
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0754023-08.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adoção de Criança]
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
AGRAVADO: MARAYSA MELO VIDAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
rata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de decisão proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina nos autos da Execução de Medida Protetiva de Acolhimento Institucional (Proc. n°0833427-13.2021.8.18.0140).
Em despacho (id.Num.7069392) verifiquei que o recorrente não juntou a petição do instrumental com suas razões recursais. Dessa forma, determinei a intimação da parte agravante, para que juntasse a petição das suas razões, bem como comprove a interposição tempestiva do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme preceitua o art. 218, §3° do CPC.
O prazo percorreu in albis.
II. FUNDAMENTO
A parte agravante foi intimada para se manifestar acerca da tempestividade do recurso e para juntr as razões do recurso. Porém quedou-se inerte.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC/15 coloca sobre o apelante, de forma expressa o ônus de verificar a tempestividade do apelo. É o que se colhe dos art.10.010, II e III, além do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...) Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, porque intempestivo (art. 932 do NCPC).
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema .
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0754023-08.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdoção de Criança
AutorMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RéuMARAYSA MELO VIDAL
Publicação26/07/2022