TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010998-32.2014.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE FERREIRA/JOÃO BATISTA FERREIRA GOMES (SAMARA - NOME SOCIAL)
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MAJORADO TENTADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO.
1. Considerando o quantum da pena corporal aplicada – 01 (um) ano, 10 (dez) meses, e 10 (dez) dias de reclusão – que possui prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, V, do Código Penal, e que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia – 19 de agosto de 2014 – e a data da publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação – 15 de outubro de 2019, conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
2. Recurso conhecido e provido para acolher a questão prejudicial e reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa para declarar a extinção da punibilidade da apelante quanto ao delito imputado, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a prescrição retroativa a fim de declarar a extinção da punibilidade quanto ao delito do artigo 155, § § 1º e 4º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público, com serventia na 8ª Vara Criminal desta capital, apresentou denúncia contra CARLOS ALEXANDRE FERREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, como incurso(a) nas penas dos artigos 155, § § 1º e 4º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Narra a inicial que no dia 26 de maio de 2014, por volta das 00h30min, “em apartamentos tipo “quitinetes” situados na Rua Arlindo Nogueira, 1749, Mafuá, Teresina-PI, o denunciado CARLOS, juntamente como uma pessoa não identificada, em unidade de desígnios, com rompimento de obstáculos, tentou subtrair, para si ou para outrem, coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Jamaira de Sousa Castro e Francisco Xavier Cardoso, não consumado o crime por razões alheias a sua vontade”. Esclarece que “após arrombar as portas de 2 (duas) quitinetes e ingressar em seus interiores, tentou subtrair bens que estavam em seus interiores, quando este foi detido por um policial militar que reside vizinho ao local, no interior de uma das quitinetes” (ID 4152395 – p. 01/03).
Acompanham a denúncia auto de prisão em flagrante contendo depoimentos do condutor, da testemunha que apreendeu o(a) ré(u) em flagrante, segundo condutor, e ambas as vítimas (sendo que uma, Francisco, estava em casa no momento dos fatos, trancado dentro do quarto junto com a esposa), interrogatório etc(p. 09/25).
A denúncia fora recebida em 19 de agosto de 2014 (p. 77/79).
Seguiu-se longo período de instrução, com inúmeras designações e redesignações de audiência em razão da dificuldade de localização e intimação de testemunhas e principalmente da parte ré. Em 22 de fevereiro de 2018 fora juntada, em razão de solicitação do magistrado a quo, cópia do documento de identificação do(a) acusado(a), esclarecendo-se que se identifica formalmente como JOÃO BATISTA FERREIRA GOMES, e com o nome social SAMARA, de posse desta informação, possibilitou-se a notificação correta. Realizada audiência em 14 de março de 2018, ouvidas a vítima Francisco Xavier e a testemunha Evaldo José de Oliveira, suspensa a audiência. Continuada em 29 de agosto de 2018, ouvida a vítima Jamaira e realizado o interrogatório da ré (p. 347/349 e 371/373).
Sentenciando em 09 de outubro de 2019 (p. 393/405) para condenar a ré como incursa na pena do crime de furto majorado na modalidade tentada, art. 155, § § 1º e 4º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, fixando a pena em 01 (um) ano, 10 (dez) meses, e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito – prestação de serviços à comunidade, e pena pecuniária –, e no pagamento de 09 (nove) dias-multa, no equivalente à fração mínima legal.
Certificada nos autos a disponibilização da sentença de primeiro grau no Diário Oficial de Justiça, nº 8773, em 14 de outubro de 2019, na página 156, com publicação de 15 de outubro de 2019 (p. 443).
Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 4152396 – p. 26/45), alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme art. 107, IV c/c o art. 109, inc. V e art. 110, §1º do Código Penal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade da apelante; subsidiariamente, a aplicação da atenuante para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, procedendo-se ao afastamento do entendimento da Súmula 231 do STJ, que seja afastada a majorante quanto ao repouso noturno, por esta não restar configurada, seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal, e que seja o pagamento de pena pecuniária substituída por outra restritiva de direito.
Recebido o apelo pelo magistrado a quo e determinada a remessa a esta Corte em 09 de março de 2021 (ID 4152395 – p. 442/443).
Subiram os autos, verificada a ausência de contrarrazões ao apelo, determinada a notificação do Ministério Público.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu que se “conheça do presente recurso interposto pelo sentenciado JOÃO BATISTA FERREIRA GOMES (SAMARA – nome social), para dar-lhe PROVIMENTO, declarando a extinção de sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 109, V c/c 110, §1º, todos do Código Penal” (ID 5042544).
Instada a se manifestar a D. Procuradoria Geral de Justiça produziu parecer (ID 5421579), opinando “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOÃO BATISTA FERREIRA GOMES (nome social: SAMARA), para que seja reconhecido o instituto da prescrição retroativa, e a consequente extinção da punibilidade do apelante”.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal proposto por SAMARA, visando a reforma da sentença que a condenou pela prática do crime de furto majorado na modalidade tentada, prevista no art. 155, § § 1º e 4º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses, e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito – prestação de serviços à comunidade, e pena pecuniária –, e no pagamento de 09 (nove) dias-multa, no equivalente à fração mínima legal.
Preliminarmente, alega a ocorrência da prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a sentença, e a consequente declaração de extinção da punibilidade da apelante.
Na espécie, observa-se, como dito alhures, que a denúncia fora recebida no dia 19 de agosto de 2014, firmando-se assim, o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, datando a sentença somente de 09 de outubro de 2019, com publicação de 15 de outubro de 2019, conforme certidão anexa.
Ocorre que se passaram mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a condenação da apelante como incursa nas penas do art. 155, § § 1º e 4º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses, e 10 (dez) dias de reclusão, com sentença transitada em julgado para o Ministério Público.
Portanto, considerando o quantum da pena corporal aplicada à acusada, 01 (um) ano, 10 (dez) meses, e 10 (dez) dias de reclusão, que possui prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, V, do Código Penal, conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível.
Por esta razão, ACOLHO o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa para declarar a extinção da punibilidade da apelante quanto ao delito a ela imputado, com fundamento do disposto no artigo 107, IV, do artigo 109, V e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro.
Prejudicadas as demais teses.
Assim, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a prescrição retroativa a fim de declarar a extinção da punibilidade quanto ao delito do artigo 155, § § 1º e 4º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 06/10/2022
0010998-32.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorCARLOS ALEXANDRE FERREIRA/JOÃO BATISTA FERREIRA GOMES (SAMARA - nome social)
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/10/2022