TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800018-44.2021.8.18.0076
APELANTE: ANTONIA DA CRUZ SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, LORENA PITANGA VARJAO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A presente demanda tem as mesmas partes, sendo distintos a causa de pedir e o pedido dos processos de nºs 0800019-29.2021.8.18.0076 e 0800016-74.2021.8.18.0076, razão pela qual não se configura a litispendência.
2. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.
4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelante foi vítima de fraude.
5. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
6. A fixação da indenização em danos morais sofridos pela apelante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, uma vez que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DA CRUZ SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo n.° 0800018-44.2021.8.18.0076), proposta em desfavor de BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 6476022), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer o fenômeno da litispendência. Fundamentou o julgado sob o prisma de que o número do contrato que alega ter sido feito mediante fraude, na realidade, corresponde à parcela do contrato já discutido judicialmente.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente apelação (ID 6476024), afirmando que jamais autorizou e nem recebeu qualquer parcela decorrente do empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário. Sustentou que o banco não juntou o contrato, demonstrando a existência de fraude, razão pela qual pretende ser reparado em danos materiais e morais. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo e o julgamento procedente dos pedidos iniciais.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença (ID 6476028).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
3.1 Da litispendência
O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da litispendência da presente demanda com os processos de Nºs 0800019-29.2021.8.18.0076 e 0800016-74.2021.8.18.0076.
O apelado requereu que a presente demanda seja julgada extinta sem resolução de mérito em razão da litispendência.
O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.
O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:
Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sobre a litispendência lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
“ (…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).
Analisando a presente lide, verifica-se que o número do contrato alegado na inicial diverge daqueles objetos das demandas judiciais tramitando sob os nºs 0800019-29.2021.8.18.0076 e 0800016-74.2021.8.18.0076.
Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (ANTONIA DA CRUZ SANTOS x BANCO PAN S/A), sendo distintos a causa de pedir e o pedido dos processos de nºs 0800019-29.2021.8.18.0076 e 0800016-74.2021.8.18.0076, razão pela qual há de se afastar a litispendência.
A não configuração da litispendência afasta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO EM CURSO COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXIGÊNCIA DE VERIFICAÇÃO CONCOMITANTE DOS TRÊS ELEMENTOS. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
A litispendência se caracterizada quando houver concomitante identidade de partes, pedido e causa de pedir. Havendo coincidência apenas entre as partes, mas sendo distintos o pedido e a causa de pedir, não se configura a litispendência, a teor do que estabelece o art. 337, VI, § 1º e § 3º, do CPC/15.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO EM TRÂMITE QUE DISCUTE O DIREITO À PERMANÊNCIA NO CARGO PÚBLICO, NO QUAL O CANDIDATO INGRESSOU POR FORÇA DE LIMINAR. AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO VISANDO DESCONSTITUIR O ATO QUE ANULOU SUA INCLUSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MILITAR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO CPC/15, PELO PRAZO MÁXIMO DE 1(UM) ANO, NOS MOLDES DO ART. 313, § 4º, DO CPC/15. Constitui-se a prejudicial externa quando a solução de uma causa influirá na solução de outra, de modo que o processo da causa prejudicada deverá ser suspenso até o julgamento da causa prejudicial, respeitado o prazo máximo de 1(um) ano, nos moldes do art. 313, V, ‘a’, c/c § 4º do CPC/15. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA. PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, CAPUT, CPC/15) DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O PROVIMENTO JURISDICIONAL DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (TJ-SC – AC: 03031470920188240091 Capital 0303147-09.2018.8.24.0091, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 12/03/2019, Segunda Câmara de Direito Público)
Com efeito, não havendo a litispendência entre as ações, REJEITO a prejudicial de mérito de listispendência suscitada pelo réu.
3.2 Mérito propriamente dito
O presente apelo pretende a reforma da sentença, visando que seja declarada a irregularidade da contratação, bem como a procedência dos pedidos referentes à condenação pelos danos materiais, repetição do indébito e danos morais.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3.3 Da inexistência de provas da contratação
O presente apelo pretende a reforma da sentença, visando que seja declarada a irregularidade da contratação, bem como a procedência dos pedidos referentes à condenação pelos danos materiais, repetição do indébito e danos morais.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se no caso em exame o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.
Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos pelo apelado, consta informações sobre a realização de contrato pela apelante de nº 0229014458395, cujo produto é o cartão de crédito consignado. Consta, ainda, na mesma documentação, dados sobre o valor da parcela, valor RMC.
No presente caso, o réu, ora apelado, não apresentou provas para comprovar que a autora/apelante tenha efetivamente solicitado e contratado o cartão de crédito consignado debatido nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a apelante não logrou comprovar a existência do suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.
Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC supostamente contratado, concluo, na esteira da decisão de piso, que a apelante foi vítima de fraude, no momento em que o apelado realizou descontos indevidos, de sua conta-corrente, conforme se depreende da informação do benefício previdenciário do apelado (Id 6475854 – págs. 02/03).
Nesta senda, tenho que deve ser mantida a sentença que reconhece a inexistência do contrato, pelo fato de o apelado não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva contratação realizada com a apelante.
3.4 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos
Não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos, não havendo dúvida também que o apelado deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados a apelante.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.
3.4.1 Do Dano Material - Repetição do indébito
Importa observar que os valores pagos em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelante devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrada pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Na espécie, não há que se falar em compensação, uma vez que a apelada foi vítima de fraude, não havendo provas de que a apelada recebeu o valor relativo ao contrato.
3.4.2 Do Dano Moral
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, arbitro a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva a apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação.
No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, tudo conforme precedentes desta Câmara.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, reformo a sentença para: 1 - declarar a inexistência do contrato entre as partes que embasou o desconto questionado; 2 – condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; 3 - condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; iv) inverter os ônus da sucumbência e majorar os honorários fixados na sentença para o percentual de 13% (treze pontos percentuais) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
É o meu voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800018-44.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DA CRUZ SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/08/2022