Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000544-98.2014.8.18.0105


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO IDENIZATÓRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO DEMONSTRADO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000544-98.2014.8.18.0105 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 08/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000544-98.2014.8.18.0105

RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: JOSEFA BORGES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO IDENIZATÓRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO DEMONSTRADO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO em que a parte autora alega sofrer descontos referente a empréstimos consignados que não contraiu.

Sobreveio sentença que, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil. Declarando a inexistência dos contratos 007491644 e 009242979, condenando a demandada a restituir de forma simples todos os valores efetivamente descontados da parte autora, com juros e correção monetária. Condenou ainda a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Recurso inominado interposto pela ré, no qual alega, em suma: da tempestividade; da síntese da demanda e da sentença combatida; preliminarmente, da possibilidade de produção de prova em grau de recurso, da ausência de condição da ação – falta de interesse de agir, da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; do mérito, da sentença guerreada - necessidade de total reforma, do descabimento dos danos alegados, da inexistência de dano restituição ante a inocorrência do ato ilícito praticado pelo recorrente, da necessidade de devolução do valor do empréstimo, do ônus da prova; dos pedidos e requerimentos.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a devolução do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.

O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/09/2022

Detalhes

Processo

0000544-98.2014.8.18.0105

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu

JOSEFA BORGES DE OLIVEIRA

Publicação

08/09/2022