Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801231-02.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA NA INICIAL SOBRE A NÃO REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E O NÃO RECEBIMENTO DE VALORES EM SUA DECORRÊNCIA. MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR NAS RAZÕES DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801231-02.2021.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 05/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801231-02.2021.8.18.0039

RECORRENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA NA INICIAL SOBRE A NÃO REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E O NÃO RECEBIMENTO DE VALORES EM SUA DECORRÊNCIA. MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR NAS RAZÕES DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801231-02.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo consignado não reconhecido por ela e do qual não houve disponibilização de nenhum valor.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a celebração do empréstimo discutido nos autos foi devidamente comprovada, bem como a disponibilização dos valores solicitados à parte autora (ID 6409037).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a compulsoriedade do empréstimo discutido nos autos, bem como a violação do sigilo de dados pessoais e bancários (ID 6409040).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6409048).

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

De início, verifico que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal.

Isto porque a parte autora/recorrente, na sua petição inicial, impugna a existência de um contrato de mútuo bancário que afirma desconhecer, principalmente por não ter recebido nenhum valor em sua decorrência.

Todavia, nas razões do presente recurso, a parte recorrente altera a causa de pedir da demanda, uma vez que reclama a realização de um empréstimo compulsório em seu nome, ante o depósito em sua conta bancária de valores não solicitados ao banco, além da violação de seus dados pessoais.

Ressalte-se que, de acordo com o disposto no artigo 342 do CPC, somente é possível deduzir novas alegações, após a juntada aos autos de contestação, nos casos relativos a direito ou fato superveniente, a matéria que compete ao juízo o conhecimento de ofício ou por expressa autorização legal. No mesmo sentido é a previsão do artigo 933 do CPC em relação aos processos em fase recursal.

Nesta linha, não restando configurada no caso concreto nenhuma das hipóteses acima descritas, impossível colocar em debate, em sede recursal, matéria estranha a até então não tratada, o que impede o seu conhecimento por este juízo.

Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 31/08/2022

Detalhes

Processo

0801231-02.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/09/2022