Decisão Terminativa de 2º Grau

Adoção de Criança 0754023-08.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0754023-08.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adoção de Criança]
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

AGRAVADO: MARAYSA MELO VIDAL


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

 

rata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de decisão proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina nos autos da Execução de Medida Protetiva de Acolhimento Institucional (Proc. n°0833427-13.2021.8.18.0140). 

Em despacho (id.Num.7069392) verifiquei que o recorrente não juntou a petição do instrumental com suas razões recursais. Dessa forma, determinei a intimação da parte agravante, para que juntasse a petição das suas razões, bem como comprove a interposição tempestiva do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme preceitua o art. 218, §3° do CPC.

 

O prazo percorreu in albis. 

 

II. FUNDAMENTO

  

A parte agravante foi intimada para se manifestar acerca da tempestividade do recurso e para juntr as razões do recurso. Porém quedou-se inerte.

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

O CPC/15 coloca sobre o apelante, de forma expressa o ônus de verificar a tempestividade do apelo. É o que se colhe dos art.10.010, II e III, além do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...) Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

 

III. DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, porque intempestivo (art. 932 do NCPC).

Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema .

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754023-08.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2022 )

Detalhes

Processo

0754023-08.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adoção de Criança

Autor

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu

MARAYSA MELO VIDAL

Publicação

26/07/2022