
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001187-89.2016.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOAQUINA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – Breve relato dos fatos
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUINA OLIVEIRA, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 3961396 - pág. 47/49) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Em suas razões de apelação, ID Num. 3961396 - pág. 54/57, o apelante argumenta que o juiz de Primeira Instância condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios ao não observar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita anteriormente atribuídos. Por fim, requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada
Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme documento de ID Num. 3961396 - pág. 67/82, pugnando pela manutenção da sentença em face à falta de interesse de agir da parte autora.
Decisão de admissibilidade proferida no ID Num. 4402450.
O Ministério Público Superior, em ID Num. 6817087, deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Suficientemente relatados, decido.
II – Fundamentação Jurídica
O caso em apreço trata de sentença na qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC; condenou a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em sede de apelação, aduz o Apelante questões relativas à hipossuficiência e à impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Entretanto, analisando a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, não se verifica nada em relação às referidas condenações, já que mesmo que citadas ao final da sentença, as cobranças ficaram suspensas em face do benefício da justiça gratuita:
“SENTENÇA. [...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais pela parte autora, o qual também condeno em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja cobrança condiciono ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 § 3º, do NCPC, diante do benefício da justiça gratuita já deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”
Dessa forma, para que não restem obscuridades, vide o que também está disposto no art. 98 § 3º do CPC acerca da justiça gratuita :
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sem impugnar especificamente os argumentos da decisão.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, informar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID Num. 4402450, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de julho de 2022.
0001187-89.2016.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAQUINA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/07/2022