TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804170-11.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: R. T. E. S., FABIANE DE ALMEIDA TOBLER E SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ELISHORRANNA LIMA SOARES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR – SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 106 –INSUMO INCORPORADO NO ÂMBITO DO SUS – DIREITO À SAÚDE – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE USO DO ALIMENTO – DIEITO ESSENCIAL À VIDA.
1. Se a lide não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
2. Restando comprovada a necessidade de uso de fórmula alimentar em razão de enfermidade que acomete a parte, bem como que ela não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.
3. Recurso não provido, por unanimidade.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804170-11.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: R. T. E. S., FABIANE DE ALMEIDA TOBLER E SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: ELISHORRANNA LIMA SOARES - PI17376-A
Advogado do(a) APELADO: ELISHORRANNA LIMA SOARES - PI17376-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo Estado do Piauí, a fim de modificar sentença pela qual foi julgado procedente o MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, aqui versado, impetrado por R.T.E.S., ora apelado, representado por sua genitora Fabiane de Almeida Tobler e Silva.
A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, tornando definitiva a liminar outrora deferida nos autos, para que o apelante forneça o composto alimentar solicitado, na quantidade e tempo necessários ao tratamento de saúde do apelado. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Inconformado, o apelante alega, em resumo, que não há, nos autos, prova da atualidade médica, bem como o medicamento pleiteado não está incluído na política do SUS. Destaca, ainda, que a prova técnica não foi satisfeita e que não foram atendidos os requisitos do Tema nº 106, em Recurso Repetitivo, do STJ. Explica que a responsabilidade pelo fornecimento de fórmula alimentar é do Município. Destaca, ainda, ser incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Ao final, requer a procedência do recurso.
Decorreu in albis o prazo do apelado apresentar contrarrazões, inobstante devidamente intimado, conforme certidão acostada ao feito.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo improvimento do recurso.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como visto, trata-se de apelação visando desconstituir sentença que julgou procedente a ação aqui versada. Contudo, não obstante os esforços do apelante, não há como dar-se acolhida às suas alegações.
Inicialmente, convém destacar que, ao contrário do que alegado pelo apelante, o insumo em questão (fórmula láctea) foi incorporado recentemente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme portaria SCTIE n. 67, publicada no DOU nº 226, seção 1, página 57, em 26 de novembro de 2018, que assim dispõe, verbis:
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à proteína do leite de Vaca (APLV) no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Considerando, portanto, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
Volvendo ao caso dos autos, verifica-se, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, incluindo relatório médico, que o apelado é portador de alergia à proteína do leite (APLV - CID 10 K 52.2, necessitando do uso da fórmula alimentar denominada PREGOMIM PEPTI, por tempo indeterminado.
Ainda conforme o acervo probatório, depreende-se, por não possuir recursos financeiros suficiente, o apelado solicitou ao apelante o fornecimento da fórmula indicada pelo médico que o acompanha, não tendo, contudo, obtido êxito.
Ocorre que os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao poder público a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.
A saúde e assistência pública - incluso, nesse ponto, o fornecimento de medicamentos e insumos – são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF), enquanto “dever do Estado” (art. 196 da CF).
Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais tecidos nas razões recursais.
Por fim, somente ressalvar que não houve condenação em honorários advocatícios, razão pela qual deixa-se de apreciar o argumento do apelante de ser incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 29/08/2022
0804170-11.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAlimentação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAFAEL TOBLER E SILVA
Publicação29/08/2022