TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0751741-94.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Fabio Oliveira Da Silva
ADVOGADOS: Layza Bezerra Maciel Pereira (OAB/PI nº 7.766) e Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº 6.624)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em relação ao pedido de absolvição, tal tese não procede, visto que a absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415,do CPP2, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que, no momento em que o recorrente desferiu três disparos contra a vítima, teria atuado em legítima defesa, pois, não se poder afastar, de plano, a hipótese de excesso no emprego dos meios necessários a repelir eventual agressão, diante do número de disparos efetuados e a região atingida (cabeça).Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de duvida, a ponto de permitir a absolvição sumária.
2. Noutro ponto, a defesa pleiteia a desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Tal medida somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo. No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento da referida hipótese, pois, ao que tudo indica, o recorrente efetuou 03 (três) disparos contra vítima, atingindo-a com 01 (um) tiro na cabeça (região letal). Por ora, portanto, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal seguida de morte, pois não há prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu FÁBIO OLIVEIRA DA SILVA ".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Fabio Oliveira Da Silva contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, "caput" do Código Penal.
Em razões recursais, o recorrente requer, em síntese: a absolvição sumária em virtude de legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal (ID nº 6449598 – Págs. 125/134).
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Na espécie, o recorrente foi denunciado em razão dos seguintes fatos narrados na acusatória:
(…)1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 18h30 do dia 10 de março de 2019, no interior do estabelecimento comercial “Bar do Pelezinho”, situado à rua Manoel Lucas, nº. 1296, bairro Centro, Nazária-PI, o acusado FÁBIO OLIVEIRA DA SILVA, utilizando de uma arma de fogo, ceifou a vida da vítima FRANCISMÁRIO BARIATA DE ALMEIDA, conforme se observa da Certidão de Óbito, bem como do Laudo Pericial Cadavérico às fls. 48 e 49 respectivamente. 2. Consta dos autos que, durante uma festividade no estabelecimento supracitado, o acusado FÁBIO OLIVEIRA DA SILVA se envolveu em uma discussão com a vítima FRANCISMÁRIO BARIATA DE ALMEIDA, tendo esta investido contra o denunciado utilizando uma faca, e assim lesionando o denunciado no braço direito, o qual por sua vez reagiu sacando uma arma de fogo que portava consigo, efetuando 03 (três) disparos contra vítima, atingindo-lhe com 01 (um) tiro na cabeça, a qual foi a óbito em razão dos ferimentos descritos no laudo cadavérico já aludido nesta inicial acusatória. (...)
Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença de pronúncia, vez que pronunciou o acusado pela prática de homicídio, nos seguintes termos:
A materialidade do homicídio praticado contra a vítima está comprovada nos autos, através do laudo cadavérico (fls. 49) que atesta ferimentos na vítima, provocados por arma de fogo, bem assim pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal. No que diz respeito à autoria, a prova produzida sobre o crivo do contraditório também aponta para o acusados a respectiva autoria. O acusado confessou a autoria do disparo que atingiu a vítima e a sua confissão encontra respaldo nas declarações prestadas testemunhas ouvidas durante a instrução criminal. (...)
Como visto, o único ponto controvertido é a alegada excludente de criminalidade sustentada pelo acusado e o excesso doloso sustentado pelo Promotor de Justiça. Embora a versão do acusado possa ser acatada pelos jurados como legítima defesa, também pode não ser, privilegiando-se a versão apresentada pela testemunha José de Jesus de Silva Souza de que ele teria efetuado o disparo contra a vítima quando a mesma corria e foi atingida na cabeça e costas. O só fato da existência dessas duas vertentes de prova impede o reconhecimento da legítima defesa pelo Juiz togado na fase da pronúncia. Sabe-se que a absolvição sumária com supedâneo em causa de exclusão do crime (art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal) somente pode ser declarada quando fundamentada em circunstância provada de forma evidente e estreme de dúvidas, o que não se pode afirmar no caso vertente. Destarte, não sendo estreme de dúvidas as alegações de ter o acusado agido sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa ou de não ter agido com animus necandi, a questão deve ser mesmo submetida, em sua inteireza, ao crivo do Tribunal Popular, que poderá ou não optar pela tese defensiva e reconhecer a legítima defesa, se for o caso, absolver o acusado já que existe prova em abos os sentidos. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta e com base no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado FÁBIO OLIVEIRA DA SILVA para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, "caput" do Código Penal. (…)
Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.
Em relação ao pedido de absolvição, tal tese não procede, visto que a absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415,do CPP2, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que, no momento em que o recorrente desferiu três disparos contra a vítima, teria atuado em legítima defesa, pois, não se poder afastar, de plano, a hipótese de excesso no emprego dos meios necessários a repelir eventual agressão, diante do número de disparos efetuados e a região atingida (cabeça).
Sobre a questão, leciona Guilherme de Souza Nucci3: (...) É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”4.
Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária.
Noutro ponto, a defesa pleiteia a desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Tal medida somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo.
No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento da referida hipótese, pois, ao que tudo indica, o recorrente efetuou 03 (três) disparos contra vítima, atingindo-a com 01 (um) tiro na cabeça, conforme descrito no laudo cadavérico, quando era possível atingi-la de forma não letal.
Por ora, portanto, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal seguida de morte, pois não há prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu FÁBIO OLIVEIRA DA SILVA .
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2 Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)
3 Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 672
4 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 24/08/2022
0751741-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFABIO OLIVEIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2022