TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752118-02.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP
Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
AGRAVADO: GILDO LOPES DE ABREU
Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRAZO INICIAL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O IASPI é autarquia estadual com personalidade jurídica própria, possuindo, inclusive, Procuradoria que não é vinculada a PGE/PI.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido –, o que ocorreu na circunstância em exame
3. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão (Id. Num. 5721322), proferido nos autos do Agravo Interno n° 0752118-02.2021.8.18.0000, no qual a 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso apenas para submeter a sentença ao reexame necessário.
Em suas razões (Id. Num. 6197655), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado. Alega que o julgado não observou o art. 269, § 3° do CPC, uma vez que ocorreu a sucessão processual e então o IASPI passou a ser a parte demandada, autarquia esta que possui representação judicial própria e é representada pela antiga Procuradoria Autárquica do IAPEPI, e não pela PGE. Afirma que a decisão atacada na origem não observou que a intimação é nula, não podendo ser considerada como termo inicial para a interposição do recurso de apelação. Requer o acolhimento dos embargos opostos.
Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 7337211), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
Versa a questão acerca de suposta omissão em relação tempestividade do recurso interposto e coisa julgada cognoscível de ofício.
Inicialmente, destaca-se que o IASPI é autarquia estadual com personalidade jurídica própria, possuindo, inclusive, Procuradoria que não é vinculada a PGE/PI. Nesse sentido, precedente de minha relatoria que ilustra bem a autonomia da autarquia em questão, in verbis:
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. AUTARQUIA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. PARTE LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratando-se de descumprimento contratual pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, consistente na negativa do fornecimento de insumos necessários à realização do procedimento cirúrgico da qual o paciente necessita, o Estado do Piauí não é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, tendo em vista a autonomia da autarquia administradora, possuindo, inclusive, procuradoria própria.
2. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0827713-77.2018.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022).
Ademais, analisando os autos da origem (Apelação Cível n° 0709441-59.2018.8.18.0000), constato que após a prolação da sentença foi realizada a carga/vista do processo ao Sr. Plínio Clerton, Procurador-Geral do Estado do Piauí, em 22/05/2017 (Id. Num. 196813 Pág. 73), tendo então a PGE/PI se manifestado em 26/05/2017 pela devolução do feito, uma vez que o IASPI tem personalidade jurídica própria e não era representado em juízo pela Procuradoria do Estado (Id. Num. 196813 Pág. 75).
Ato seguinte, foi realizada carga/vista ao Sr. Francisco de Assis Macedo (Id. Num. 196813 Pág. 77) em 09/06/2017, tendo então o IASPI peticionado o recurso de apelação em 25/07/2017 (Id. Num. 196813 Pág. 80). No entanto, ao perlustrar detidamente os fólios, constato que não há elementos probatórios que atestem o recebimento dos autos pela Procuradoria do IASPI, visto que inexiste “termo de recebimento”, que seria a data inicial para fins de interposição do recurso, subscrito por servidor da autarquia,
Dessa maneira, considerando que inexiste termo inicial para interposição do recurso, não há que se falar em intempestividade da apelação.
Passando ao outro tópico da discussão, urge consignar que a coisa julgada é a concretização normativa do princípio non bis in idem, através do qual é vedado a incidência de mais de uma decisão sobre o mesmo processo. Em virtude disso, o art. 337, § 2°, 3° e 4° e o art. 502 do CPC/15 são mecanismos formais que o legislador ordinário se valeu para que a jurisdição não seja exercida mais de uma vez sobre o processo que tenha identidade de partes e identidade de objeto, senão vejamos:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(…)
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(…)
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
(…)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
(…)
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A coisa julgada resta então como corolário da segurança jurídica, imperativo do Estado Democrático de Direito. Oportuno, nessa vereda, transcrever o magistério doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni et. al, que discorre sobre os critérios para identificação da coisa julgada, sendo cediço que os mais importantes são o da tríplice identidade e o da identidade da relação jurídica, verbo ad verbum:
O critério básico para identificação da coisa julgada – e dos seus limites – é segundo o qual há coisa julgada quando se repete em juízo ação já julgada por sentença definitiva transitada em julgado (art. 337, § 4.º). Vale dizer: é o critério da tríplice identidade. Uma ação é idêntica à outra quando tiverem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2.º). Conjuntamente com o art. 502 e seguintes, serve como primeiro norte para identificação da área de confinamento da autoridade da coisa julgada.
