA 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA - PI4496-A
APELADO: AGENOR BENTO DE AGUIAR FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA - PI1638-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Vistos etc.,

 

 Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por MARIA DA GRAÇA DE SOUZA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara DA Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR, ajuizada pela Apelante, em desfavor de AGENOR BENTO DE AGUIAR FILHO (APELADO).


Na sentença (id nº 1170581, págs. 183/186), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, devido à ausência de requisito objetivo da lei.


Nas razões de apelação (id nº 1170581, págs. 200/206), o Apelante requer, em suma, o conhecimento e provimento do recurso para, reconhecer o direito da apelante.


Nas contrarrazões (id nº 1170592), o Apelado requer, em suma, que seja negado provimento ao recurso de apelação e a manutenção da sentença.


Na decisão (id nº 5651982), foi recebido Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.


Instado, o Ministério Público Superior não opinou por não se enquadrar no âmbito de proteção ministerial (id n° 6565352).

 

É o relatório.


Verificando que o feito encontra-se apto a julgamentoDETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

 

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 5651982, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Toda a celeuma reside na questão sobre o direito encartado quanto ao usucapião familiar.

 

Para a caracterização da usucapião especial familiar é indispensável o preenchimento dos requisitos do artigo 1.240-A, do CC. Registre-se:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

 

Verifico que as partes contraíram matrimônio em 28/11/1975 e em 06/02/1995 o agravado abandonou o lar e a separação só veio ser reconhecido judicialmente em carta de sentença (17/06/2003) onde foi prolatada a sentença transitada em julgado que decretou a dissolução matrimonial das partes em 03/06/2003, o regime do casamento era comunhão de bens, possuindo como único patrimônio construído entre as partes o imóvel (adquirido em 01/10/1986) da presente ação.

Ocorre que, o imóvel em litígio encontra-se registrado em cartório com propriedade da Empresa de Gestão de Recursos do Piauí EMGERPI. No ofício às fls. 86/87, a EMGERPI informou que foi celebrado um Contrato de Promessa de Compra e Venda com Agenor Bento de Aguiar Filho e sua mulher Maria da Graça de Souza Aguiar e que o contrato teve o saldo devedor liquidado.

Como verificado nos autos, houve a celebração de contrato de promessa de compra e venda, este modelo de contrato não é translativo de domínio, embora fique assegurado futuramente a adjudicação do imóvel se houver quitação do contrato, o que não foi feito pelas partes, posto que nunca houve a transferência do domínio no registro do imóvel. Inteligência do art. 1.417 e 1.418 da lei substantiva.

Sendo assim, quanto ao pedido autoral de usucapir a fração ideal imobiliária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel discutido na inicial, objeto desta ação, constato que não houve o preenchimento de todos os requisitos necessários para a aquisição da meação do bem imóvel pela ex-esposa, por usucapião, porquanto ausente a copropriedade do bem, ou seja, o imóvel usucapiendo deve obrigatoriamente pertencer a ambos os parceiros conjugais, por força de condomínio tradicional ou do regime de bens do casamento ou da união estável.

Entendimento pacificado na doutrina, como segue:

DIVÓRCIO C.C. USUCAPIÃO FAMILIAR. Ação proposta pela esposa. Sentença de parcial procedência, decretando o divórcio das partes, partilhando em frações ideais iguais os direitos de compromissários compradores do bem imóvel e afastando a usucapião familiar. Inconformismo da autora. Pretensão de reconhecimento da usucapião familiar. Abandono do lar pelo réu que restou comprovado. Porém, o artigo 1240-A do Código Civil elenca como um dos requisitos para o reconhecimento da usucapião familiar a existência de copropriedade entre os cônjuges. Ausência de provas sobre a propriedade do imóvel, apenas dos direitos possessórios. Necessidade de regularização da situação do imóvel para posterior análise do pedido, em ação própria. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072533720178260451 SP 1007253-37.2017.8.26.0451, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 24/07/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2020) Grifo nosso.

 

USUCAPIÃO FAMILIAR. Indeferimento da petição inicial. Apelo da autora. Não preenchimento dos requisitos do art. 1.240-A do CC verificado de plano. Imóvel usucapiendo que possui área superior a 250m². Imóvel adquirido apenas em nome do réu antes do casamento pelo regime da comunhão parcial de bens com a autora. União estável anterior ao casamento e prova de esforço comum na aquisição que devem ser objeto de ação própria. Ação de usucapião familiar que pressupõe a existência de prova pré-constituída da cotitularidade. Lapso temporal da usucapião ordinária não preenchido desde o abandono do lar conjugal pelo réu. Extinção mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10130765220188260161 SP 1013076-52.2018.8.26.0161, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 26/11/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2019) Grifo nosso.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. USUCAPIÃO FAMILIAR. Preenchimento dos requisitos do art. 1.240-A do Código Civil. Recorrido que se retirou espontaneamente do lar conjugal há pelo menos quatro anos da data propositura da demanda, deixando de manter qualquer contato com o então cônjuge virago e com os filhos comuns. Conjunto probatório que demonstra a situação de abandono familiar, não havendo comprovação da tese de mera tolerância do uso da res. Imóvel comum dos litigantes, medindo exatos 250 m². Ausência de prova de que a apelante seja proprietária de outro imóvel. Prova diabólica, cujo ônus caberia ao apelado. Usucapião familiar declarada. SUCUMBÊNCIA. Redimensionamento. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10105373320178260005 SP 1010537-33.2017.8.26.0005, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019). Grifo nosso.

 

Logo, não resta condão para caracterizar o usucapião familiar, pois não há regime de copropriedade do imóvel alegado pela parte Apelante, uma vez que, o bem deveria se encontrar registrado em nome dos cônjuges, daí então, iniciaria o prazo bienal para usucapir o imóvel familiar.

 

É o que basta relatar.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO para, manter a sentença em seus termos.

 

É como voto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0001039-44.2012.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA DA GRACA DE SOUZA

Réu

AGENOR BENTO DE AGUIAR FILHO

Publicação

30/09/2022