Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000133-97.2019.8.18.0099


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I - Infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual entabulado entre as partes, bem como não apresentou nenhum comprovante TED, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrente em sua peça de ingresso, e evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse. IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000133-97.2019.8.18.0099 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000133-97.2019.8.18.0099

APELANTE: ROSALINA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS LIMA DE FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

I - Infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual entabulado entre as partes, bem como não apresentou nenhum comprovante TED, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrente em sua peça de ingresso, e evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

II - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.

III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse.

IV- Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000133-97.2019.8.18.0099.

APELANTE : ROSALINA PEREIRA DA SILVA.

Advogado : Douglas Lima de Freitas (OAB/PI 11.935).

APELADO : BANCO BRADESCO S.A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ROSALINA PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id. 5362198), o Magistrado de 1º Grau julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Nas suas razões recursais (id 5362202), a Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, que o Banco não exibiu o instrumento contratual, e, ainda, que inexiste qualquer comprovação de que este tenha se beneficiado dos valores pactuados.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 5362207), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5813623.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 5813623.

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelante, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria, sem que houvesse a sua anuência..

Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, bem como nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Portanto, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, EM DOBRO, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse.

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ, arts. 398 e 406 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento do presente recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ, arts. 398 e 406 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

Por todo o exposto, evidencia-se que, a sentença deve ser reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR A SENTENÇA, a fim de CONDENAR O APELADO nos seguintes termos:

a) na repetição EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, e, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), incidindo os juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ, arts. 398 e 406 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento do presente recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ, arts. 398 e 406 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN); e

c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 25/08/2022

Detalhes

Processo

0000133-97.2019.8.18.0099

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROSALINA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/08/2022