TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808593-43.2021.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: NATALIA CRISTINA AMORIM DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: SIMONE COSTA SPINDOLA, ALICIANNI MARIA PLACIDO DE MORAIS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO. DEBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE FATURA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 172, §2º, da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Eletrica (Aneel), só permite que as concessionárias de energia elétrica interrompam o fornecimento do serviço em razão do não pagamento das faturas dos últimos 90 (noventa) dias.
2. O corte de energia elétrica não pode ser usado como instrumento de constrição para o pagamento de faturas em atraso.
3. Em relação ao quantum indenizatório fixado na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais), estes se revelam proporcionais e razoáveis, não havendo qualquer reparo.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI) nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE TERMO DE NEGOCIAÇÃO C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃÇO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Processo n° 0808593-43.2021.8.18.0140) proposta por NATALIA CRISTINA AMORIM DE SOUSA OLIVEIRA, ora apelada.
Na sentença (id. 4988245), o d. juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “a) DETERMINO que a ré Equatorial Piauí se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0331543-6, de titularidade da demandante NATALIA CRISTINA AMORIM DE SOUSA OLIVEIRA, tão somente em relação aos débitos pretéritos, autorizando-a a interromper o referido serviço caso haja débito atual inadimplido. Incida-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 até o limite de 10 dias (R$ 5.000,00); b) CONDENO a demandada Equatorial Piauí a pagar o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da suplicante NATALIA CRISTINA AMORIM DE SOUSA OLIVEIRA. Incida-se, sobre este valor, correção monetária, a contar da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e juros de mora, contados da data da citação válida (art. 402 do CC); c) INDEFIRO o pedido de revisão do termo de parcelamento do débito, uma vez que não verificado nenhum defeito no referido negócio jurídico, sendo de rigor a preservação do princípio da autonomia privada, no caso; e d) DECLARO nula a fatura do mês de fevereiro de 2021, no valor de R$ 4.055,47 (ID 15336882 - Pág. 1), ante a ausência de fornecimento de energia elétrica na residência da demandante. Constatada a procedência, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão de id 15348559, para que a suplicada não suspenda o fornecimento de energia elétrica na aludida unidade consumidora enquanto inexistir débito atual, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 até o limite de 10 dias (R$ 5.000,00).”
Irresignada com a sentença, a apelante interpôs recurso de apelação (id. 4988260). Nas razões recursais, alega que o débito que motivou a suspensão no fornecimento de energia na unidade consumidora é legítimo. Argumenta que todas as faturas foram coletadas normalmente. Assevera que não houve dano moral indenizável e que o quantum indenizatório foi fixado de modo desproporcional. Sustenta que se trata de simples caso de inadimplência. Pede a reforma da sentença guerreada.
Intimada para apresentar contrarrazões (id. 4988266), a apelada requer, em apertada síntese, a majoração dos honorários advocatícios em grau máximo, dos danos morais para o valor de R$ 8.000,00 e a revisão do termo de negociação.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer sobre o mérito, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (id. 5265888).
Vieram-me os autos conclusos . É o relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Da Admissibilidade Do Recurso
Conheço do presente recurso, porque verificados todos os seus pressupostos de admissibilidade.
2. Matéria Preliminar
Não há preliminar. Passo a análise do mérito.
3. Matéria de Mérito
A questão restringe-se à responsabilização da apelante no que se refere à legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica no domicílio da consumidora.
A apelante sustenta que a suspensão do fornecimento de energia foi legal, não havendo qualquer ilícito na sua conduta. É licita, a interrupção do fornecimento de energia elétrica se, após prévio aviso, o usuário permanecer inadimplente. Contudo, não deve haver suspensão em casos como o presente. Em que exige-se o adimplemento de débitos não contemporâneos à supressão do fornecimento.
O art. 172, §2º, da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Eletrica (Aneel), só permite que as concessionárias de energia elétrica interrompam o fornecimento do serviço em razão do não pagamento das faturas dos últimos 90 (noventa) dias.
Nesse sentido, a jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência deste STJ, o Ministério Público ostenta legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública objetivando resguardar direitos individuais homogêneos dos consumidores. 2. Não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015).
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ANTIGOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. Nas situações de notória divergência jurisprudencial, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial previstos na legislação processual. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegítima a suspensão de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, devendo o valor ser cobrado pelas vias ordinárias. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1339514/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
Logo, tem-se que o corte de energia elétrica não pode ser usado como instrumento de constrição para o pagamento de faturas em atraso.
Com relação ao quantum indenizatório fixado na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais), estes se revelam proporcionais e razoáveis, não havendo qualquer reparo.
É o quanto basta de fundamentação.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO o presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC)
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 16/09/2022
0808593-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuNATALIA CRISTINA AMORIM DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação20/09/2022