Assim, além do critério da tríplice identidade, é necessário empregar igualmente o critério da identidade da relação jurídica para aferição da coisa julgada no novo Código. Ou seja: há necessidade de enriquecer o exame da identidade das causas, empregando-se para tanto não só o critério da tríplice identidade, mas também o da identidade da relação jurídica. Trata-se de decorrência do caráter dinâmico oriundo do diálogo que rege a construção do mérito da causa que será ao final julgada pela sentença.
(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIEIRO, Daniel. Manual do Processo Civil [livro eletrônico]. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 814-815).
Comunga, do mesmo entendimento, o e. Superior Tribunal de Justiça em sua jurisprudência, segundo a qual, reconhecida a tríplice identidade entre as ações, vale dizer, idênticas partes, causa de pedir e pedido, há ofensa à coisa julgada. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. "REFORMATIO IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido –, o que ocorreu na circunstância em exame.(…)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1563505/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDIGNIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 1.814 E 1.816 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
(…)
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada exige a tríplice identidade, a saber: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não é o caso dos autos.
(...) 10. Recurso especial não provido.
(REsp 1.704.972/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe de 15/10/2018).
Cotejando os autos da apelação de origem (Proc. n° 0709441-59.2018.8.18.0000) com o processo que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública (Proc. n° 0027855-22.2013.818.0001), observo a tríplice identidade, elemento de caracterização da coisa julgada, uma vez que os processos possuem a mesma causa de pedir – o Decreto n° 12.049/2005, que instituiu o IAPEP-SAÚDE, determinou que existência de cônjuge, companheira, companheiro ou filho, inibe o direito do segurado de ter os ascendentes e irmão inválido como dependente – e pedido – inclusão dos dependentes junto ao IAPEP- SAÚDE, sem qualquer ônus ao requerente –, além das mesmas partes.
Isto posto, a coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo inclusive ser reconhecida de ofício a qualquer tempo do processo. Sobre o tema, precedentes dos Tribunais pátrios, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. 2. Reconhece, de ofício, a existência de coisa julgada, extinção sem resolução de mérito, art. 485, V, CPC. 3. Recurso da parte autora prejudicado.
(TRF-3 - RecInoCiv: 00012688220204036333 SP, Relator: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 26/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/12/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Ainda que se trate de requerimento distinto, uma vez que não há agravamento da moléstia ou superveniência de nova patologia, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada.
(TRF-4 - AC: 50173847720214049999 5017384-77.2021.4.04.9999, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 30/11/2021, QUINTA TURMA).
EMENTA: PROPOSITURA DE DEMANDA IDÊNTICA À OUTRA JÁ TRANSITADA EM JULGADO – RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA DE OFÍCIO – PROCESSO EXTINTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser reconhecida a coisa julgada, de acordo com os §§ 1º a 3º do art. 301 do CPC, quando verificada a identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, independentemente do rito adotado.
(TJ-MT 10032413920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/11/2020).
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos para sanar a omissão e julgar extinto o feito da origem (Proc. n° 0709441-59.2018.8.18.0000), sem resolução do mérito, ante a existência de coisa julgada com o Proc. n° 0027855-22.2013.818.0001, nos termos do art.. 485, V, do Código de Processo Civil.
Determino a juntada de cópia desta decisão colegiada nos autos do recurso de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 14/09/2022
0752118-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP
RéuGILDO LOPES DE ABREU
Publicação16/09/2022