Acórdão de 2º Grau

Acessão 0715383-38.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR EM FAVOR DOS ORA AGRAVADOS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO NO ART. 562, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma vez realizada audiência de justificação, é indispensável a citação/intimação do réu, nos termos do art. 562 do CPC, para comparecimento ao ato. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715383-38.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715383-38.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: GENNARO LEMOS DE LUCENA

Advogado(s) do reclamante: ELSIO FERDINAND DE CASTRO PARANAGUA E LAGO

AGRAVADO: TELMA GALDINA DOS SANTOS DE MELO, CARLOS RONE SAGGIN

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO FONTOURA ACOSTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR EM FAVOR DOS ORA AGRAVADOS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO NO ART. 562, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Uma vez realizada audiência de justificação, é indispensável a citação/intimação do réu, nos termos do art. 562 do CPC, para comparecimento ao ato.

2. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0715383-38.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: GENNARO LEMOS DE LUCENA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELSIO FERDINAND DE CASTRO PARANAGUA E LAGO - TO2409
AGRAVADO: TELMA GALDINA DOS SANTOS DE MELO, CARLOS RONE SAGGIN
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO FONTOURA ACOSTA - PI7182-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO FONTOURA ACOSTA - PI7182-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela GENNARO LEMOS DE LUCENA em face da decisão interlocutória proferida em sede de Ação Possessória ajuizada TELMA GALDINA DOS SANTOS MELO E OUTRO, ora agravados.

O presente agravo investe contra a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar, determinando a expedição do mandado de manutenção de posse de imóvel em favor dos ora agravados.

Em suas razões recursais, aduz o agravante que os agravados ajuizaram ação de Manutenção de Posse, sob a alegação de turbação da posse sobre imóvel. Assevera que, inicialmente, o magistrado a quo não acolheu o pedido liminar formulado na inicial, tendo, por conseguinte, designado audiência de justificação, nos termos do art. 562 do CPC. Pondera, no entanto, que o aludido ato processual foi realizado, a despeito da ausência de citação válida, momento em que foi deferida a medida liminar ora combatida. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, até o julgamento em definitivo do recurso pelo órgão fracionário do TJPI.

Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 1873300).

Em decisão monocrática, primeiramente, em relação ao pedido de não conhecimento do agravo formulado pelos agravados, o art. 1.017, § 5º, do CPC, dispõe que é dispensável a juntada da documentação obrigatória prevista em lei, assim, foi deferido  o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, impondo-se a declaração de nulidade da audiência, na qual foi proferida a decisão agravada, determinando que outra seja realizada com a citação prévia do réu, ora agravante, bem como a nulidade de todos os atos posteriores.

Em síntese, é o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber que a audiência de justificação fora realizada sem a devida citação/intimação do réu, nos termos do art. 562 do CPC, para comparecimento ao ato.

Acerca da matéria, melhor doutrina e a jurisprudência, outrossim, consolidaram o entendimento de que a efetiva intimação, nesses casos, condiciona a validade da audiência de justificação.

Do que foi apresentado nos autos, verifica-se a ausência de intimação do réu, ora Agravante, para o comparecimento a audiência é inconteste, o que sequer foi refutado pelos agravados.

Ademais, Mesmo com a ausência do agravante, o juízo a quo deu prosseguimento a referida audiência de justificação, onde, na oportunidade, se deferiu a liminar requerida pelos autores, ora Agravados, violando o que dispõe o art. 562 do CPC.

Assim, entendendo que a violação expressa ao disposto no artigo 562 do CPC acarretou nulidade insanável ao ato processual.

Esse é o entendimento consolidado nos tribunais pátrios, como segue:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESBULHO POSSESSÓRIO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. Em conformidade com o art. 562 do CPC de 2015, a citação e intimação do réu para a audiência de justificação é imprescindível. A sua ausência acarreta cerceamento de defesa e lesão ao contraditório; tendo por consectário lógico a revogação da liminar de reintegração de posse, se concedida. Uma simples consulta processual pública não é suficiente para cumprir os requisitos da citação pessoal prevista no art. 242 do CPC de 2015. (TJ-MG - AI: 10000212369748001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022). Grifo nosso.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESBULHO POSSESSÓRIO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. Em conformidade com o art. 562 do CPC de 2015, a citação e intimação do réu para a audiência de justificação é imprescindível. A sua ausência acarreta cerceamento de defesa e lesão ao contraditório; tendo por consectário lógico a revogação da liminar de reintegração de posse, se concedida. Uma simples consulta processual pública não é suficiente para cumprir os requisitos da citação pessoal prevista no art. 242 do CPC de 2015. (TJ-MG - AI: 10000212369748001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022). Grifo nosso.

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CITAÇÃO PARA CONTESTAR. NECESSIDADE. PRAZO PROCESSUAL QUE TEM INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DA MEDIDA LIMINAR. ARTS. 928 E 930 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que, "Realizada a audiência de justificação, concedida ou não a liminar, o autor promoverá a citação do réu para contestar, sendo que o prazo só terá início a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da decisão que deferir ou não a liminar, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC" (REsp 890.598/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe de 26/11/2010). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou constar dos autos mandado de citação e intimação expedido pela serventia, tendo o réu ficado advertido de que o prazo para contestação teria início da data da intimação da decisão que deferisse ou não a medida liminar. Assim, alterar a premissa fática adotada pelo acórdão recorrido, para se concluir que não houve referida citação, importaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1258864 RJ 2011/0102406-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017). Grifo nosso.

 

Assim, não resta mais o que discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando a anulação da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo.

 

É como voto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0715383-38.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

GENNARO LEMOS DE LUCENA

Réu

TELMA GALDINA DOS SANTOS DE MELO

Publicação

30/09/2022