TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000261-31.2019.8.18.0063
APELANTE: MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, REGIANE MARIA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO. ART. 595, DO CC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE TED. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante apresentou instrumento com tratual firmado por pessoa analfabeta referente à contratação questionada com aposição da digital, assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo.
II – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da 1ª Apelada, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária da mesma, uma vez que a 1ª Apelada recebeu o dinheiro.
III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da 1ª Apelada, tendo em vista que o 1º Apelante acostou comprovante TED válido, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
IV – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento à 1ª Apelação e, no que pertine à 2ª Apelação, negar provimento.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000261-31.2019.8.18.0063.
1º Apelante/ 2º Apelado : BANCO PAN S.A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383).
2ª Apelante/ 1ª Apelada : MARIA SENA DE ALMEIDA.
Advogada : Regiane Maria Lima (OAB/PI 12.105).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO PAN S.A e MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 2ª Apelante.
Na sentença recorrida (id 4801898, pág. 52), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, a fim de declarar nulo o contrato objeto da lide, condenando a instituição financeira demandada a restituir à 1ª Apelada, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do saldo de sua conta de depósito, com compensação do valor disponibilizado, a fim de evitar enriquecimento indevido, relativamente ao contrato de empréstimo pessoal nº 3207852272, bem como ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
O 1º Apelante requer a reforma total da sentença, sustentando, em suma, que: a) houve exercício regular de direito, tendo em vista a juntada de contrato válido; b) ausência de cobrança indevida, uma vez que acostou comprovante TED de disponibilização do valor contratado e, c) descabimento de danos materiais e morais.
A 2ª Apelante aduz que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação e requer a majoração da indenização por danos morais.
Na decisão id n° 5663073, conheci das Apelações Cíveis porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id n° 5663073, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.
Passo, então, à análise do mérito.
II - DO MÉRITO RECURSAL.
In casu, o Juízo a quo entendeu pela invalidade do Contrato nº 3207852272, constituído entre a instituição credora/1º Apelante e a 1ª Apelada (pessoa analfabeta), condenando aquele ao pagamento da repetição do indébito em sua forma dobrada e ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
O 1º Apelante pretende a reforma da sentença de 1º grau, com o argumento de que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição financeira adotado todas as cautelas necessárias na verificação dos documentos da 1ª Apelada e na concessão do crédito.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o mérito, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº 3207852272 foi devidamente anexado aos autos pelo 1º Apelante, conforme se verifica no documento de id 4801897, pág. 57, constando a digital da 1ª Apelada acompanhada da assinatura de duas testemunhas, a saber, VALDINAR DE ALMEIDA SILVA e CELMA MARIA SILVA BATISTA, bem como a documentação pessoal da 1ª Apelada e das testemunhas, porém, ausente a assinatura “a rogo”.
Nesse perfil, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:
“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE “CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e “usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato “a rogo” do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
Assim, o contrato objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação da vontade da 1ª Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de 02 (duas) testemunhas, ausente, entretanto, assinatura de procurador “a rogo”, de modo que, as exigências do art. 595, do CC, não foram atendidas, não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJBA, in verbis:
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A PARTE CONSUMIDORA ANALFABETA HIPOSSUFICIENTE. CONTRATO JUNTADO COM A DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE QUALQUER TESTEMUNHA. DESRESPEITO AO ART. “595 DO CÓDIGO “CIVIL, QUE PREVÊ A NECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTE- “MUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABATIMENTO DO CRÉDITO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUTORA RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE RECEBEU EM SUA CONTA O VALOR DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO QUE A ASSINATURA A ROGO CONSTANTE NO CONTRATO PERTENCE A SEU FILHO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (,Número do Processo: 80002670620178050168, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 19/02/2019)(TJ-BA 80002670620178050168, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019)”.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Sobre a alegação de que não restou comprovado a transferência dos valores avençados, o 1º Apelante fez constar documento TED que aponta o ISPB (identificador de sistema de pagamento brasileiro) da transação pactuada (id 4801897,pág. 56), realizada no dia 10/05/2018 e apontando a conta da 1ª Apelada como conta favorecida da transferência, desincumbindo-se do seu ônus probante.
Igualmente, de acordo com o que decidiu o Juízo a quo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Assim sendo, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinatura a rogo), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da 1ª Apelada, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensando os valores recebidos.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
No que se refere ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da 2ª Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela 2ª Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada quanto aos pontos debatidos nas irresignações recursais.
II - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de suas admissibilidades, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO, e, no que pertine à 2ª APELAÇÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o contrato discutido nos autos, e de:
a) CONDENAR o 1º APELANTE à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;
b) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia recebida pela 1ª Apelada, objeto do contrato, devidamente atualizada.
c) o RATEIO do ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA entre as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca neste grau recursal, na qual fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para cada causídico, na forma do art. 86, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 25/08/2022
0000261-31.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SENA DE ALMEIDA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/08/2022