TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801486-04.2018.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JOSE DANIEL DOS SANTOS, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO DEMONSTRADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801486-04.2018.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: JOSE DANIEL DOS SANTOS, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega sofrer descontos referente a empréstimo consignado que não contraiu.
Sobreveio sentença que acolheu o pedido inicial para: a) CONDENAR a instituição financeira promovida a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora compensação por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) DETERMINAR a imediata finalização dos descontos relativos ao contrato n.º 7416558003, junto ao benefício previdenciário de n° 1615621188, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas (id 338237).
Recurso inominado interposto alegando, em suma: a validade do contrato; exercício regular de um direito; necessidade de repetição do indébito; ausência de danos materiais e morais; o montante indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença (ID 338242).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 338252).
È o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 21/09/2022
0801486-04.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE DANIEL DOS SANTOS
Publicação22/09/2022